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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1623

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1623

ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 0005581-19.2019.8.26.0361 (processo principal 1016801-65.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - E.M.O. - Materiais de Construção Veneza Mogi Eirele - Me (Veneza Janelas, Portas & Cia) - - Celso
Tolentino de Campos ( empresário Individual) - R.G. - Deferido o prazo requerido para 15 dias. - ADV: ANTONIO GOMES DA
SILVA (OAB 114716/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP)
Processo 0006708-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1007746-95.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - P.H.P.C. - F.B.S.C. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Anote-se. 2- Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 631,53 (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Visando a celeridade processual, a presente servirá como mandado. Autorizo os benefícios do
§2º, artigo 212, CPC. 3- Intime-se. - ADV: WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP)
Processo 0006709-40.2020.8.26.0361 (processo principal 1006231-20.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.N. - - B.S.N. - J.N. - Fls. 13: Providencie o exequente a emenda à inicial, nos
termos da cota ministerial. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 0006711-10.2020.8.26.0361 (processo principal 1006231-20.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.N. - - B.S.N. - J.N. - Fls. 27: Ao exequente para emenda à inicial, nos termos da
cota ministerial. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 0006734-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1001790-25.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - David Bernardo Silva Freitas - Bradesco Saúde S/A - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como,
se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio
recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: GUSTAVO TEIXEIRA
ARZABE (OAB 369103/SP)
Processo 0006786-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1023903-70.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Elvio Hispagnol - Condominio Residencial Panorama - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a
petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo
1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917
destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo
1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a regularização do presente
incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento. Intimese. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), TATIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 283965/SP),
NATÁLIA ALVES FERREIRA SAMPAIO (OAB 366589/SP)
Processo 0006787-34.2020.8.26.0361 (processo principal 1012702-81.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Rita de Cassia Porfirio - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Nos termos do art. 524
do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo
1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917
destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo
1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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