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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1395

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1395

Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.L.S.B. - H.C.S.B. - Vistos, Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP), MURILO CAMOLEZI
DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 0004858-42.2019.8.26.0347 (processo principal 0007254-36.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Regulamentação de Visitas - C.W.S.L. - Certidão de honorários expedida em prol do patrono do requerente, que ficará à
disposição para impressão após assinatura. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), DILMA CRISTINA
CASSIMIRO DA SILVA (OAB 342673/SP)
Processo 1001484-98.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.L.R. - M.S.R. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo procedente esta ação e decreto o divórcio de Isabel Cristina Lucantonio Randon e Morissandro de Souza
Rondon, voltando a requerente a usar seu nome de solteira. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$-500,00. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, o que fica aqui deferido, a
cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, §2° e §3° do CPC. Arbitro os honorários ao advogado
nomeado à fls. 65, no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada
esta em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MIRELLA DE
SOUZA RIGHI (OAB 404184/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1001594-63.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.C.S. - J.R.D. Tendo em vista que a advogada do requerido não foi intimada da sentença proferida, faço nova remessa ao DJE: “Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de fls.
153/154, o qual teve a anuência do Ministério Publico, e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III,
alínea “b” do C.P.C. Expeça-se ofício para desconto de alimentos (fl. 39), observando-se o acordo de fl. 153. Defiro a expedição
de formal de partilha, conforme acordo homologado, mediante a apresentação da matrícula atualizada dos imóveis mencionados
na transação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. “ - ADV: FABIANA FRIGO PIRES
(OAB 263394/SP), ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP)
Processo 1002638-20.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.C. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos que não justifica a distribuição por dependência, existindo inclusive nesta Comarca, julgado neste sentido
(Conflito de Competência nº 104.601-0/1-00). Voltem os autos ao Distribuidor, para que seja esta ação distribuída livremente.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1004005-50.2018.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - V.T.T.S. - M.E.M.T. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, levanto a curatela de Valquiria Terezinha Trava da Silva em face de Maria Elena Martineli Trava. Jogo boas as
contas prestadas pela curadora às fls. 181/320. Transitada esta em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa, na forma prescrita no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se a
gratuidade da justiça. P.I. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA
MATUISKI (OAB 269550/SP)
Processo 1004313-52.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.B.A. - J.F.J. - Será designada, nestes autos,
audiência de tentativa de conciliação, cujo interesse foi manifestado pelo requerido à fl. 96, que se realizará por videoconferência,
na forma regulada no art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020. Visando a realização do ato,
informem as partes seus e-mails pessoais e de seu(s) advogado(a)s, tudo para remessa do link de acesso à reunião virtual.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para designação da audiência. - ADV: NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE
(OAB 423264/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB
282659/SP)
Processo 1004878-50.2018.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - O.M. - V.H.I.M.S. e outro - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes dos artigos 755 do Novo Código de Processo Civil e 84, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015,
para decretar a interdição do requerido e determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial, praticados por VITOR HUGO
IGNÁCIO MARTINS DOS SANTOS, nascida aos 28 de junho de 1991, inscrito no CPF sob o nº 402.082.198-46, sejam submetidos
à curatela da requerente ONILVA MORELLI, portadora do RG. Nº 14.275.801-2 e inscrita no CPF sob o nº 042.835.228-64,
mediante compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º,
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal
a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses,
na imprensa local, uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá
praticar autonomamente. Deixo de condicionar o exercício da curatela à prestação de caução bastante, porque não há indicação
de que o requerido possua patrimônio de valor considerável, bem como não há dúvidas quanto à idoneidade do autor (Código
Civil, artigos 1.745 e 1.781). Lavre-se o competente termo (compromisso de curadora em caráter definitivo). Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Fixo honorários ao advogado nomeado à fl. 6 e ao
curador especial indicado à fl. 67, em conformidade com o Convênio OAB/SP e DPE, expedindo-se as respectivas certidões de
honorários. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça. P.I. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/
SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2020
Processo 0001485-66.2020.8.26.0347 (processo principal 1003531-21.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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