TJSP 04/09/2020 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1646
janeiro de 2018, peticionou o exequente o desarquivamento do feito requerendo a realização de novas pesquisas junto aos
sistemas disponíveis para tentativa de localização de bens do executado, os quais novamente retornaram infrutíferas conforme
certidão lançada as fls. 193 e recibo de protocolamento de fls. 195/196, o que culminou com novo pedido de suspensão do feito
nos termos do artigo 921, III, do CPC, em 09/10/2018 (fls.207), deferida por decisão disponibilizada no DJE em 17/10/2018
(fls.209). Em 04 de maio de 2020, novamente o exequente peticionou o desarquivamento do feito requerendo a realização de
pesquisas junto aos sistemas disponíveis para tentativa de localização de bens do executado, os quais deferidas, retornaram
parcialmente frutíferas (fls.225/226) com consequente apresentação da exceção de pré-executividade em análise. Assim,
observa-se ao longo dos autos diversos pedidos de diligencias formulados pelo exequente na tentativa de localização do
executado, ou de seus bens e ante as infrutíferas tentativas de localização e constrição de bens do executado, culminou com o
pedido de suspensão do feito com base no artigo 921, III, do CPC. A despeito disso, resta estabelecido no §1º e 4º, do artigo
921, a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com a suspensão da prescrição, o qual decorrido sem
manifestação do exequente começa a correr a prescrição intercorrente. Destarte, não pode o credor ser punido por circunstancia
expressamente prevista na legislação como causa de suspensão da execução. Com efeito, inexiste nos autos hipótese em que
o processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional por inércia do exequente, e o período em que permaneceu
paralisado, se deu por encontrar dificuldade na localização do executado ou de seus bens, o que ocorrera com a consequente e
legitima suspensão da prescrição. Salienta-se que o impulso processual antes de escoado o prazo de caracterização da
prescrição intercorrente, ainda que não resulte na efetiva localização de qualquer bem penhorável, é suficiente a evitar a sua
ocorrência, eis que a indicação de providencias a serem adotadas para a busca de bens penhoráveis, inibe a sua ocorrência. De
se consignar, ainda, que a questão suscitada não questiona a validade dos títulos executivos, devendo o feito, assim, ter seu
regular andamento. No mais, impugna a parte executada a penhora on line realizada nos autos as fls. 225/226, alegando, em
síntese, tratar-se de penhora realizada em contas poupança o qual é impenhorável nos termos do artigo 833, X, do CPC. Em
defesa alegou o exequente que o executado apenas logrou êxito na comprovação de que a quantia de R$981,96 encontra-se
depositada em conta poupança, não se opondo ao desbloqueio apenas da referida quantia, com manutenção dos demais valores
depositados em conta corrente. Com efeito, caracterizado nos autos que a parte executada é titular de duas contas poupanças
onde realizadas constrições judiciais nos valores de R$5,18 e R$976,78, conforme cabalmente demonstrado nos documentos
acostados pela própria executada a fls. 233/235, de rigor o acolhimento parcial da impugnação com consequente levantamento
dos referidos valores em favor do executado. Contudo, não restou demonstrado que os demais valores penhorados o foram de
contas poupança como alegado, cuja manutenção da penhora é necessária. Assim, sob a luz do inciso X, do artigo 833, do CPC,
acolho parcialmente o pedido de desbloqueio, para o fim de determinar o levantamento da quantia bloqueada de R$981,86 em
favor da parte executada, expeça-se o necessário. Por todo o exposto, nenhuma nulidade ou prescrição há que ser reconhecida
nestes autos, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora e determino o regular
prosseguimento da presente execução, devendo a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALESANDRA FINATELI (OAB 161322/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO
CARRASCO (OAB 247849/SP), MARCELO AUGUSTO CONTER FOGLIANO (OAB 375330/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA
SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 1002845-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Certidão fls. 64: Disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte
interessada. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1004239-53.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Nova Bras Cubas I - De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para
o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de
R$ 33,46, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permanecerão no arquivo. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004697-36.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane de Santana Bento
- Banco Pan S.A - - Nu Pagamentos S.a - - BANCO BRADESCO S/A - Razões de Apelação fls. 305 e ss.: ÀS CONTRARRAZÕES.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005292-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Vistos. 1- Fls. 192/196: ciente. 2- Defiro a renovação das pesquisas de bens de titularidade da executada
via sistemas informatizados Bacenjud e Renajud. Providencie-se. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/
SP)
Processo 1005292-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Fls. 199/201: Diante do negativo bloqueio de valores junto ao sistema informatizado Bacenjud, manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/
SP)
Processo 1005556-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - V.F.E.C. S.A.C.S.S. - Fls. 273/275: ciência a parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1005557-47.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SATOKO
OBATA - - SERGIO DOS SANTOS GONÇALVES - - SONIA MARIA BORSARI - BANCO DO BRASIL - Alvarás emitidos e
encaminhados ao Banco do Brasil conforme e-mails fls. 483/484: Ciência as partes para eventual manifestação no prazo legal. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1005641-82.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - Vistos. 1- Fls. 225/229: ciente. 2- Defiro a renovação da pesquisa de bens de titularidade
da executada via sistema informatizado Bacenjud. Providencie-se. Intime-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1005641-82.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - 1- Fls. 232/235: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro
acostados, procedi a transferência determinada, procedendo-se então na penhora, servindo o comprovante de deposito à
formalização da constrição (Art. 839, CPC). Ciência a parte exequente; 2- No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte
exequente o recolhimento das custas referente a intimação da parte executada acerca do bloqueio para eventual impugnação,
em 05 dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/
SP)
Processo 1006207-21.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Evonik Degussa Brasil Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º