TJSP 04/09/2020 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
858
a COVID-19, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré (pelo
correio) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1001545-69.2020.8.26.0299 - Ação de Exigir Contas - Transação - Denise Oliveira Magalhães - - Aldeni Alves de
Magalhães - - Paula Almeida Ramos Leite - Carina de Oliveira Magalhaes - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. No prazo improrrogável
de quinze dias, deverá a parte autora recolher a taxa de mandato, bem como as diligências do oficial de justiça. Observandose que não basta juntar o comprovante de pagamento, mas também deverá apresentar as respectivas guias. Intime-se. - ADV:
VANESSA DE CASTRO PEDROSO (OAB 435581/SP)
Processo 1001735-32.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Regiane Fatima dos Santos BANCO PAN S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001983-95.2020.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1009153-45.2018.8.26.0152
- 1º Vara Cível) - Masiger Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - Brasilform Editora e Indústria Gráfica Ltda - Andréa
Baptista de Oliveira Capuano - Providencie o autor o recolhimento correto das custas de diligência do oficial de justiça, visto que
foi a guia retro é para citação por carta. - ADV: FABIANA MARIA S B GONCALVES (OAB 135832/SP)
Processo 1002002-38.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Leandro Godoy Costa
- - Tatiane Lourdes da Paz - Juliana de Oliveira Lima Couto - Providencie o autor o recolhimento das custas. - ADV: DAVID
FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 1002023-77.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jc da Silva Mello - Me
- Hf 2 e 4 Rodas Ltda Epp (Hf Veículos) - - Antonio Helio Passos Oliveira - Vistos. Tendo em vista a emenda à inicial de fls. 7274, inclua-se no polo passivo da ação DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. Nesse caso,
a competência para apreciar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09
c/c art. 2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento n.º 1.768/2010 do C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. De resto,
anoto que, sendo absoluta a fixação de competência na espécie, não há o que se tergiversar a respeito da possibilidade de
escolha na distribuição da demanda, impondo-se, pois, a r. redistribuição. Ante o exposto, nos termos do art. 64 do Código de
Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da causa. Redistribua-se o feito ao Juizado
Especial da Fazenda Pública local para julgamento, procedidas as anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Processo 1002076-58.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eudoches Figueira da Mata - Aliança do
Brasil Seguros S/A - - Itaú Seguros S/A - - Vanderleia Maria dos Santos - - Super Tereza Supermercado Eireli - Vistos. Aceito a
redistribuição. Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira
do autor para arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para análise do pedido de gratuidade da Justiça, providencie
a parte autora a juntada aos autos: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal do autor e de seu cônjuge;
2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor, referente aos últimos três meses; 3) cópia dos extratos
de cartão de crédito do autor, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de
seu cônjuge apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, taxa de
mandato e diligências para citação. Ainda, no mesmo prazo, deve o autor juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da
sentença proferida no processo nº 1000396-72.2019.8.26.0299, bem como regularizar sua representação processual, juntando
instrumento de mandato de forma correta, uma vez que aquele de fl. 09 contém poderes específicos para ação diversa. Int. ADV: MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP)
Processo 1002150-15.2020.8.26.0299 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miriam Alves de Brito - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Recebo a petição de fls. 40-43 como emenda à inicial, providenciando o Cartório
às anotações necessárias junto ao SAJ. Indefiro o requerimento de parcelamento da taxa judiciária, uma vez que a hipótese
prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil se refere apenas às despesas processuais, que não se confundem com
a taxa judiciária, que possui natureza tributária e regramento próprio. Conforme já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: Taxa judiciária Embargos do devedor - Intuito dos executados ao recolhimento parcelado. Indeferimento, sob
o mesmo fundamento ao ser indeferida a gratuidade processual. Executados que negligenciam prova documental verossímil
da atual situação econômico-financeira - Prova também não ministrada de ser possível o recolhimento parcial, como autoriza
a Lei Estadual n. 11.608/03 no caso de diferimento (art. 5º, parte final) - Taxa judiciária inconciliável com o parcelamento do
art. 98, § 6º, do novo CPC, pois não é conforme o caso e não se trata de despesa processual a ser adiantada no curso do
processo, mas taxa contraprestacional a ser recolhida no momento da distribuição da providência judiciária que é fato gerador
- Exegese do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03 - Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento 216791028.2017.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018). Negrita-se. Assim, deverá a autora providenciar a complementação da taxa judiciária,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
Processo 1002236-83.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cmd Brasil Distribuidora de
Medicamentos Ltda - Drogaria Gabriela Eireli - Me - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Mandado para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no
mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X
do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado,
tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º