TJSP 04/09/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1325
Processo 1009201-39.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilson Rodrigues - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Diante os documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1009268-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José da Silva
- Banco BMG S/A - Expeça-se carta de citação conforme determinado as fls 31/32. Int... - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO
RODRIGUES (OAB 287087/SP)
Processo 1009809-37.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Edgard Francisco Martins Gracio Filho - Vistos. Não houve bloqueio do veículo objeto da
presente ação, partindo deste Tribunal. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int... - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009984-65.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001201-48.1996.8.16.0000 - 10ª Vara Cível de
Curitiba - PROJUDI) - Banco Bradesco SA - Janete Aparecida Furlan - Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de noventa
(90) dias, conforme requerido às fls. Retro. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), FABIO FERNANDES
LEONARDO (OAB 35102/PR), REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM (OAB 20185/PR)
Processo 1010014-66.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. A.A.L. - Aduz o réu que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão.
Isso, porque a notificação não foi entregue ao destinatário, nas três tentativas realizadas, em dias e horários diversos, conforme
aviso de recebimento juntado aos autos às fls. 51/53. Ademais, relata que, na demanda, aplica-se a teoria do adimplemento
substancial, tendo em vista que somente R$ 13.357,27 (treze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos)
ainda estão pendentes de pagamento, levando-se em consideração que o valor do contrato, que beira R$ 72.821,76 (setenta
e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Explica que o veículo (objeto da ação) é utilizado em seu
trabalho de vendas e, por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para imediata restituição do bem irregularmente
apreendido. É o relatório. Antes de decidir, manifeste-se a autora, em 48 horas, sobre o pedido de restituição do veículo. No
silêncio, voltem. Int.. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB
124403/SP)
Processo 1010088-23.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Rossato - Banco Ficsa S/A Vistos. Fls. 36/37: Aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1010238-04.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Imissão na Posse (nº 0005925-78.2008.8.26.0201 - 1ª Vara
Judicial) - Leonardo Lelis Gallo - - Paulo Roberto Lelis Gallo - Vistos. Encaminhe-se por e-mail institucional a senha da presente
carta precatória ao Juízo deprecante, bem como, por malote, as peças fisicamente produzidas, lançando no sistema SAJ/PG5
a movimentação (código 60451 ou 60453, conforme o caso) para baixa e arquivamento dos autos. Int. - ADV: PEDRO ROSSI
LOPES (OAB 378874/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP)
Processo 1010332-88.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Livia de Freitas
Meendonça Gontijo - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Comuniquem-se e arquivem-se. Int. - ADV: MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JOSÉ FRANCIS DE CASTRO MATOS (OAB 379673/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB
260264/SP)
Processo 1010412-13.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000283-95.2020.8.26.0069 - Vara Única) Mario Kazuo Ogasawara - Carlos Henrique Silva Lavoratto - Cumpra a serventia, a segunda parte do despacho de folhas 10.
- ADV: GISELE BARBOSA PRUDENTE (OAB 326930/SP)
Processo 1010504-25.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S/A Administradora de Consórcios - Ivone Enque do Amaral Motta - Cumpra-se o despacho de fls 117, ficando autorizado o fiel
depositário indicado as fls 120, Wellington Macedo Moura. Int... - ADV: FABIANO LOPES BORGES (OAB 23802/GO)
Processo 1010562-91.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Murillo Otávio Filipi
Sardi - São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. O processo que motivou a distribuição deste feito
por direcionamento (1008917-31.2020.8.26.0344), é comum à apenas as partes e tem por objeto distinto ao presente. Assim
sendo, pelo fato de não haver perigo de decisão conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o da outra, não se cogita de conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55, 55 e 58, todos do NCPC.
Dessa forma, tornem os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Intime-se. ADV: JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP)
Processo 1010574-08.2020.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - A.P.A. - - M.I.P.M. - A.S.L.P.P. e
outros - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ABREU SOBRINHO (OAB 405505/SP)
Processo 1010589-74.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Lídia Rodrigues Marconatto - Flávio José Santana e outros - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
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