TJSP 04/09/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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material absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude (arts. 148, IV; 208, II, V e VII; e 209, do ECA, e Súmula
68 do E. TJSP). Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco. Reconhecimento da
nulidade dos atos decisórios proferidos em primeira instância, com a remessa dos autos ao juízo materialmente competente
para processamento e julgamento. Mantida, porém, a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada. Medida que
pode ser concedida mesmo por juízo incompetente para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação
(inteligência do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil), sujeita à análise do juízo com competência material para a causa.
Remessa necessária provida, com determinação. Prejudicado o recurso de apelação da Fazenda Estadual. (TJSP; Apelação
Cível 1016077-55.2019.8.26.0405; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 1ª Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Conflito Negativo de Competência Pleito
de fornecimento de medicamentos prescritos ao autor, criança de três anos de idade, portadora de epilepsia Competência
absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processamento de ações que tem por objeto direito fundamental da criança
e do adolescente Inteligência dos artigos 148, inciso IV, 208, inciso VII e 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente
Súmula 68 desta Colenda Corte Conflito julgado procedente, para fixar a competência do MM. Juízo Suscitado (TJSP Conflito
de Competência nº 0197790-41.2013.8.26.0000, Relatora Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 17.02.2014) APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ação de obrigação de fazer. Criança com Transtorno
do Espectro Autista. Pretensão ao fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado nas áreas de psiquiatria, terapia
ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia, psicologia infantil, equoterapia e hidroterapia. Direito fundamental à saúde. Dever
do Estado. Não ocorrência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível. Necessidade do
tratamento comprovada. Incapacidade financeira de arcar com as despesas do tratamento demonstrada. Impossibilidade de
exigir do Poder Público a prestação dos serviços pelos profissionais escolhidos pela parte contrária. Pedido de indenização
por dano moral. Incompetência da Justiça da Infância e Juventude para apreciar questões meramente patrimoniais. Nulidade
parcial da sentença. Pedido de reembolso das despesas com os serviços particulares. Serviços prestados pela rede particular
por escolha da própria parte, quando ainda não havia requerido a prestação pelo Poder Público. Possibilidade de fixação de
multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Redução do valor da multa. Limitação do valor total. Redução
dos honorários advocatícios sucumbenciais. Declaração, de ofício, da nulidade parcial da sentença. Reexame necessário
provido em parte e apelação desprovida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004335-06.2017.8.26.0663; Relator (a):
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votorantim - Vara
Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) A competência absoluta enseja reconhecimento de
ofício para elidir nulidade, consoante precisa fundamentação do voto do ilustre Des. Issa Ahmed que (Apelação Cível 101607755.2019.8.26.0405, supramencionado): (...) Disciplina o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
competem à justiça especializada da Infância e da Juventude as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente. O artigo 208 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que serão regidas pelas
disposições constantes desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (caput) de acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). Finalmente,
determina o artigo 209 do ECA que as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Pois bem. Da análise da situação fática apresentada nos autos
(criança que postula a condenação do Poder Público ao fornecimento de suplemento alimentar), bem como da simples leitura
dos dispositivos normativos acima apontados, tem-se que a demanda não deveria ter sido conduzida e julgada por magistrado
judicante na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, mas sim pelo Juízo da Infância e da Juventude daquela
comarca. E, em se tratando de regra de fixação de competência absoluta em razão da matéria, é nulo o processo; nulidade
esta que deve ser reconhecida de ofício e declarada nesta C. Câmara Especial, com supedâneo no art. 64, §1º, do Código
de Processo Civil (CPC). A respeito da natureza absoluta da competência material da justiça especializada da Infância e da
Juventude, inúmeros são os julgados deste órgão fracionário (...) Portanto, diante da incompetência absoluta, redistribua-se com
urgência à Vara da Infância e Juventude, especializada e competente para a matéria. Intime-se. - ADV: DOUGLAS VLADIMIR
DA SILVA (OAB 306760/SP)
Processo 1006772-31.2020.8.26.0302 - Embargos à Execução - Dação em Pagamento - Joao Valdir Sorratini - Associação
de Proprietários do Loteamento Residencial Chácaras do Botelho - Vistos. Certifique-se a interposição destes embargos na
ação executiva. Indefiro a gratuidade. O embargante é empresário e não junta aos autos demonstrativo de rendimentos, que
a nosso ver, trata-se de indicativo da capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Sem comprovante efetivo
da incapacidade financeira, com a devida vênia, não se verifica presente a presunção de pobreza do autor. Assim, ausentes
elementos que justifiquem a concessão da benesse, indeferida a gratuidade judiciária. Faculto a comprovação da necessidade
por documento idôneo(holetrites, declaração de IRPF dos últimos 03 anos, extrato de movimentação bancária dos últimos 03
meses), ou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem
conclusos para apreciar o pedido liminar. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), MIKE STUCIN
(OAB 347053/SP)
Processo 1007697-70.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Yasuda Marítima Seguros S.A. - Marcelo
Brombini - Vistos. Homologo a desistência da ação formulada pela autora (fls.71/72), para que produza os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil,
certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquive-se o processo, com as anotações necessárias. P.R.I. ADV: ALANO LIMA DE MACÊDO (OAB 221323/SP)
Processo 1007741-17.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos
Limitada - Davi Moreira Varga Calçados - Me - Vistos. Cumpra-se fls. 79. Int. - ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
Processo 1009833-36.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - G.A.P.F.C. e outro
- Vistos. Fls. 255/257: Mantida a decisão de fs. 251/252, por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do agravo de
instrumento, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/
SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), FLAVIO HENRIQUE ZANLOCHI (OAB 32026/SP), CELSO
EVANGELISTA (OAB 84278/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP)
Processo 1010020-39.2019.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Edwiges Martinez Alba - Fulano de Tal - Vistos. Homologo a desistência da ação formulada pela autora (fl.69), para que produza
os efeitos legais. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo único do art. 1000 do Código
de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquive-se o processo, com as anotações
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