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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2328

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2328

do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da obrigação está suspensa, em razão do deferimento dos benefícios
da justiça gratuita ao autor, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intimese a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 1001599-06.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noêmia Maria da
Conceição - Banco Pan S/A - Junte o requerido os comprovantes de transferências bancárias/créditos feitos em favor da autora,
do valor total de R$ 9.609,17, no prazo de 15 dias. Com a juntada, manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1001792-21.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivan Jansen - Banco Olé
Bonsucesso Consignado S/A - Concedo ao(à) requerido o prazo de 20 dias para integral cumprimento da determinação de fls.
141/142. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001797-43.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izaura Fermiano da Silva
- BANCO DO BRASIL S/A - Apresente o requerido a cópia do contrato impugnado no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação
da sanção processual prevista no art. 400, do CPC. Diante do princípio da ampla defesa, digam as partes se têm outras provas
a produzir, justificando-as. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado, ou sobre a possibilidade de acordo em
audiência de conciliação. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da ação
e a não especificação das provas importará na preclusão dos requerimentos genéricos antes efetuados. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001867-36.2015.8.26.0438 - Exibição - Provas - Jone Hernando - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se
o decurso do prazo da decisão de fls. 141. Após, arquivem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002161-15.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo Ferreira Mendonça - Banco Itaú
- Unibanco S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua pertinência. Advirto
que requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na contestação não serão admitidos para efeito de especificação
de provas, e que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. In - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002269-44.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Strongren Tomaz - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do
contrato, e considerando que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da
perícia GRAFOTÉCNICA. Nomeio perito o Sr. NATHÁLIA PACHECO BERNEGOSSI, que deverá apresentar o laudo em trinta
dias. Intime-se-o para que indique quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários. A perícia
determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu
nome, apresentado pelo(a) requerido(a). Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A),
incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação
de pagar integralmente os honorários do perito. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal
Bandeirante: Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado
(RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa
complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide
a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar
os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça Decisão modificada Recurso provido. TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação:
02/07/2018. Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se o
cadastro da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o perito da nomeação e que deve apresentar
proposta de honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código.
Informado o valor pelo Perito e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça
Eletrônico, para que, em até 15 dias, promova o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar
local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em
30 dias Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as partes, no prazo comum de
15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB
103082/MG), BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
Processo 1002556-07.2020.8.26.0438 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Gaudêncio Torrezan - - Maria Aparecida Farias Torrezan - Evaldil Carlos Brunharo e outro - Vistos. Trata-se de embargos à
execução opostos por Gaudêncio Torrezan e Maria Aparecida Farias Torrezan em face de Evadil Carlos Brunharo e Margareth
de Castro Ferro Brunharo. Alegam que a execução de título extrajudicial tem por base um contrato de confissão e parcelamento
de dívida firmado entre as partes em 29/08/2016, no valor de R$ 460.000,00. Alegam haver litispendência com relação ao
processo n.º 0012784-39.2012.8.26.0438. Sustentam que o imóvel inscrito na matrícula n.º 9.584 não pode ser penhorado.
Pleiteiam a substituição da penhora pelo imóvel já alienado judicialmente, inscrito na matrícula 21.336. Afirmam haver excesso
de execução. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Ao final pleiteiam o acolhimento dos embargos à execução. É o
breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, esclareço que a alegação de litispendência, bem como o pedido de
substituição do bem penhorado já foram afastados nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1008389-40.2019.8.26.0438.
No mais, com relação ao alegado excesso de execução não vislumbro nesta fase de cognição sumária a demonstração da
probabilidade do direito invocado pelos embargantes, nos moldes do art. 919, §1º c/c art. 300, ambos do CPC. Isto posto,
RECEBO os embargos para discussão, sem suspensão da execução, certificando-se no processo principal. Aos embargados,
para impugnação no prazo de 15 dias. Int. Penápolis, 02 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB
174177/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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