TJSP 04/09/2020 - Pág. 829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
829
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1005306-17.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Erzidio Squiavenati - Vivo
S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe a prestar
ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a requerida,
na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB
412482/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1005310-54.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Tatiani Cristina Pedro de Souza
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não
a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS
MARIANO (OAB 355859/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1196/2020
Processo 1000822-56.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Domingos Lepre - Diante do
Comunicado CG nº 284/2020, que orienta para a realização de audiências virtuais, através de videoconferência, mediante
utilização da ferramenta Microsoft Teams, dos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura e do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, que podem ser acessados através http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados, e Ato Normativo
do Nupemec nº 01/2020, devolvo o processo à Vara competente observando que, para o agendamento deverão constar os
endereços de e-mail ativo das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite (link
de acesso) para a realização da sessão por videoconferência. Caso não constem essas informações, os processos serão
devolvidos aos cartórios para a adoção das providências necessárias (orientação do Nupemec). Em caso de não manifestação
ou desinteresse no agendamento da sessão virtual, a sessão de conciliação/mediação ficará pendente e, oportunamente,
poderá ocorrer o agendamento de sessão presencial, assim que cessarem as medidas de isolamento social recomendadas
pelos órgãos de saúde, e determinado a volta regular do trabalho judiciário. Nada Mais. - ADV: FABRICIO MENOSSE DA SILVA
(OAB 372878/SP)
Processo 1000822-56.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Domingos Lepre - Intimem-se
as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o interesse no agendamento de sessão de conciliação/mediação
virtual. Em caso positivo, deverão apresentar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, se houver,
a fim de que seja permitido o envio de convite (link de acesso) para a realização de sessão por videoconferência. Em caso de
desinteresse no agendamento de sessão virtual, oportunamente, poderá ocorrer o agendamento de sessão de conciliação/
mediação presencial, assim que cessarem as medidas de isolamento social recomendado pelos órgãos de saúde, e determinado
a volta regular do trabalho judiciário. - ADV: FABRICIO MENOSSE DA SILVA (OAB 372878/SP)
Processo 1000926-48.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Macedo & Bassan Ltda - Me
- - Edilaine Aparecida Bassan Macedo - Diante do Comunicado CG nº 284/2020, que orienta para a realização de audiências
virtuais, através de videoconferência, mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, dos Provimentos do Conselho Superior
da Magistratura e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que podem ser acessados através http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/
Coronavirus/Comunicados, e Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020, devolvo o processo à Vara competente observando que,
para o agendamento deverão constar os endereços de e-mail ativo das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de
que seja permitido o envio de convite (link de acesso) para a realização da sessão por videoconferência. Caso não constem
essas informações, os processos serão devolvidos aos cartórios para a adoção das providências necessárias (orientação do
Nupemec). Em caso de não manifestação ou desinteresse no agendamento da sessão virtual, a sessão de conciliação/mediação
ficará pendente e, oportunamente, poderá ocorrer o agendamento de sessão presencial, assim que cessarem as medidas de
isolamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, e determinado a volta regular do trabalho judiciário. Nada Mais. - ADV:
GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1000926-48.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Macedo & Bassan Ltda - Me
- - Edilaine Aparecida Bassan Macedo - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o interesse
no agendamento de sessão de conciliação/mediação virtual. Em caso positivo, deverão apresentar os endereços de e-mail
das partes e de seus respectivos procuradores, se houver, a fim de que seja permitido o envio de convite (link de acesso) para
a realização de sessão por videoconferência. Em caso de desinteresse no agendamento de sessão virtual, oportunamente,
poderá ocorrer o agendamento de sessão de conciliação/mediação presencial, assim que cessarem as medidas de isolamento
social recomendado pelos órgãos de saúde, e determinado a volta regular do trabalho judiciário. - ADV: GUILHERME ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º