TJSP 03/09/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2029
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB
222244/SP), HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP)
Processo 1006709-85.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Avelange Lima Carvalho - Vistos. Fls. 80: Compulsando os autos, verifico que a audiência virtual de conciliação foi
designada para o dia 19 de outubro de 2020, às 09:30h (fls. 69/71). Int. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)
Processo 1008794-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Tamaro - Vistos. Converto o feito em diligência. Determino que a autora esclareça a divergência entre o período cursado
(01/02/2010 a 21/12/2012), com o informado na inicial e período compreendido no pagamento dos boletos de fls. 11/35. Intimese. - ADV: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA (OAB 384100/SP)
Processo 1009656-15.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fernanda Campos de Sousa - Vistos. Um dos corréus foi citado em fls. 33, mas o Requerido Vinicius Fontana não
foi encontrado (fls. 35). Assim, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: DENISE
BORGES SANTANDER (OAB 167460/SP)
Processo 1012721-18.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Solange Ribeiro Azevedo Antunes - D.B.P. - - R.T.R.S. e outro - - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15
(quinze) dias. - Ainda, deverá manifestar-se a parte requerente quanto ao AR NEGATIVO de fls. 54, no mesmo prazo. - ADV:
RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), ANTONIO MARCOS GRACIANI (OAB
111502/SP), JOSÉ ANGELO GOMES DA SILVA (OAB 338329/SP)
Processo 1012887-50.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.A.P.
- Vistos. Fls. 25/26: Recebo a emenda. Anote-se o correto valor atribuído à causa. Nesta data determinei a designação de
audiência virtual de conciliação. Cite-se e intime-se as partes. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/
SP)
Processo 1012887-50.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.A.P.
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação para o dia 03 de novembro
de 2020, às 09:30h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Considerando o Provimento 2564/2020 e o Comunicado
Conjunto nº 581/2020, lavro a presente, a fim de intimar a(s) parte(s) a fornecerem, no prazo máximo de cincodias úteis, endereço
de e-mail e telefone com DDD das pessoas que participarão da audiência virtual,para que a notificação seja encaminhada via
e-mail com o link de acesso à sala virtual, onde constarão dia e hora da audiência. Partes sem advogado devem entrar em
contato com este juízo através do [email protected], indicando o número do processo a que se refere e anexando um
documento com foto (RG, CNH). Para a parte autora sem advogado, caso já tenha apresentado na petição inicial, desnecessário
o reenvio. Partes com advogado, devem peticionar indicando. A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito,
independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a
qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na
petição inicial, sendo proferido julgamento. A presença das partes à audiência virtual é obrigatória. Os convites serão enviados
próximo à data da audiência (até um dia antes). Fique atento à caixa de spam. E-mails informados (por petição ou e-mail), fora
do prazo, não serão cadastrados e não receberão o convite - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/
SP)
Processo 1013903-39.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hellem
Soares Campos - Vistos. Fls. 15: Recebo a emenda. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis
devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
arquivo. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o
requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)
Processo 1015533-33.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas de Oliveira Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão
presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da
parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão de exigibilidade de eventuais débitos contratuais, devendo
o Réu excluir as negativações realizadas em nome do Autor, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00 limitado a R$ 5.000,00. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para
melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
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