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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 31

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

31

DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001224-23.2020.8.26.0238 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Preceitua o parágrafo 12, do artigo 3o., do Decreto-lei no. 911/69: § 12. A parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nota-se nos autos: cópia da
petição inicial às fls. 04/06; cópia da decisão-mandado de fls. 07; cópia de instrumento de procuração às fls. 08/19; cópia de
substabelecimento às fls. 20/21. Considerando o que dos autos consta, bem como a certidão de fls. 28, cumpra-se a decisão
de fls. 07, servindo este despacho como mandado, observadas as formalidades legais. Cumprido, encaminhem-se os presentes
autos à Vara Judicial relativa aos autos originais, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Caso ocorra
a devolução do mandado por não ter a parte requerente fornecido os meios necessários para o cumprimento do mandado,
independentemente de nova intimação da parte autora, encaminhem-se os presentes autos à Vara Judicial relativa aos autos
originais, observadas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001234-67.2020.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1009455-40.2019.8.26.0152 - 1ª Vara Cível) Ricardo José de Oliveira Reis - Designo audiência para a inquirição da testemunha. Providencie a z. Serventia o agendamento
de dia e hora. De acordo com o artigo 455, “caput”, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP)
Processo 1001237-22.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviço
de Consultoria Ltda Willian Moraes de Almeida Nascimento - Vistos Preceitua o Provimento no. 2.564/2020 do E. CSM: “Art.
1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do
Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. ... Art. 17. Permanecem
suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de
audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. ...”. Desta forma, postergo a eventual realização
da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1001273-64.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - G.X.L. - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante
de renda mensal, anual e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como,
a taxa relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, frente ao conteúdo do
requerimento do D. Ministério Público, às fls. 23, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação.
Int. - ADV: CIBELE ANTONIA DOS SANTOS MANOEL (OAB 372681/SP)
Processo 1001282-26.2020.8.26.0238 - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Moral - João Lucas de Oliveira Pelo que se depreende do conteúdo da inicial, trata-se, em resumo, de ação indenizatória por danos morais e materiais, e não
ação civil pública. Assim, promova a Serventia as correções necessárias no sistema SAJ, observadas as formalidades legais.
No mais, quanto ao requerimento de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte
interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda
mensal, anual e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como, a taxa relativa à
procuração “ad judicia”, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB
399839/SP)
Processo 1001296-44.2019.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, relativamente ao veículo descrito na inicial e indicado na cédula de crédito bancário (fls. 25/28), tornando definitiva
a liminar concedida às fls. 42. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida indicado no planilha de fls. 31. Após o trânsito em julgado,
recolhidas eventuais custas, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diante da
data de validade constante do instrumento de procuração, deve a parte autora regularizar a sua representação processual,
findando a referida validade. P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001298-77.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilberto Agenor dos
Santos - Pelo que se verifica da inicial, em resumo, nenhuma das partes é residente ou possui domicílio nesta Comarca de Ibiúna.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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