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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2103

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2103

Processo 1012242-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.L.S. - Cumpra a autora a r.
determinação de fls. 36 integralmente. - ADV: JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP)
Processo 1012683-16.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - Expeça-se oficio para o atual empregador
do requerido, nos termos na r. Sentença de fls. 25, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte. Após tornem aos autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1012876-89.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.S.B.S. - Ato Ordinatório Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP)
Processo 1013797-77.2020.8.26.0405 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.M. - - S.Q.A.
- - Junte os requerentes a minuta do edital, bem como as custas para publicação do edital no valor de R$ 0,21 por caractere na
guia FEDTJ - código 435-9. - ADV: CLORIS GARCIA TOFFOLI (OAB 66416/SP)
Processo 1013914-05.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Ricardo dos Santos - Theresa da Silva
Ribeiro - Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, homologo a partilha
apresentada às fls. 03/07 e aditamento de fls.52/57 atribuindo aos herdeiros contemplados os seus respectivos quinhões,
ressalvados erros e omissões para terceiros. Transitada em julgado e indicadas as cópias necessárias, expeça-se o competente
Formal de Partilha, recolhidas as custas, se devidas. - ADV: ROSANGELA FERNANDES CAVALCANTE (OAB 159181/SP)
Processo 1014285-32.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.E.S.S. - - A.V.E.S.S. - Ciente do
encaminhamento do ofício. Aguarde-se a vinda do AR., expedido. * - ADV: KELLY CRISTINA NUNES (OAB 289356/SP)
Processo 1014314-19.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Uriel Camargo Bergamini - Maria Eduarda Marques Bergamini - Nessa conformidade, presentes os requisitos, defiro a expedição de alvará, com o prazo
de validade de 120 (cento e vinte) dias, autorizando os requerentes a procederem o levantamento e recebimento dos valores
à titulo de PIS depositados em nome da “de cujus”. *, dispensando de eventual prestação de contas e, em consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de Processo Civil. À míngua de interesse recursal, declaro
transitada em julgado a sentença. P.I. Arquive-se oportunamente o presente processo digital, com as cautelas de praxe e de
estilo. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 1014487-09.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Marcelo Vilela de Souza - O exequente ingressou com ação objetivando o cumprimento de acordo celebrado em
cumprimento de sentença decorrente de divórcio, pugnando para que a requerida fosse instada a cumprir a obrigação de fazer
consistente em transferir o financiamento de imóvel para esta ou terceiro por ela indicado e, uma vez que as prestações do
imóvel estariam sendo adimplidas com atraso, que a venda do imóvel se desse pelo preço de mercado. O Juízo da 5ª Vara Cível
desta Comarca de Osasco entendeu que se trata de obrigação de fazer fixada em título judicial exequível emanado deste Juízo
de Família e, com isso, seria o caso de execução da sentença aqui proferida. Em que pese o respeito ao entendimento do ilustre
Magistrado, dele ouso divergir. Como já consignado na decisão que consta às fls. 131/134 dos autos, entendo que a dissolução
de união estável e ou divórcio podem envolver bens imóveis, móveis, ações/quotas sociais, dívidas, direito de restituição de
valores, indenizações de danos materiais e morais, dentre outras obrigações. Contudo, na busca do cumprimento dessas
disposições deverá a parte interessada atentar para a competência material quando da distribuição de seu pedido. Aliás, com
todo o respeito, entendo que o Juízo de Família e Sucessões sequer era competente para conhecer do cumprimento de sentença
aforado anteriormente (processo nº 0003188-23.2018.8.26.0405), o qual, contudo, de qualquer sorte, foi extinto mediante acordo
entre as partes. No presente caso, destaca-se que a pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses de competência
privativa das Varas Especializadas de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), devendo ser julgada então
perante o Juízo Cível, ante a competência residual estabelecida no art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Ademais, relevando a prevalência das normas que estabelecem a competência absoluta, não incide o disposto no art. 516, II, do
CPC. Assim, S.M.J., não entendo que pelo fato de homologar um acordo ou decidir um divórcio em que envolva questões de
direito estranhas ao direito de família, passe a deter competência para executar um acordo ou buscar o cumprimento da
obrigação, se a matéria não é da competência desta Vara Especializada. O mesmo entendimento e fundamento jurídico pelo
qual se busca o cumprimento da obrigação de partilha de um imóvel no Juízo Cível, serve de entendimento e fundamento para
buscar o cumprimento de outras obrigações que não versem sobre direito de família. Com todo o respeito, entendo que nesta
Vara Especializada se buscará o cumprimento das disposições que versem sobre a competência material que lhe é atribuída.
No tocante às demais questões, não pode a homologação ou decisão da dissolução da união estável ou divórcio servir como
atrativo ou imposição para transferência de competência em razão da matéria. Dada a prestação jurisdicional, subsistem apenas
vínculos obrigacionais cujo adimplemento deve ser buscado em ação autônoma, seja de extinção de condomínio, obrigação de
fazer, dar, pagar, cobrança, execução, dentre tantas outras ações, encerrando-se a competência desta Vara Especializada, A
demanda, doravante, possui outro pedido e outra causa de pedir, devendo ser analisada e solucionada à luz do Direito das
Obrigações. Nesse sentido, reporto posicionamento da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença que decretou o divórcio do casal e declarou a divisão do
patrimônio conjugal Ação proposta perante o juízo cível - Declinação da competência com base no disposto no artigo 516, II, do
CPC, afirmando a competência do juízo que proferiu o título executivo Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial
declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita às obrigações decorrentes da divisão dos bens comuns Ausentes
reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação do patrimônio, a habilitar a competência da especializada, nos
termos do art. 37, I, do CJ Ação de natureza meramente obrigacional Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o
art. 34, I, do DL 03/69 Conflito acolhido Competente o suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Osasco).(TJSP; Conflito de
competência cível 0008142-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de
Osasco -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020, sem grifo no original.)
Conflito de competência. Liquidação de sentença. Declinação da competência ao MM. Juízo em que proferida sentença na ação
de reconhecimento e dissolução de união estável. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução de união estável, com a
posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente
possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta a competência absoluta das
Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência do MM. Juízo
da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitado. Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 000429755.2020.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020, sem grifo no original.) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Liquidação de sentença distribuída livremente à 2ª Vara Cível de Itapetininga. Autos remetidos à Vara de
Família e Sucessões. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, com a partilha
de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Matéria não afeta à competência absoluta das Varas de Família e
Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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