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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 7

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

7

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2020
Processo 0000236-25.2020.8.26.0236 (processo principal 1003122-53.2015.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Servidor Público Civil - Álvaro Fernades de Melo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls.35: Indefiro
o pedido do exequente, uma vez que foi proferido acórdão nos autos principais, apenas aguardando o seu trânsito, conforme
certidão de fls.294 daqueles autos, não havendo sobrestamento, conforme informado. Fica o exequente, intimado a informar
nos autos o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), OSMAR JOSÉ
GIANSANTE (OAB 322867/SP)
Processo 0000976-80.2020.8.26.0236 (processo principal 1002313-92.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Jose Bonifacio Rodrigues de Oliveira - SAMS- SERVIÇO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBITINGA - - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DRSIII DE ARARAQUARA - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Os executados foram intimados a fornecer o medicamento ao autor, conforme sentença e acórdão proferido
nos autos principais e não o fizeram, alegando em síntese, em suas impugnações, o não cumprimento em razão da pandemia
- COVID 19 - coronavírus. Considerando que o exequente é pessoa idosa, da cota favorável do Ministério Público e por ser o
medicamento imprescindível a sobrevivência do impetrante,elabore-se minuta para o sequestro de bens em contas da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, através do BACENJUD, por ser a obrigação solidária, podendo ser exigido em face de qualquer
impetrado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado às fls.62/65, referente aos sete meses de medicamento. Frutífera,
providencie a transferência para conta judicial do valor acima mencionado, dando-se ciência ao exequente e intimando-se os
executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Após, proceda-se a liberação, através de guia de
levantamento, devendo o exequente prestar contas no prazo de 30 dias. Dê-se ciência ao MP. Int. - ADV: NATHÁLIA PARRA
(OAB 390728/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 0001096-26.2020.8.26.0236 (processo principal 1002527-20.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes de Abreu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Considerando-se a decisão de fls. 176/177, último parágrafo, e a certidão da zelosa serventia de fls. 183, homologo os valores
indicados pela exequente às fls. 164/165 como sendo os valores devidos pelo INSS neste incidente de cumprimento de sentença.
Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Com os pagamentos, tornem para decisão. Intimese. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0001577-86.2020.8.26.0236 (processo principal 1000252-30.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Lorentino Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Considerando a concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo INSS, homologo-o (fls. 39/53) para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os
depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso
o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 0001779-63.2020.8.26.0236 (processo principal 1000812-35.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Icaro Pazian Sampaio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ALEX
CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 0003489-55.2019.8.26.0236 (processo principal 1003172-74.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Yuri Alves Soares - - Igor Alves Soares - - Hugo Alves Soares - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - DECIDO. Os tópicos impugnados pelo executado serão analisados um a um: (i) Quanto
ao índice utilizado pelos exequentes para correção dos valores (IPCA), tenho que corretos, uma vez que a decisão proferida
no tema 810 do C. STF definiu ser o IPCA o índice a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública relativas aos débitos
não-tributários. Assim, tem-se que as diferenças vencidas devem ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei
nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº.
1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. (ii) Com relação à inclusão do período de 01/2010 nos
cálculos dos valores, até porque reconhecido o equívoco pelos próprios exequentes às fls. 196/197, razão assiste ao INSS em
sua impugnação, devendo ser excluído tal competência dos cálculos apresentados junto à exordial deste incidente. (iii) Por fim,
com relação à data de início dos cálculos, considerando-se que a prisão domiciliar da mãe dos exequentes ocorreu na data de
17/05/2017 (fls. 31), é de se considerar tal data para fins de início dos cálculos dos valores a serem executados, já que o que se
vê é inequívoco erro material na digitação do ano em que ocorreu a prisão da genitora dos exequentes, constando da sentença,
inclusive, o número da folha em que consta tal data. Assim, ante a concordância dos exequentes manifestada às fls. 196/197,
acolho parcialmente a impugnação do INSS para reconhecer o excesso dos valores indicados por eles, apenas para exclusão
da competência 01/2010 dos cálculos trazidos com a inicial (fls. 28/30), mantida a correção e a DIB (17/05/2017). Expeçam-se
ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Com os pagamentos, tornem para decisão. Intime-se. - ADV:
CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0003687-92.2019.8.26.0236 (processo principal 1002422-72.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcia Antonia Semeghini Prevato - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Fls. 104: Manifeste-se a exequente. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO
(OAB 359753/SP)
Processo 0003867-11.2019.8.26.0236 (processo principal 1003402-19.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Maria Paulo Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se a
exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste nestes autos especificamente acerca da decisão do agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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