Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1646

  1. Página inicial  > 
« 1646 »
TJSP 04/09/2020 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1646

janeiro de 2018, peticionou o exequente o desarquivamento do feito requerendo a realização de novas pesquisas junto aos
sistemas disponíveis para tentativa de localização de bens do executado, os quais novamente retornaram infrutíferas conforme
certidão lançada as fls. 193 e recibo de protocolamento de fls. 195/196, o que culminou com novo pedido de suspensão do feito
nos termos do artigo 921, III, do CPC, em 09/10/2018 (fls.207), deferida por decisão disponibilizada no DJE em 17/10/2018
(fls.209). Em 04 de maio de 2020, novamente o exequente peticionou o desarquivamento do feito requerendo a realização de
pesquisas junto aos sistemas disponíveis para tentativa de localização de bens do executado, os quais deferidas, retornaram
parcialmente frutíferas (fls.225/226) com consequente apresentação da exceção de pré-executividade em análise. Assim,
observa-se ao longo dos autos diversos pedidos de diligencias formulados pelo exequente na tentativa de localização do
executado, ou de seus bens e ante as infrutíferas tentativas de localização e constrição de bens do executado, culminou com o
pedido de suspensão do feito com base no artigo 921, III, do CPC. A despeito disso, resta estabelecido no §1º e 4º, do artigo
921, a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com a suspensão da prescrição, o qual decorrido sem
manifestação do exequente começa a correr a prescrição intercorrente. Destarte, não pode o credor ser punido por circunstancia
expressamente prevista na legislação como causa de suspensão da execução. Com efeito, inexiste nos autos hipótese em que
o processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional por inércia do exequente, e o período em que permaneceu
paralisado, se deu por encontrar dificuldade na localização do executado ou de seus bens, o que ocorrera com a consequente e
legitima suspensão da prescrição. Salienta-se que o impulso processual antes de escoado o prazo de caracterização da
prescrição intercorrente, ainda que não resulte na efetiva localização de qualquer bem penhorável, é suficiente a evitar a sua
ocorrência, eis que a indicação de providencias a serem adotadas para a busca de bens penhoráveis, inibe a sua ocorrência. De
se consignar, ainda, que a questão suscitada não questiona a validade dos títulos executivos, devendo o feito, assim, ter seu
regular andamento. No mais, impugna a parte executada a penhora on line realizada nos autos as fls. 225/226, alegando, em
síntese, tratar-se de penhora realizada em contas poupança o qual é impenhorável nos termos do artigo 833, X, do CPC. Em
defesa alegou o exequente que o executado apenas logrou êxito na comprovação de que a quantia de R$981,96 encontra-se
depositada em conta poupança, não se opondo ao desbloqueio apenas da referida quantia, com manutenção dos demais valores
depositados em conta corrente. Com efeito, caracterizado nos autos que a parte executada é titular de duas contas poupanças
onde realizadas constrições judiciais nos valores de R$5,18 e R$976,78, conforme cabalmente demonstrado nos documentos
acostados pela própria executada a fls. 233/235, de rigor o acolhimento parcial da impugnação com consequente levantamento
dos referidos valores em favor do executado. Contudo, não restou demonstrado que os demais valores penhorados o foram de
contas poupança como alegado, cuja manutenção da penhora é necessária. Assim, sob a luz do inciso X, do artigo 833, do CPC,
acolho parcialmente o pedido de desbloqueio, para o fim de determinar o levantamento da quantia bloqueada de R$981,86 em
favor da parte executada, expeça-se o necessário. Por todo o exposto, nenhuma nulidade ou prescrição há que ser reconhecida
nestes autos, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora e determino o regular
prosseguimento da presente execução, devendo a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALESANDRA FINATELI (OAB 161322/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO
CARRASCO (OAB 247849/SP), MARCELO AUGUSTO CONTER FOGLIANO (OAB 375330/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA
SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 1002845-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Certidão fls. 64: Disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte
interessada. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1004239-53.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Nova Bras Cubas I - De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para
o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de
R$ 33,46, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permanecerão no arquivo. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004697-36.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane de Santana Bento
- Banco Pan S.A - - Nu Pagamentos S.a - - BANCO BRADESCO S/A - Razões de Apelação fls. 305 e ss.: ÀS CONTRARRAZÕES.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005292-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Vistos. 1- Fls. 192/196: ciente. 2- Defiro a renovação das pesquisas de bens de titularidade da executada
via sistemas informatizados Bacenjud e Renajud. Providencie-se. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/
SP)
Processo 1005292-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Fls. 199/201: Diante do negativo bloqueio de valores junto ao sistema informatizado Bacenjud, manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/
SP)
Processo 1005556-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - V.F.E.C. S.A.C.S.S. - Fls. 273/275: ciência a parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1005557-47.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SATOKO
OBATA - - SERGIO DOS SANTOS GONÇALVES - - SONIA MARIA BORSARI - BANCO DO BRASIL - Alvarás emitidos e
encaminhados ao Banco do Brasil conforme e-mails fls. 483/484: Ciência as partes para eventual manifestação no prazo legal. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1005641-82.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - Vistos. 1- Fls. 225/229: ciente. 2- Defiro a renovação da pesquisa de bens de titularidade
da executada via sistema informatizado Bacenjud. Providencie-se. Intime-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1005641-82.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - 1- Fls. 232/235: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro
acostados, procedi a transferência determinada, procedendo-se então na penhora, servindo o comprovante de deposito à
formalização da constrição (Art. 839, CPC). Ciência a parte exequente; 2- No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte
exequente o recolhimento das custas referente a intimação da parte executada acerca do bloqueio para eventual impugnação,
em 05 dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/
SP)
Processo 1006207-21.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Evonik Degussa Brasil Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo