TJSP 03/09/2020 - Pág. 2071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2071
qualquer influência no que se decide. O falecido tinha direito a fração dos bens imóveis. Se os bens se valorizaram, fração se
valorizou. Se os bens se desvalorizassem, fração se desvalorizou. Ele tinha direito a uma parte de bens especificos; não, a uma
quantia em dinheiro. Os bens estão sendo avaliados apenas para implementar a decisão a fls. 169, que determinou que a parte
que o falecido tinha no imóvel de matricula 48.414, será implementada sobre o outro bem. Prejuízo não sofrerá a ré, pois tendo
vendido o bem, recebeu além do que lhe era devido. Se o que recebeu é inferior ao que vale o imóvel hoje, suporta o efeito de
seu próprio ato. Ela optou por se desfazer de um imóvel, enquanto os herdeiros do falecido mantiveram a fração daquele
imobilizada. É fato conhecido que o investimento em imóvel supera a correção do poder de compra da moeda. Se a ré tomou
uma decisão econômica equivocada, ao desimobilizar seu capital, deve suportar sozinha os efeitos de sua conduta. Não pode
exigir que os herdeiros do falecido compartilhem de sua má-sorte. A alegação que foram feitas de benfeitorias nos bens tem a
mesma sorte. Se foram feitas, a eles se incorporaram. Benfeitorias feitas posteriormente ao arrolamento dos bens, pendendo
lide sobre eles, são consideradas de má-fé, não podendo o benfeitor reclamar qualquer indenização. Nesta ordem, correta a
avaliação dos bens, conforme o estado atual, em relação ao que as partes não divergem. Em consequência, HOMOLOGO o
laudo pericial às fls. 209/234. 2. Verifiquei que a dívida do item “b” de fls. 11, dos autos 005583-57.2010.8.26.0408 (com
documentos às fls. 40, daqueles autos autos físicos n.º 791/10 em apenso) que compõe a partilha, conforme decidido na
liquidação de julgado às fls. 155, se refere à dívida do financiamento do veículo de fls. 03 destes autos e fls. 10 dos autos
791/10, que também compõe a partilha. Tal veículo estava alienado ao banco HSBC e foi alvo de ação de busca e apreensão,
sendo que o banco já havia consolidado a posse e propriedade do veículo por sentença proferida em 16/11/2010 na ação de
busca e apreensão de n.º 0013929-31.2009.8.26.0408 (autos físicos n.º 2154/09) (SAJ-Outros Dados). Portanto, o veículo não
pode compor a partilha, porque não fazia mais parte dos bens do casal. Nesta ordem, excluo o veículo dos bens a partilhar. 3.
Os imóveis foram avaliados para implementar a decisão que reconheceu que a fração que o falecido teria sobre eles se
implementariam apenas o imóvel não alienado. A sentença a fls. 128/129 reconheceu os imóveis como “bens comuns sujeitos à
partilha”. Como se vê daquele ato, o julgamento não deliberou sobre a fração de cada companheiro. O julgado reconheceu que
a união estável perdurou entre janeiro de 1992 até janeiro de 2010. Houvessem os preços dos imóveis sidos integralmente
pagos até a data da dissolução da união estável, o finado seria meeiro de ambos bens. Mas não foi o que ocorreu. O imóvel
matriculado sob n. 48.414 foi adquirido com recursos próprios durante a união estável, conforme demonstra o registro 1 daquela
matrícula. Logo, o falecido tem a meação (50%) deste bem. Mas o matriculado sob n. 34.999 foi adquirido mediante financiamento.
