TJSP 03/09/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1421
do CPP). 7. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1501195-11.2019.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Jefferson Andriel de Souza - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória do sentenciado Jefferson Andriel de Souza, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções Criminais
competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s)
aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a)
condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória,
nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elaborese cálculo da multa cumulativa e taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado, precatória ou carta com AR, conforme o caso,
para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo
comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não
sendo permitido o depósito em caixa eletrônico), bem como para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias
(a emissão da guia para o seu recolhimento deverá ser gerada exclusivamente no Portal de Custas e Recolhimentos, através do
seguinte caminho: acessar o sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br) ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Portal de Custas ? Emissão
de Guias ? CUSTAS ? EMITIR GUIAS ? Tipo de Serviço ? AÇÕES PENAIS EM GERAL, SALVO COMPETÊNCIA JECRIM 230-6;
ou através do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), observando-se os requisitos previstos no artigo 1093 e
§§ da Normas de Serviço da Corregedoria, sob pena de inscrição da dívida. 5. Consigne-se no mandado/precatória/carta que,
caso não concorde com o cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá
procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Efetuado o
pagamento da multa e taxa judiciária, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente em relação aquela. Por outro
lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/
acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução
da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva
ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). Também, expeça-se certidão da
sentença/acórdão que impôs a taxa judiciária, encaminhando-a, devidamente instruída, à Procuradoria Geral do Estado para
a respectiva execução (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Oficie-se à Autoridade Policial visando a destruição das amostras
guardadas para contraprova e eventuais embalagens, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei
nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização para incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s). 8. Providencie-se
a transferência do numerário apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, mediante Guia de Recolhimento da União GRU
(UG 200246, Gestão 00001, Código do Recolhimento: 20201-0) ou mediante DOC ou TEC (FUNAD - CNPJ nº 02.645.310/000199, dados bancários: Banco: 1; agência: 1607-1; c/c: 170500-8, código identificador: 2002460000120201); a seguir, oficie-se à
SENAD, instruindo com cópias do auto de exibição e apreensão de bens e/ou valores, da sentença, de eventual acórdão, da
certidão de trânsito em julgado para o(s) réu(s) e da cópia do comprovante de transferência do numerário ao Funad. 9. É de
conhecimento deste juízo o desinteresse da SENAD por certos tipos de objetos apreendidos e declarados perdidos em favor
da União, posto que o levantamento demandaria custos administrativos superiores ao valor intrínseco, denotando uma gestão
antieconômica por parte da Administração Pública. Assim, não havendo mais interesse para o processo, comunique-se à Seção
de Depósito e Guarda de Armas e Objetos ou Autoridade Policial, conforme o caso, a disponibilização dos objetos apreendidos
(02 Balanças de precisão; 01 Telefone celular, Motorola; 01 Nécessaire, preta; 114 Eppendorfs vazios) para venda em leilão ou
doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado
de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito ou pela própria Autoridade Policial, deverão ser
destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 10. Considerando não mais interessar
ao processo, comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, a disponibilização da(s) mídia(s) digital(is)
(DVD-Rom), que fez parte de provas colhidas nos autos, para destinação adequada, realizando-se backup de seu conteúdo,
caso necessário. 11. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Int. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1501277-42.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Claudinei Viveiros Vistos. Diante da situação de pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em razão do novo Coronavírus (COVID19), que afetou o País provocando a suspensão de parte das audiências por impossibilidade de realização por videoconferência,
e, considerando o Provimento nº 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece o sistema especial de
trabalho, bem como o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário
do Estado de São Paulo, tornem os autos conclusos para redesignação da audiência. Int. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA
CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP), DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 1501513-91.2019.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.F.S.F. - - A.O.S.S. - Vistos. I Relatório O réu ALEXSANDRO FIRMO DA SILVA FILHO, opôs, às fls. 399/404, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. É a síntese necessária. II Fundamentação e Decisão Os embargos são conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, não merecem acolhida. A fundamentação dos embargos deixa evidente que a parte embargante pretende a revisão
da decisão de fls. 378/391 para que seja adotada a tese por ela sustentada. Entretanto, este não é o meio adequado. Os
embargos de declaração visam somente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas, o que não ocorre na hipótese dos autos. Não
se reconhece a existência de obscuridade, contradição ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento
adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração. Matão, 28 de
agosto de 2020. - ADV: EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP), ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP), DINO
MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1501535-52.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - William Cristiano da Silva Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado William
Cristiano da Silva, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão,
remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a).
3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts.
479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento
da multa cumulativa, conforme termo de audiência do dia 20/02/2020, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da
justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º