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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2019

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2019

prazo de sessenta dias entre o inadimplemento da mensalidade e o cancelamento do plano, a autora recebeu notificação em
data posterior (16/07/2020) à data limite (30/06/2020) para a purgação da mora, conforme se infere dos documentos de fls.
33/36. Segundo porque a emissão pela ré de boletos de cobrança das mensalidades com vencimentos posteriores, em maio
e junho de 2020, cujos pagamentos foram aceitos pela ré (fls. 33/36), é incompatível com o propósito de desfazer a relação
contratual. 3.1. Defiro a tutela de urgência, portanto, para determinar à BRADESCO SAÚDE que, no prazo de cinco dias úteis,
sob pena de multa diária de R$500,00, restabeleça o plano de saúde contratado pela autora e emita documento bancário para
pagamento do prêmio em atraso. 3.2. Ante a urgência evidenciada, a presente decisão servirá como ofício a ser apresentado
pela autora à ré, comprovando-se nos autos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, e às limitações da pauta do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (Art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4.1. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta,
para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento
da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). A ausência de contestação implicará presunção de veracidade dos
fatos articulados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP)
Processo 1043312-08.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Roberto dos Santos
Soares - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, com base nos
documentos de fls.21/30. Anote-se. 2. Indefiro a tutela de urgência. As teses articuladas na inicial não se revestem de elevada
plausibilidade jurídica, pois os tribunais têm assentado a licitude da tarifa de cadastro (ao ensejo do primeiro relacionamento)
e da cobrança de serviços de terceiros efetivamente prestados, assim como a ausência de abusividade na tabela price (em
si mesma considerada) e a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a taxa de juros
remuneratórios prevista no contrato em questão não avulta abusiva, em juízo de delibação 3. Têm sido infrutíferas as audiências
de conciliação em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF) não se compadece com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido
ato processual. 3.1. Portanto, cite-se por carta para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1047278-13.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria de Lourdes dos Santos
- Geraldo Afonso Duraes e outro - Vistos. Ante o acordo firmado entre as partes, suspendo, nos termos do art. 922 do CPC, o
curso da execução. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias após o término do prazo de suspensão, será presumido o integral
cumprimento do acordo, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP)
Processo 1048370-26.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fabio Yoshio Santos Tokuda - EMPORIO RIO PEQUENO EIRELI e outro - Vistos. F.Y.S TOKUDA COMÉRCIO DE BEBIDAS
ME e EMPORIO RIO PEQUENO EIRELI ajuizaram ação em face do BANCO SAFRA S.A. perseguindo: (i) a declaração de
inexistência de débitos e exclusão de apontamentos nos cadastros do SCPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito;
e (ii) indenização de R$30.000,00 por danos morais. Afirmam, em síntese, que: (a) ao tentar locar imóvel foram surpreendidas
pela negativa decorrente da existência de débito no SERASA/SPC, desde 29-03-2019, apontado pela ré; (b) abrira duas contas
na ré e lhe foram entregues 5 máquinas de pagamento com cartão, as quais não funcionavam; (c) ao entrar em contato com a
ré, esta encaminhou motoboy responsável pela retirada das máquinas, o qual informou que em uma semana seriam entregues
novas máquinas; (d) passados os dias sem notícias, conversou com funcionário da ré que não soube dar posicionamento ao
representante das autoras; (e) em 09-08-2019 foram informadas pelo gerente Marcelo de que houve equívoco e solicitaram o
cancelamento do contrato e das contas (procotolo 2722591); (f) foram informadas que os débitos seriam baixados e seu nome
seria excluído em 5 dias úteis do rol de maus pagadores, o que não aconteceu; (g) estão impedidas de contrair empréstimos
bancários, assinar contratos de locação ou realizar compras a prazo; (h) o serviço originário do débito jamais fora utilizado; (i)
sofreram danos morais. Os documentos de fls. 15/40 vieram com a inicial. Indeferiu-se a tutela provisória (fls. 41). Emenda à
inicial (fls. 43/46, 47/55). Citada (fls. 59), a parte ré ofereceu contestação (fls. 60/67). Pede a alteração do polo passivo para
constar SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Alega, em suma, que: (a) a cobrança é legítima porque houve regular contratação
dos serviços prestado; (b) a cláusula 17 do contrato prevê que o contratante incorrerá em mora se não devolver a maquineta
recebida, devendo reembolsar a instituição financeira do valor integral do equipamento e seus respectivos periféricos; (c) as
autoras receberam a máquina, mas não solicitaram sua retirada nem ocancelamento delas à central de atendimento do Banco
Safra, o que gerou a cobrança; (d) não se aplica o CDC; (e) não houve danos morais. Os documentos de fls. 68/124 vieram com
a contestação. Réplica a fls. 128/136. A ré manifestou desinteresse em produzir outras provas (fls. 141). Esse o relatório. Decido.
Embora não tenha sido instada a especificar provas, informou a ré que não pretende produzi-las, requerendo o julgamento
antecipado (fls. 141). Passo então ao desate da lide. FYS e SAFRA firmaram Proposta de Abertura de Conta Corrente e
Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica em 17-09-2018 (fls. 70/76), no qual previu-se a locação de cinco máquinas
para pagamento de transações (fls. 71). Narra a parte autora que nenhuma das máquinas estava em funcionamento e que a ré
enviara portador para retirá-las de seu estabelecimento e substitui-las por outras (fls. 2/3). Relata ainda que, posteriormente à
restituição das máquinas, em 8-8-2019, tomaram ciência do apontamento do débito e, no dia seguinte, conversou com funcionário
da ré (protocolo 2722591), o qual informou que o apontamento seria retirado em cinco dias úteis, o que não ocorreu (fls. 3).
A ré, a seu turno, afirma em contestação que os débitos inseridos se referem ao valor das máquinas não devolvidas. Bem, o
conjunto probatório favorece a versão da parte autora. Deveras, a conversa havida entre as autoras e a ré dá a entender que as
máquinas não funcionaram, pois diz esta que a autora nem chegou a usufruir dos n Benefícios e, ainda, que “estou vendo com a
área de somente fazer as baixas sem a cobrança” (fls. 54). Embora a ré alegue que as máquinas não lhe foram restituídas pelas
autoras, não há nos autos prova ou indício de que tenha havido qualquer cobrança neste sentido. Os elementos probatórios,
como afirmado, indicam que as máquinas não foram utilizadas pelas autoras e, sendo assim, é inverossímil que tenham elas
retido o maquinário (sem dele fazer uso). Nessa conjuntura, à míngua de documentos aptos a infirmar as verossímeis alegações
da parte autora e tendo a ré manifestado desinteresse na produção de outras provas, impende concluir pela insubsistência
dos débitos, declarando-os inexigíveis. No que diz respeito aos danos morais, avança a dogmática jurídica contemporânea
para evidenciar a sua estreita correlação com os direitos da personalidade, assumindo mesmo função tutelar destes (Paulo
Luiz Neto Lobo), de sorte que o direito à reparação se configura nas hipóteses em que seja identificável uma lesão a direito de
personalidade. A exposição em cadastro de maus pagadores malfere o direito à denominada honra objetiva (de que é dotada
também a pessoa jurídica), com agravo ao bom nome, ensejando o dever de indenizar (art. 186, Código Civil). No que concerne
ao arbitramento da indenização, rejeita-se a doutrina que advoga a função punitiva ou pedagógica dos danos morais. A função
punitiva, desestimuladora ou pedagógica é meramente acidental, podendo ou não se verificar, de sorte que não guia a fixação
do montante da reparação, que deve ter em mira apenas a extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Deve-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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