TJSP 04/09/2020 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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havendo saldo devedor mais juros, sendo que se depósitos fossem efetuados, serviram para o pagamento dos juros vencidos,
sendo o saldo dos depósitos usados para amortizar a dívida principal que, como não liquidada por completo, geraria novos
juros. Há na hipótese novação automática do débito. Note-se que a amortização efetivada pela requerida seguiu todos os
parâmetros legais, caindo por terra às alegações da requerente. Do Método GAUSS A utilização do denominado método Linear
Ponderado (conhecido como “método GAUSS”) no recálculo do contrato do autor, não resta possível, mesmo porque tal sistema
tem sido reiteradamente rechaçado tanto por estudiosos de matemática financeira, vez que se trata de método sem a exatidão
necessária, ainda mais se tratando de juros pré-fixados. Assim sendo e ante a inconsistência científica do denominado Sistema
Linear Ponderado, não se afigura possível sua adoção. Ademais, conforme explanado, o Sistema Price não produz juros
capitalizados. Tampouco se fale em função social do contrato de financiamento de veículo automotor. As multas estipuladas são
devidas em decorrência do atraso na devolução do capital mutuado, também chamada cláusula penal moratória, bem como
sobre o débito em aberto é cláusula penal compensatória que visa ao ressarcimento dos danos provenientes do inadimplemento
do contrato. Perfeitamente legais ambos os ajustes e seus patamares (CDC artigo 52 e artigo 1062 do CC). Estando todos os
encargos e valores dentro do previsto no contrato de financiamento (fls. 20/21 e 68/72 e 76) não há qualquer montante a ser
devolvido pela requerida à parte autora. Outrossim, o pedido de restituição dos valores em dobro resta prejudicado diante dos
entendimentos acima formulados. Assim, não havendo sequer indícios de que os valores cobrados superam o contratado, ou da
efetiva cominação cumulativa indevida de encargos durante eventual período de inadimplência, e à míngua de outro motivo
idôneo, descabe cogitar a revisão, afastando-se, até por incompatibilidade lógica, as demais pretensões formuladas. Com efeito,
o contrato foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente. Das tarifas Viável se mostra a cobrança
doIOFem contratos financeiros. No mais, a cobrança detarifasbancárias, encontra regulamentação através da Resolução n.º
3.919, de 25/11/2010, expedida pelo Banco Central do Brasil. Assim, admitem-se as cobranças de tarifa de avaliação de bem
entregue em garantia e da despesa com o registro do contrato. Neste sentido: STF, Tema n.º 958: 1. Abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem
dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,
em cada caso concreto. Assim, não se mostra errada a cobrança da taxa de avaliação, já que se trata de empréstimo/
financiamentopara aquisição de automóvel. Também não se mostra inadequada a cobrança de tarifa de cadastro, também
chamada de abertura de crédito ou avaliação de crédito, desde que se trate da primeira contratação ou de contratação que
justifique um novo cadastro, conforme posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de não ser o
primeiro cadastro, cabe ao requerente demonstrar tal situação, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: STJ, Súmula
566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser
cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a ação que ALAÍS LEITE MARTINS move em face de BV FINANCEIRA S/A C.F.I. Sucumbente, deverá
a requerente suportar o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da justiça gratuita. P.I.C - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP)
Processo 1001499-11.2014.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Factoring Fomento Mercantil Ltda.
- O exequente deverá juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se a decisão de fls. 311/312.
Int. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 1001553-98.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação dos Proprietários
Em Santa Isabel - Fabiano de Souza Vieira e outro - Fls. 135/136: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias (art.
1023, § 2º, CPC/2015). Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP),
NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP)
Processo 1001611-04.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alan
Rodrigo Favarin - - Ana Paula Xavier Favarin - Ilhas do Lago Incorporadora Spe - Ltda - Vistos. ALAN RODRIGO FAVARIN e
ANA PAULA XAVIER FAVARIN, ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos c/c pedido
liminar de suspensão das cobranças em face de ILHAS DO LAGO INCORPORADORA SPE - LTDA. Afirmam em síntese que em
25/11/2014 adquiriram o objeto do CONTRATO nº 160/02-C106/02, sendo a fração de uma cota do apartamento /106 / 1º andar
Cota 02 Bloco C, no sistema de multipropriedade, no valor de R$ 53.540,00, a serem pagos em 84 parcelas reajustáveis, além
de R$ 2.900,00 de sinal. Alegam a existência de um contrato leonino, tendo em vista que não houve a possibilidade dos autores
analisarem a proposta, bem como o atraso na entrega do imóvel (fls. 01/13). Pugnaram pela procedência da ação. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 14/122. O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 123/125). Devidamente citado o requerido
ofereceu contestação (fls. 132/161). Em preliminar, alega a incompetência de foro. No mérito, afirma que os requerentes
firmaram por iniciativa próprio o distrato, sendo um ato jurídico perfeito. Alega a improcedência da devolução da taxa de
corretagem; a ilegitimidade da requerida quanto a cobrança da taxa de condomínio; e a improcedência do pedido de indenização
por danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 162/181. Houve
réplica (fls. 188/193). Instadas as partes quanto a produção de provas (fls. 198), ambas se manifestaram pelo julgamento
antecipado (fls. 200/202). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos.
Rejeito a preliminar de incompetência de foro, tendo em vista que a relação havida entre as partes é consumerista. Nesse
sentido: Súmula 77/ TJSP : A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art.
101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em
qualquer dos casos. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre salientar que aplicável à hipótese as
regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, na qual o negócio foi realizado com
pessoas jurídicas que têm por finalidade a comercialização de imóveis (CDC, art.3º, § 2º), sendo o adquirente destinatário final
do bem (CDC, art. 2º, parágrafo único) Pois bem. Trata-se de pedido de rescisão contratual e devolução de quantias pagas,
formulado por Alan Rodrigo Favarin e Ana Paula Xavier Favarin, referente ao contrato de compra e venda da fração de uma cota
do apartamento /106 / 1º andar Cota 02 Bloco C, figurando como empresa-ré Ilhas Do Lago Incorporadora Spe - Ltda Não se
discute a possibilidade de rescisão/resilição do contrato. O primeiro entrave diz respeito ao atraso na entrega da unidade
adquirida. O contrato de venda e compra em sua cláusula décima primeira, prevê a possibilidade de atraso de 180 dias, salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º