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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 128

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

128

beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1006615-26.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Evangelista
- Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Procedam-se às necessárias anotações para
prioridade na tramitação do feito, em face do que dispõe o art. 1048, inciso I, do NCPC, tendo em vista a idade do(a-s) autor(aes), comprovada através do(s) documento(s) de fl. 14. 3- Narra, o autor, em sua inicial, ter verificado a existência de débitos em
seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados junto ao banco réu, os quais afirma não ter contratado, sendo
possível ter sido vítima de fraude. Aduz ter feito a reclamação administrativa junto ao réu, que não disponibilizou cópia dos
contratos. Requer, a título de tutela de urgência, que as parcelas do contrato fraudulentamente celebrado em seu nome tenha
seus respectivos descontos suspensos. O autor, pessoa idosa e aposentado, mostra-se vítima fácil de terceiros fraudadores,
fato este notoriamente divulgado na mídia nacional. Considerando que não é possível ao autor produzir prova negativa, de rigor
o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para suspensão dos efeitos dos contratos mencionados, enquanto não dirimida
a controvérsia nestes autos. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o banco réu ABSTENHA-SE
de efetuar cobranças referentes aos contratos nº 51-818066314-16 e 51-817912090-16, cujas parcelas são nos valores de
R$43,90 e R$62,30, respectivamente, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa, por ato praticado
indevidamente, de R$1.000,00. INTIME-SE- o réu desta decisão. 4- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara,
mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em
demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à
duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa
audiência. 5- Cite-se a(o) ré(u), advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
Intime-se. - ADV: REGINA TOMAZELLI (OAB 397225/SP)
Processo 1006632-62.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Benedito Djalma Grizotto - Vistos. 1- Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo,
contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do art. 344, do NCPC. 2- Arbitro os honorários advocatícios, para o
caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento. 3- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente
indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como coréus. 4- Não purgada a mora, no prazo legal, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE,
a desocupação do imóvel locado, vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não
apresenta qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá
a parte autora prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91),
admitindo desde já como caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. 5- Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. 6- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das
respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse
sentido. Intime-se. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1006717-82.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguros Marítimos - Wolf Equipamentos de Perfuracao
Ltda - Berkley International do Brasil Seguros S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição acostada às fls. 400/403. Em consequência, julgo extinta a
presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), PRISCILLA
AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1006746-69.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - 1- Ante a certidão negativa de fls. 124, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.
2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o
decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008366-53.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio Serafim - Elza
de Abreu - DR. JOÃO: certidão de honorários disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: MARA REGINA
BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP), JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
Processo 1008724-18.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Vinicius Mathias - Fabiana Batista dos Santos - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 598/603. Fls.
609: Tendo em vista a notícia do integral cumprimento do acordo homologado nos autos, julgo extinta a presente ação, ante a
satisfação do débito sob execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Considerando os termos da composição
havida entre as partes (fls. 605/607), expeça-se, independentemente do trânsito em julgado da presente, mandado de
averbação ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca para cancelamento da alienação fiduciária objeto do R9/62.784 e
da consolidação da propriedade em favor de Itaú Unibanco S/A, objeto da AV10/62.784. P.R.I. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB
34804/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP)
Processo 1008803-60.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariza Baroni
Bernardinetti - Condomínio Torres da Liberdade - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa (art. 85,
§2 do CPC), observando desde já a gratuidade conferida à requerente. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/
SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), THIAGO
RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1009091-71.2019.8.26.0248 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Reginaldo Aparicio Amadio - Roseli
Aparecida Longo - Vistos. Trata-se de ação movida por Reginaldo Aparecido Amadio em face de Roseli Aparecida Longo. Com
a inicial, vieram documentos. Tendo em vista os documentos juntados a fls. 40/357 e a manifestação da autora (fls. 360/362),
verifica-se que já houve o ajuizamento de ação idêntica, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, que se
encontra em regular processamento. Caracterizado está a litispendência. Nestes termos, julgo extinta a presente ação, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, condenando o(a) autor(a)
no pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. P.I.C. - ADV: SUZANA MARIA AMBIEL (OAB 127533/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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