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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2015

de defesa, mantendo-se a vigência da tutela de urgência concedida inicialmente. 2. Contudo, diante da notícia trazido aos
autos às fls. 164, no sentido de que os filhos Victor e Vitória já atingiram a maioridade civil, como demonstram suas certidões
de nascimento acostadas às fls. 12 e 17, impõe-se a extinção parcial do feito em relação a estes filhos, sem julgamento de
mérito, por perda superveniente do interesse de agir por parte do autor para continuar a manejar a presente ação de guarda,
posto que, com a maioridade, cessa automaticamente o poder familiar sobre estes filhos, o que faço com fundamento no art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Doravante a presente ação prosseguirá exclusivamente em relação ao filho Kevin
G.A., que ainda não atingiu a maioridade civil (fls. 18). 3. Assim, inexistindo outras questões prejudiciais ao mérito a serem
apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO, mesmo porque as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos
autos, como também por estarem preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie. Dentre
as provas pleiteadas, pertinente se mostra a produção de prova testemunhal e pericial. A prova testemunhal terá por finalidade
trazer ao conhecimento deste Juízo notícias que comprovem o comportamento que as partes têm adotado em relação ao filho
Kevin, notadamente quanto ao ambiente e à qualidade da convivência que as mesmas têm proporcionado ao filho quando em
sua companhia. Já a prova pericial, consistente na realização de estudos social e psicológico, terá por objetivo a comprovação
da situação de habitabilidade e higiene dos lares de cada umas das partes, além do ambiente familiar existente em cada qual,
como também o equilíbrio emocional que as mesmas têm apresentado no contato com o filho, permitindo assim a este Juízo
definir qual das partes se encontra mais habilitada para exercer a guarda sobre o filho e a forma de exercício do direito de
visitas, face aos superiores interesses das crianças. Assim sendo, determino que seja oficiado ao Setor Técnico deste Juízo
para realização de estudo psicológico e social nos moldes aqui fixados em relação não apenas ao menor Kevin, mas também
aos genitores, os quais deverão ser concluídos no prazo de 06 meses. Justifica-se o prazo tão dilargado para a realização dessa
prova, em virtude da notória escassez de profissionais atuando perante esta Comarca, como também da elevada quantidade
de serviço destinado aos poucos técnicos em atuação que, por exigência legal, devem prioridade de atendimento à Vara da
Infância e da Juventude, além da evidente complexidade dessa prova pericial a ser aqui produzida. Pelo fato do requerente ser
beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, fica dispensado, por ora, do pagamento dos serviços a serem prestados pelas
técnicas deste Juízo. Por isso, determino que, assim que retomada a normalidade das atividades forenses com o fim do estado
de Quarentena, seja oficiado, ao Setor Técnico desta Comarca para realização de estudo psicossocial. Sem prejuízo da prova
pericial determinada acima, designo o próximo dia 24 de março de 2021, às 15h45, para realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, visando a colheita da prova testemunhal pleiteada pelas partes. Justifica-se o prazo distante para
realização da audiência em virtude da situação de Pandemia declarada pela OMS, o que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo
a editar o Provimento nº 2545, de 16.03.2020, suspendendo as atividades presenciais em todos os prédios do Fóruns no Estado
e instituindo o trabalho remoto. Assim, em virtude do acúmulo que a suspensão das atividades gerou na pauta de audiências
desta Vara e acreditando que até o início do próximo ano as atividades presenciais perante o Poder Judiciário já terão retornado
à normalidade, caso as autoridades públicas nacionais venham a informar que o risco de contágio epidemiológico tenha sido
até lá reduzido a níveis aceitáveis, o que permitirá o restabelecimento do curso regular das ações em trâmite. Providencie a
Serventia a expedição de carta de intimação às partes cujos interesses estejam sendo defendidos pela Defensoria Pública ou
por Advogado nomeado por ela com base no Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, em obediência à previsão legal contida no
art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil, como também às testemunhas arroladas por estes, caso expressamente assim o
requeiram, sob pena de ser presumido que o comparecimento da(s) mesma(s) se dará independentemente de intimação. 4. Fls.
171/173: Anote-se a renúncia manifestada pela Drª. Defensora da ré, mesmo porque já atendida à exigência contida no art. 112
do Código de Processo Civil (fls. 173). Oficie-se, pois, à Defensoria Pública para nomeação de novo Defensor dativo em favor
da mesma (fls. 69), a fim de acompanhá-la no desenrolar do presente feito. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 418477/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1021855-06.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.R.S. - L.F.G.S. - Vistos. 1Estando o recorrente isento do recolhimento de custas de preparo, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita e não
existindo mais juízo de admissibilidade diferido em relação ao recurso de apelação, em virtude da nova disposição contida no
artigo 1010, § 3º do CPC/2015, não cabe mais a este Juízo de 1º Grau analisar a tempestividade do recurso, motivo pelo qual
determino o seu processamento. 2- Dê-se vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões de apelação no prazo
de 15 dias e ao Ministério Público. 3- Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. P. E
int. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP), FABÍOLA
MACEDO VASCONCELLOS KOSCHITZ MIKALAUSKAS (OAB 166761/SP)
Processo 1022977-54.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.L. - Vistos. O feito está paralisado há
mais de trinta dias, devido à inércia do requerente. Intimada a dar andamento ao feito, a parte autora permaneceu indiferente,
não obstante constasse da última intimação, feita por meio de oficial de justiça às fls. 48, as advertências sobre as consequências
que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do
CPC. Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1022987-74.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.C. - A fim de evitar-se qualquer mal entendido,
determino que seja aberta nova vista dos autos ao Ministério Público para que esclareça o teor de sua manifestação de fls.
1320, inclusive se há alguma contradição em relação a seu parecer anterior de fls. 1177. Com efeito, após manifestação inicial
do Ministério Público de fls. 984/987 concordando com a venda da nua-propriedade do imóvel da interditanda, a Srª. Curadora
Provisória providenciou a avaliação do bem total pelo montante médio de R$ 190.000,00 (fls. 1038/1052) e solicitou então
a venda apenas da nua-propriedade, excluindo-se o valor do usufruto que iria ficar reservado à interditanda (fls. 1157). O
Ministério Público concordou então com a avaliação e a venda da nua-propriedade pelo valor correspondente a 2/3 (dois terços)
da avaliação de R$ 190.000,00, o que resultaria num valor de venda “da nua-propriedade” de R$ 126.666,00 (fls. 1176/1178,
item “9”). Com base nessa manifestação favorável do Ministério Público, este Juízo autorizou a expedição de Alvará para venda
apenas da nua-propriedade por um valor inferior ao valor da avaliação do imóvel, uma vez que estava sendo alienada APENAS
a nua-propriedade daquele bem, reservando-se à interditanda o usufruto do bem que foi avaliado no montante de 1/3 (um terço)
do valor de sua avaliação. Às fls. 1277 a Sra. Curadora noticia a formalização da venda da nua-propriedade apenas pelo valor
de R$ 126.000,00, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito daquele montante (fls. 1279) e, posteriormente,
a respectiva escritura pública de venda e compra da nua-propriedade (fls. 1309/1312). Esse breve escorço histórico dos fatos
passados nestes autos mostrou-se necessário para demonstrar que todas as partes envolvidas nestes autos estavam de acordo
que a nua-propriedade do imóvel da interditanda foi avaliado no montante correspondente a 2/3 (dois terços) do valor de
avaliação daquele bem e somente isso seria alienado e somente sobre isso foi efetuado o pagamento pelo comprador, já que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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