TJSP 03/09/2020 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1991
Edifício Araguaia - Ciência às partes: manifestação do perito informando que a inspeção técnica no imóvel será realizada no dia
09 de setembro de 2020, às 10:00 horas. - ADV: ANA CRISTINA MARTINHO COELHO GYORI (OAB 354797/SP), RODRIGO
ALMEIDA BRUCOLI (OAB 243312/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP), PASQUALE BRUCOLI
(OAB 93719/SP), ARIANA FABIOLA DE GODOI (OAB 198686/SP), MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP)
Processo 0045300-90.2007.8.26.0405 (405.01.2007.045300) - Outros Feitos não Especificados - Bradesco Seguros S A Mrdk Transportes e Servicos Ltda - SUPER LANCE LEILÕES - Requerimento retro: atenda-o, observando. Int. - ADV: VALDIR
LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WILSON ROBERTO GOMES (OAB
1344/AC)
Processo 0048248-97.2010.8.26.0405 (405.01.2010.048248) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Maria de Fatima Coelho Pinati - Carlos Alberto Nagashima - - Maria Julia Christiano Nagashima - Sato Leilões
- MARIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO DA SIL.VA - Ciência : Recolher custas para a extração e autenticação de 81 cópias ADV: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), CESAR RODRIGUES BURTI (OAB 317294/SP), DANIELA DE CASTRO
ANTUNES (OAB 165688/SP), RODRIGO RANDO (OAB 262297/SP), SIMONE AGUIAR (OAB 442766/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2020
Processo 0002688-83.2020.8.26.0405 (processo principal 1019106-50.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Franklin Alves de Oliveira Brito - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Feito o depósito sucumbencial, com o qual
concordou o credor, declaro cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de
levantamento. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se. Intime-seo executado para
que providencie, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob
pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado e, após o levantamento de valores e conferência do recolhimento da
taxa judiciária, com as devidas medidas no caso de não recolhimento, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. cumpra-se, após, arquive-se. P.I.C. - ADV: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA
BRITO (OAB 299010/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0004513-96.2019.8.26.0405 (processo principal 1027638-13.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Planos de Saúde - Cintia Andrade de Oliveira - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Trata-se
de incidente executivo para cumprir decisão judicial proposto por CINTIA ANDRADE DE OLIVEIRA contra NOTRADAME
INTERMÉDICA, e a razão a demora no cumprimento da ordem, o que foi rebatido pela demanda. Pelo que se extrai do V.
Acórdão que julgou o agravo de instrumento, determinou-se a cobertura do procedimento cirúrgico, sob pena de imposição de
multa. V. Acórdão prolatado dia 22.01.2019 (fls.12) e, no inicio do mês seguinte foi emitida a autorização para realização do
procedimento médico (fls.08). Não parece, portanto, configurado descumprimento de ordem judicial, que se cingiu à conferência
da cobertura contratual. Sabe-se, quando se trata de cirurgia, via de regra, há procedimentos preliminares que devam ser
realizados, sobretudo, realização de vários exames a fim de que o profissional tenha conhecimento do quadro clínico da paciente.
Nem sempre os resultados laboratoriais são entregues imediatamente, portanto, não se descarta o consumo de tempo para isso,
o que influi, por consequência, na marcação do ato cirúrgico. Sendo este o cenário, não se reconhece descumprida a ordem
judicial, por conseguinte, não se impõe a sanção. Por fim, dado o falecimento da autora, deve regularizar o polo ativo em 30
dias, requerendo-se, nos autos principais, o que entender adequado. Int. - ADV: RENATA MARIA LEÃO GOMES (OAB 382344/
SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0007443-53.2020.8.26.0405 (processo principal 1001409-79.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luciana Pereti - Clever Paulo Taveira - Vistos. Nessa ação que LUCIANA PERETI move contra
CLEVER PAULO TAVEIRA, depois de prolatada sentenças as partes se compuseram, e a exequente informou que o débito foi
pago, assim, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta sentença. Certifique-se. Intime-seo executado para que providencie, no prazo legal, o recolhimento do valor da
taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado
e, após conferência do recolhimento da taxa judiciária, com as devidas medidas no caso de não recolhimento, arquive-se o
processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. cumpra-se, após, arquivese. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP)
Processo 0008710-94.2019.8.26.0405 (processo principal 1017055-03.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Fadiga & Mardula Sociedade de Advogados - Klabin Conveniência Ltda. - Me - - Paulo Adriano Farias
- Vistos. Dada a manifestação/requerimento retro, e bloqueio de valor, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo-se o processo
com fundamento no art. 924, II, do CPC. Depois de certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento
pelo exequente do valor bloqueado. Intime-seo executado para que providencie, no prazo legal, o recolhimento do valor da
taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado
e, após o levantamento de valores e conferência do recolhimento da taxa judiciária, com as devidas medidas no caso de não
recolhimento, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do
artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.
cumpra-se, após, arquive-se. P.I.C. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0008790-92.2018.8.26.0405 (processo principal 1005240-77.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Talita Cristina Pires - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Vistos. Nessa ação que
TALITA CRISTINA PIRES move contra IBÉRIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 02 - SPE LTDA, as partes se compuseram,
conforme termo retro e, o acordo já homologado e cumprido, assim, julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 487,
III, b, e 924, II, ambos do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se. Intime-seo
executado para que providencie, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei
11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado e, após conferência do recolhimento da taxa judiciária,
com as devidas medidas no caso de não recolhimento, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
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