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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 112

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

112

39.2019.8.26.0000, C. Especial, Rel. Des. Issa Ahmed, j. em 28/01/20 destaquei) APELAÇÃO COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA DE PARTILHA VARA CÍVEL Uma vez proferida a sentença de divórcio e de partilha do patrimônio comum, esgotase a competência especial da Vara de Família e Sucessões, prevista no Código Judiciário do Estado Competência da Vara
Cível para o cumprimento das obrigações subsistentes, concernentes à partilha Jurisprudência pacificada do TJSP Sentença
mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/SP, Ap. nº 0018058-77.2019.8.26.0554, 8ª C. de Direito Privado, Rel.
Des. Alexandre Coelho, j. em 05/03/20 destaquei) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para
conhecimento do(s) pedido(s) formulado(s) por Vanessa Maria Del Rosso Rodrigues e DETERMINO a remessa dos autos ao
Cartório Distribuidor para que seja livremente distribuído para alguma das Varas Cíveis desta Comarca. Int. - ADV: SÁVIO
HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP), ROSANGELA
DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), ALINE CIA HAIBLE (OAB
365362/SP)
Processo 0005519-98.2020.8.26.0019 (processo principal 1001135-85.2014.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - W.V.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, inc. II). Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. INTIME-SE a executada, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, para que cumpra,
em 05 (cinco) dias, a determinação constante no título judicial, possibilitando que o exequente exerça seu direito de visitas, ou
apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo de
outras medidas de apoio previstas em lei (artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WAGNER DI ANGELO
BARONI (OAB 366658/SP)
Processo 0006223-19.2017.8.26.0019 (processo principal 4000504-27.2013.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - V.G.O.S. - C.A.S. - Vistos. Ante a certidão de fls. 121, determino a intimação da parte exequente, na
pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do
prazo sem a manifestação de Vitor Gabriel Oliveira da Silva, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que
os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código
de Processo Civil como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a
injustificável inércia de Vitor Gabriel Oliveira da Silva, a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida
correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924.
Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em
caso de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte de Vitor Gabriel Oliveira da Silva o comando para
dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIEL SANFLORIAN SALVADOR (OAB
258096/SP), JEFFERSON GINETON DA SILVA (OAB 39303/PE)
Processo 0006422-70.2019.8.26.0019 (processo principal 1003733-75.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Guarda
- M.C.S. - D.G.B. - Vistos. Devidamente intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, advertida de que o silêncio seria
intepratado como quitação, a parte Exqeuente nada requereu. Logo, de acordo com os elementos constantes nos autos, houve
total pagamento da quantia devida por Daniel Gomes Beretta a Mara Cristina da Silva e, com isso, satisfeita está a obrigação.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos legais. Em seguida, feitas as anotações, baixas e comunicações de estilo, arquivem-se com as cautelas de
praxe. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo,
portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data. P.I.C.
- ADV: ANTONIO CARLOS PELISSARI (OAB 340220/SP), MARA CRISTINA DA SILVA (OAB 284221/SP)
Processo 0007089-56.2019.8.26.0019 (processo principal 0002631-06.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.G.T.B. - - E.T.B. - - F.T.B. - R.B. - Vistos. Verifico que as partes controvertem sobre os valores que são devidos
pela parte executada. O juízo não possui conhecimentos contábeis e matemáticos para afirmar qual dos cálculos corresponde
ao disposto no título executivo judicial com os seus consectários legais. De rigor, portanto, a nomeação de perito contábil para
fazer a aferição do valor devido, em conformidade com os parâmetros supracitados. Considerando que este juízo não possui
profissional, nomeia-se, como perito(a) contábil, JULIANA VEQUETINI RAMOS, devidamente habilitada perante o Portal dos
Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, com endereço na Rua Benedito Correa, 20, apartamento 44, Jardim São Domingos,
Americana/SP, CEP 13471-150, telefone (19) 981386705, e-mail [email protected] e/ou [email protected].
Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o experto, via e-mail institucional,
para que dê início ao trabalho que lhe foi confiado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES (CPC, artigo 465, parágrafo 1º) “Incumbe às
partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. O laudo deverá ser entregue em 30
dias, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação. Ciência ao Ministério Público. Int. Americana, - ADV: JOSELITA
IZAIAS RAMOS (OAB 191109/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), MAIARA CRISTINA ROZALEM (OAB 345067/SP),
PATRICIA CONTE LUZ (OAB 424051/SP)
Processo 0007975-26.2017.8.26.0019 (processo principal 1012167-19.2016.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - T.S.S. - - T.S.S. - A.S.S. - Autos com vista à parte exequente. - ADV: PAULO ROBERTO FREDERICI (OAB
150531/SP), HELLEN CRISTINA GOMES PADILHA MEATO (OAB 289756/SP)
Processo 0009311-94.2019.8.26.0019 (processo principal 1002609-52.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Revisão - B.L.C. - Destarte, CONVERTO A PRISÃO CIVIL de Christian Chitero Canuto, em prisão DOMICILIAR, pelo prazo em
que decretada anteriormente. A pessoa de Christian Chitero Canuto fica, expressamente, advertida de que só poderá sair de sua
residência, mediante PRÉVIA autorização judicial ou para buscar ou prestar socorro médico, hipótese em que deverá comprovar
documentalmente e de maneira imediata a situação em comento. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício
a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto e como mandado de intimação de Christian Chitero Canuto, sendo
certo que o tempo de prisão passa a ser contado a partir do dia da intimação (incluído), a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça
de Plantão, diante da urgência da decisão. Expeça-se o que mais for necessário para o cumprimento desta decisão (alvará ou
contramandado de prisão para os casos de decretação de prisão entes da pandemia) Intimem-se. Ciência ao MP, se o caso.
Americana, . - ADV: CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP)
Processo 0009527-55.2019.8.26.0019 (processo principal 1008493-62.2018.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - N.P.M. - - C.P.M. - - E.P.M. - F.S.M.J. - Vistos. Verifico que Francisco Santana Maia Junior efetuou o pagamento dos
valores cobrados por Carolina Pereira Maia, Elenice Pereira Maia e Nicolas Pereira Maia. Assim sendo, determino a suspensão
do cumprimento da ordem de prisão, com fundamento no artigo 528, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o
que for necessário (contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado). Aguarde-se por, 05 (cinco) dias, a manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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