TJSP 04/09/2020 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
855
LARISSA FERNANDA ARTILHA (OAB 396768/SP)
Processo 1005945-35.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Juliana Ferreira de
Souza - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar,
sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 1005956-64.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - P.M.C.M.
- Vistos. Parte da vida funcional do requerente está descrita na certidão de página 17. Diante disso, em respeito ao direito à
intimidade (CF, art. 5º, inciso LX), DEFIRO o pedido, para decretar o sigilo processual destes autos. Cite-se a parte requerida
para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV:
CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1005996-46.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Hamilton
José Moscatelo - Posto isso, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência,
para determinar que o Estado continue a contar o tempo de serviço da parte-autora, para fins de licença-prêmio (mediante
conversão em pecúnia), quinquênio e sexta-parte. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Cite-se. - ADV: LUIS
CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1202/2020
Processo 0003661-13.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Rogério Lopes da
Silva - - Fabiano Barbosa Muniz - Designo audiência virtual admonitória, que será realizada nos termos do Provimento CSM
nº 2.564/2020 e do Comunicado Conjunto n° 581/2020, por meio de videoconferência da ferramenta Microsoft Teams, o dia
14/09/2020 às 14:50h. Intime(m)-se o(a)(s) sentenciado para ingressar(em) na audiência virtual designada. Excepcionalmente,
em caso de comprovada impossibilidade de acesso à audiência por computador ou smartphone, o denunciado deverá ser
intimado a comparecer na data acima mencionada, na sala de audiências do Juizado Especial Criminal, no endereço descrito no
cabeçalho, e participar da audiência mista (parte remota e parte presencialmente). O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial
de Justiça plantonista, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP)
Processo 1500302-39.2020.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - MATHEUS VINICIUS FELIX PENA
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, com base no art. 387 do Código de Processo
Penal, condenar MATHEUS VINICIUS FÉLIX PENA da imputação prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir
veículo automotor, em via pública sem habilitação, gerando perigo de dano), de modo que deverá cumprir uma pena de 09
meses de detenção, no regime semiaberto. Sem condenação em custas e despesas processuais, incabíveis nas sentenças
prolatadas no sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único;
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, §9º). Em função do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a OAB/SP, arbitram-se, em 100% do valor estabelecido na tabela, os honorários do Doutor Advogado nomeado ao
réu a fls. 70. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para que
se cumpra o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2) Expeça-se guia de
execução definitiva; 3) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 4) Como não há vítima específica, desnecessário
comunicar eventual ofendido a respeito desta sentença (Código de Processo Penal, art. 201, §2º). Jales, 25 de agosto de 2020.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1500403-76.2020.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - RONIE DANILO DA SILVA Apresente, a defesa, as alegações finais, em 05 dias. - ADV: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN (OAB 333895/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100205-28.2020.8.26.9058/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargante:
FRANCISCO PIVA CREMA - Embargada: Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. O art. 1.022, do NCPC, é claro no sentido de que
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material” (grifei), não sendo quaisquer destes o caso destes autos. Segundo o Egrégio STF, ao manter julgado do Colendo STJ:
“a) o escopo dos embargos de declaração é afastar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu
no caso; b) decisão judicial com fundamentação clara e precisa não configura omissão; c) decisão judicial contrária ao interesse
da parte não significa ausência de fundamentação ou de prestação jurisdicional” (ARE nº 737177 - Rel. Min. Luiz Fux - Primeira
Turma - Dj. 02/09/2014 e TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Embargos de Declaração nº 2179509-95.2016.8.26.0000/50001
Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, em 09/03/2017, grifei). Enfim, não é o caso dos autos, pois o despacho inicial deste agravo já
havia negado efeito suspensivo justamente pelo fato de o embargante ter inobservado a decisão de primeiro grau quanto ao
seu prazo. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Por fim, ficam as partes advertidas do disposto no art. 1.021, § 4º, do
NCPC, bem como do Enunciado 118, do FONAJE. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Jales, 2 de setembro
de 2020. Renato Soares de Melo Filho Relator - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs: Valmir Rodrigues Brandão
(OAB: 393092/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP)
DESPACHO
Nº 0100326-56.2020.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELEFONICA BRASIL
S.A. - Agravada: MARIA JOSÉ DE SANTANA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida
pelo douto Juízo a quo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo serve para retirar a eficácia da decisão
atacada. E, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do art. 1.019, I, do NCPC, em especial diante de casos
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