TJSP 04/09/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30
dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço
Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de
30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam
participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o
fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2563/2020, publicado no Dje, do dia
23 de junho de 2020, pg.01, “ in verbis”: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de
abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e
Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que
levou a sua edição; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal
de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial, observados os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020;
CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o início da retomada dos serviços jurisdicionais presenciais,
a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o
Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério
Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020);
CONSIDERANDO a criação do grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao
trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao
artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO o tempo necessário para a tramitação, na forma da Lei Federal n.º
13.979/2020, do processo de aquisição dos equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras,
álcool gel, dentre outros (artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 322/2020), aos cerca de 40.000 servidores e 3.000 juízes; a
notificação das empresas terceirizadas a fornecê-los a seus funcionários; e a limpeza e higienização dos 700 prédios que
abrigam as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte,
como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais
da área jurídica e do público em geral; CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido
prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência
do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo 781 mil sentenças e
214 mil acórdãos; CONSIDERANDO, finalmente, que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado
o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção
pelo novo coronavirus em algumas importantes cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Barretos; RESOLVE: Art.
1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020. (grifo
nosso) Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Destaco
ainda, o Provimento CSM n° 2564/2020 disponibilizado no Dje do dia 07 de julho de 2020, pg. 01/06, in verbis. “CONSIDERANDO
que a suspensão do atendimento presencial e dos prazos processuais judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário,
determinada pelas Resoluções nºs 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e 318,de 7 de maio de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, não foi prorrogada pelo referido órgão de controle; CONSIDERANDO que a pandemia causada
pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste; CONSIDERANDO a
regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento
social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar
os trabalhos presenciais e remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das áreas administrativas; CONSIDERANDO que para a
definição dessas regras, devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde de magistrados,
servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos,colaboradores e jurisdicionados,
nesse período de transição; CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram
eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;
CONSIDERANDO que para a retomada gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade
lesiva da COVID - 19, mesmo com propagação em menor escala; CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das
atividades realizadas em trabalho remoto no período de isolamento social; CONSIDERANDO a necessidade de ampla
reorganização do Tribunal de Justiça, o que passa pela priorização, em uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das
atividades internas, do exame de processos físicos e do atendimento e prática de atos presenciais estritamente necessários;
CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral
inviabiliza a total superação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua
adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução CNJ nº
322/2020, de 1º de junho de 2020; RESOLVE: Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs,
admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams” (grifo nosso). 5.Dê-se ciência ao MP. 6.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como
mandado/ofício para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), MARIA
LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP)
Processo 1001542-12.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laercio Jose
Marcelino - - Arlete Regina Garcia Marcellino - Antonio Massa Filho - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos
e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: GREICY
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