TJSP 04/09/2020 - Pág. 1635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1635
necessário. 2. Cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como mandado e/ou ofício. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então,
tal pedido será analisado. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005301-02.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Diolene Martins Conceição de Melo - Elivaldo Rodolfo dos Santos - Caixa Economica Federal - Tamara de
Castro Santana Leite - Digam sobre a estimativa dos honorários em 05 dias. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/
SP)
Processo 1005321-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Frotas
Ltda - Dione Ribeiro Martins - - Carlos Moreira Ribeiro - Fls. 111 e 112: Cartas de Citação devolvidas com negativas (endereço
insuficiente / desconhecido). Manifeste-se o requerente. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1005467-97.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobilário e 19 Ltda Suzana Benevides de Lima - Rubens Guilhemat - 1 Retifique-se o pólo passivo para espólio de Suzana representado por NAIR
BENEVIDES DE FRANCA, inscrita no CPF/MF n° 115.113.098-22, Rua Afonso XIII, n° 423, Casa 1, Vila Campestre, CEP 04331030, São Paulo/SP. Após, com o recolhimento das despesas em 15 dias, cite-se. Int - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB
90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB
325076/SP)
Processo 1005568-37.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Academia Thai Fitness Ltda - Vistos. Ante o descumprimento do acordo, providencie o autor a instauração de incidente de
cumprimento de sentença. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença
deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar
de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve
conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº
551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras
providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em
conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem
nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005581-65.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vila Suiça - C.O.S. - C.E.F. - T.C.S.L. - Digam sobre os honorários estimados pela perita em 05 dias. - ADV: SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1005832-83.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Jane Alves de Jesus Alcântara Paiva - - Fabio Alcantara Paiva - Condomínio Residencial Gaivota Azul - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às
partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas
de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ARIANY SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP)
Processo 1007362-25.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Renata Regina Rodrigues de Paula - - Renata Regina Rodrigues de Paula - Fls. 71: Carta de Citação devolvida
com negativa (desconhecida). Manifeste-se o exequente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007377-28.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Romulo Aurelio D Epiro - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida em 05 dias. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008031-88.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - Mateus Francisco de Barros - Vistos. Determinada a expedição de ordem
de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva,
além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de
R$ 200,48. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854
do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários
atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são
passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a
transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do
Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos
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