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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 93

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

93

auferir renda com o desenvolvimento de sua atividade negocial, permance, em contrapartida, com todos os encargos deste
decorrente, a exemplo do pagamento do aluguel e demais encargos incidentes sobre o imóvel locado. Da análise perfunctória
das alegações trazidas na inicial, mostram-se aparentemente presentes os pressupostos legais para o autor postular pela
resolução do contrato, a despeito de não se vislumbrar a ocorrência de extrema vantagem para a outra parte da relação
locatícia, cuja existência, contudo, deve ser mitigada, visando alcançar o senso de justiça, que, em última análise a Lei, a rigor,
deve trazer. Por fim, evidente o risco de dano, vez que em sendo o contrato de locação um contrato de execução continuada,
a continuidade deste acarretará, sem dúvida, prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência,
com natureza de antecipação de tutela, para autorizar o locatário a entregar as chaves do imóvel locado, deixando este livre
de pessoas e coisas, tal como recebido no início da locação, independentemente do pagamento de multa pelo desfazimento do
contrato antes do término de sua vigência. Observa-se que o débito locatício vencido até a entrega das chaves persiste, mas
não será impeditivo do recebimento daquelas, cabendo ao locador utilizar dos meios legais cabíveis para o recebimento do seu
correspondente crédito. Cite-se o réu, com as advertências legais, intimando-se-o desta decisão. A presente servirá, em cópia
digitalizada, como mandado. Intime-se. - ADV: ROGERIO DO CARMO TOLEDO (OAB 204084/SP)
Processo 1007226-13.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Valerio Barbosa Agiplan Financeira S/a., Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados pela parte autora, julgando a causa com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Em consequência, revogo a liminar concedida às fls. 18 e CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do
art. 80, II e III do CPC. Em consequência, nos termos do artigo 81 do CPC, condeno o requerente em multa equivalente a 5% do
valor corrigido da causa, bem como nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
dado à causa. Em que pese o disposto no artigo 98, §3º do CPC e a concessão de gratuidade de justiça, tais beneficios restam
revogados, ante a condenação do autor em litigância de má-fé, nos termos do exposto no art. 81 do CPC. P.I.C. - ADV: CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1007499-89.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilene Plastete
de Melo - - Suely Fumie Yamamoto Vacopoulos - - Sinvaldo Souza Bernardes - - Rosana Tarini - - Pedro Rodrigues Miguel - Mauro Bueno de Camargo - - Ademar de Paula Saran - - Marcos Claro da Silva - - João Gustavo Barnabé Milanesi - - Italo Luiz
Presta - - Eduardo Martins da Silva - - Carlos Cesar Marchetti - - Alexandre Borrili - Condomínio Rio Negro - Vistos. Rejeito os
embargos de declaração opostos às fls. 471/479. Afirma o embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação,
deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a sentença restou clara e
objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação,
inconformismo esse que é objeto de recurso diverso, ou seja, apelação. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e
mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), BENEDITO
ANTONIO LOPES PEREIRA (OAB 58240/SP)
Processo 1007667-33.2015.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Shigeru Kimura - Priscilla Tatiani Duarte - - Marcilene dos Santos - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 205
e mantenho a decisão de fls. 202 por seus próprios fundamentos. Ante a apresentação de recurso de Apelação e Contrarrazões
de Apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e anotações de
costume. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO (OAB 157808/SP), ROSANA MARIA PETRILLI (OAB 109446/SP),
FRANCISCO DIAS DA SILVA (OAB 253880/SP)
Processo 1007719-87.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hammelmann Bombas
e Sistemas In-dústria e Comércio Ltda. - Banco Santander S/A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls.
176/179. Afirma o embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série
de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada
nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de
recurso diverso, ou seja, apelação. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB 25377/
RS), GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB 18950/RS)
Processo 1008523-55.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osvaldo
Galetti - Divel Automóveis - - Banco Bradesco Financiamento S.a - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls.
135/137. Afirma o embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série
de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada
nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de
recurso diverso, ou seja, apelação. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), MAURICIO
CARLOS LINO DOS REIS (OAB 307392/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1008731-39.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Awr Editora Comércio Publicidade
Prestação de Serviço Ltda - Os autos encontram-se arquivados, providencie o exequente o recolhimento da taxa de
desarquivamento, no prazo legal. - ADV: JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP)
Processo 1009080-42.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Massumi Yoshioka Comércio
de Metais Me - Gs Servicos de Repuxo Eireli - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao
pagamento de R$ 68.649,23 à parte autora, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros legais de 1%
ao mês, ambos contados desde o ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. - ADV: JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA
(OAB 157500/SP)
Processo 1009751-02.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1003730-15.2015.8.26.0248) - Habilitação de Crédito Citação - Maria Aparecida Rodrigues - 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
informar endereço suficiente ao cumprimento da citação (e/ou) intimação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as
despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 1010463-89.2018.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Antonio Cezar Casati Fabiano - Aluc Engenharia e Construcao
Civil Ltda - - Alberto Eduardo Vasconcellos de Campos e outro - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls.
132/136. Afirma o embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação. Entretanto, a sentença restou clara e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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