Quanto a este bem a fração do falecido é proporcional ao valor do preço pago até a dissolução da união estável. O bem foi
vendido por R$ 40.000,00, dos quais R$ 25.000,00 foram pagos com recursos próprios no ato da compra. R$ 15.000,00 foi
financiado junto a CEF, para pagamento em 120 prestações mensais, com vencimento da primeira aos 20/04/2009, conforme
registro 7 da matrícula. Nesta ordem, foram pagas 10 (dez) prestações até a dissolução da união estável, incluída a de
janeiro/2010, pois não havendo a determinação do dia do fim da união estável na sentença, pode ter ocorrido até o último dia
daquele mês. Dez prestações corresponde a 8,33% do financiamento. O financiamento corresponde a 37,5% do preço da
compra e venda. Logo, as parcelas do financiamento pagas durante a união estável correspondem a 3,12% do preço da compra
e venda. A entrada paga com recursos próprios corresponde a 62,5% do preço da compra e venda. Nesta ordem, durante a
união estável 65,62% do preço do bem foi pago. Em consequência, falecido tem direito a metade deste percentual, 32,81% do
bem. Agora entra a questão da avaliação dos bens. O imóvel matriculado sob n. 48.414 foi avaliado em R$ 100.000,00. O imóvel
matriculado sob n. 34.999 foi avaliado em R$ 135.000,00. A soma do monte partível é R$ 235.000,00. O falecido tem direito a
50% do imóvel matriculado sob n. 48.414, que corresponde a R$ 50.000,00. Tem direito também a 32,81% do imóvel matriculado
sob n. 34.999, que corresponde a R$ 44.293,50. A parte do falecido monta um total de R$ 94.293,50 e será implementada, pelas
razões já afirmadas, inteiramente sobre o imóvel matriculado sob n. 34.999. R$ 94.293,50 corresponde a 69,85% de R$
135.000,00. Nesta ordem, atribuo ao espólio de Fausto a fração de 69,85% do imóvel matriculado sob n. 34.999. Em
consequência, atribuo à Sandra a integralidade do imóvel matriculado sob n. 48.414, bem como 30,15% do imóvel matriculado
sob n. 34.999, ambos do CRI de Ourinhos. 4. Remetam-se os autos ao partidor para que lavre termo de partilha, descrevendo
como bens partilháveis apenas os imóveis acima, e partilhando-os entre partes, na forma deliberada no parágrafo anterior.
Somente nesta data devido ao volume de serviço. Intime-se. - ADV: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 184624/
SP), LEONARDO MORI ZIMMERMANN (OAB 213240/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 63134/SP), BENEDITO APARECIDO
LOPES COUTO (OAB 273989/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 0006004-42.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006004) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares Sa - Takuru Mineração e Britagem Ltda - Vistos. Defiro o pedido a fls. 638,
aguardando-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GUILHERME MADDI
ZWICKER ESBAILLE (OAB 169824/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP)
Processo 0006294-48.1999.8.26.0408 (408.01.1999.006294) - Inventário - Inventário e Partilha - Jocele Lis Kirschner - Kirsten Kirschner Silva - Alberico Carlos Silva - - Rogério Paes e Silva - - Paola Ossa da Silva - Fazenda Estadual - Vistos.
Defiro o pedido às fls. 535, aguardando-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SÁ
BENEVIDES FILHO (OAB 30178/PE), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), MAURO FIGUEIRA (OAB
55563/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDES (OAB 25336/PE)
Processo 0006319-70.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006319) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- S.S.D. - - K.E.S.D. - I.J.D. - Vistos. 1- Ante o postulado a fls. 438/439, último parágrafo, extraia-se cópia do processado e
encaminhe-se ao Ministério Público para as providências que entender necessário. 2- Suspendo o processo pelo prazo de 1
(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 0008350-29.2014.8.26.0408 (processo principal 0002757-63.2007.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Sebastião Flauzino Marques - Café e Cereais Giacon Ltda - - Luiz Sérgio Giacon - - José Dorival Salaro - Sebastião Eugênio Giacon - - Antônio Célio Giacon - - Soraya Guerra Giacon - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
advindo de ação de cobrança, na qual houve acordo entre as partes, mas não foi cumprido. Instado juntar a matrícula atualizada
do imóvel rural que deseja penhorar, o exequente pede a reconsideração da decisão, sob a alegação de que é beneficiário da
gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça foi deferida ao exequente em abril de 2007 (fls. 44). O exequente
qualificou-se como lavrador na inicial. É representado por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPESP/OAB-SP.
O último demonstrativo de débito apresentado pelo credor foi em fevereiro de 2018 no valor de R$ 292.630,96 (fls. 534). Nesta
esteira, somado ao tempo passado da concessão da benesse (treze anos) e, ademais, tendo em vista que “conforme prevê
a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade
do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum” (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015), antes de apreciar o pedido, com fundamento no artigo
99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente juntar aos autos cópia da última declaração de Imposto de
Renda entregue à Secretaria da Receita Federal. Caso não declare imposto de renda, comprove a alegação mediante juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º