TJSP 04/09/2020 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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trabalhos. Designados, cientifiquem-se as partes, bem como eventual terceiro, caso necessário, em razão da possibilidade de
realização dos trabalhos em estabelecimento empresarial análogo. Caberá à patrona intimar o autor da data designada pelo
expert, para comparecimento no horário e local indicados. Finalizados os trabalhos periciais, encaminhe-se o ofício requisitório
de pagamento, bem como cópia deste despacho, ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau São
Paulo (Rua Líbero Badaró, nº 73, Centro CEP. 01.009-000). Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003937-66.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Tereza Mendonça - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento para a realização da perícia médica em Maria
Tereza Mendonça, do dia 16.09.2020, às 15:30 horas, médico perito nomeado, Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ, no seguinte
local: Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, Matão-SP, devendo, o periciando, comparecer munido de documento de identidade com
foto, carteira de trabalho, exames, atestados, receituários, relatórios referente à questão. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO de intimação da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., cientificando-se o Instituto/réu
via portal eletrônico. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE
(OAB 423264/SP)
Processo 1004114-98.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdeci Luiz
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.) - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência a parte autora
acerca do e-mail juntado a fls 232/233. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP),
CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1005081-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Menezes dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se
sobre os cálculos elaborados pelo INSS. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA
MONTOR (OAB 165459/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2020
Processo 0000566-48.2018.8.26.0347 (processo principal 0002743-78.2001.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Revisão - A.L.A.J.R.S.M. - A.L.A. - Por todo exposto, deixo de acolher a justificativa do executado. No entanto, em que pese
a falta de pagamento do débito pelo executado, tenho que a medida coercitiva extrema pleiteado pelo credor no momento
não atinge o objetivo legal, visto que, em virtude da pandemia mundial causada pelo novo coronavírus foi promulgada a Lei
nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de
Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo em seu art. 15 estabelecido que Até 30 de
outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista noart. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade
das respectivas obrigações.. Destarte, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 313, inc. VI, do CPC e determino
aguarde-se até o dia 30 de outubro de 2020, data expressa em que cessarão os efeitos da Lei nº 14.010/2020, ou assim que
sejam cessados os seus efeitos, se em data anterior, dando-se vista, após, à parte exequente para que se manifeste se insiste
no decreto prisional. Anoto, entretanto, que diante da excepcionalidade da medida e havendo, ainda, interesse em uma eventual
composição, poderá nesse período a parte interessada apresentar proposta de acordo para manifestação da parte contrária ou,
se o caso, providenciarem o peticionamento conjunto com os termos do acordo, sem prejuízo, também, de peticionarem uma
eventual quitação do débito. Sem prejuízo, a parte exequente poderá requerer a conversão da presente execução sob o rito
do decreto prisional para o rito da expropriação de bens. Intime-se. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO
(OAB 317223/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 0001038-78.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003485-27.2017.8.26.0347) (processo principal 100348527.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.B.D.S. - N.D.S. - Vistos.
Ciente da petição e documentos de fls. 31/39 e da manifestação Ministerial (fl. 45). INTIME-SE o executado, para que promova
o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 1.150,04, conforme cálculos apresentados às fls. 31, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez,
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art.528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão
ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não pagamento da
dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI
(OAB 269550/SP)
Processo 0001112-35.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000400-22.2019.8.26.0037) (processo principal 100040022.2019.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.F.N.F. - - A.M.N.F. - J.O.F.
- Vistos. Ciente da composição celebrada (fls. 277/278) e do parecer ministerial (fl. 287), de modo que HOMOLOGO a tratativa
entabulada pelas partes e, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução
pelo prazo de cumprimento do acordo. Expeça-se ofício à empregadora do executado, nos moldes requerido. Aguarde-se o
cumprimento da avença, podendo os demandantes pleitearem o que de direito na hipótese de inadimplência. Decurso o prazo
da convenção, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto ao integral cumprimento da transação, observando-se
que o silêncio será interpretado como satisfação do débito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Tendo em vista o sistema de trabalho remoto do judiciário, o ofício encontra-se à disposição para encaminhamento
e posterior comprovação nos autos). - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), ANDREIA ALVES
(OAB 265574/SP)
Processo 0002169-59.2018.8.26.0347 (processo principal 0003077-92.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.B.S. - R.B.S. - Vistos. Considerando a renúncia da advogada nomeada Dra. Josiane de Fátima Teixeira, OAB/SP 263.074
(fl. 161), oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional diverso para atuar como Curador Especial do executado R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º