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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 936

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

936

Processo 0002138-56.2018.8.26.0309 (processo principal 1005830-22.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - DAE S/A ÁGUA E ESGOTO - ANDREY CARLOS PORTUGUÊS DE SOUZA - Vistos. Ante a satisfação
da obrigação (fls. 103), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de
Processo Civil. Providencie a z. Serventia, com urgência, a retirada do nome do devedor através do sistema SERASAJUD. No
mais, conforme artigo4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de
quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado Constituído, fica a parte
executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento,
expeça-se a certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), MARCIO
VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 0003408-18.2018.8.26.0309 (processo principal 1011577-11.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Irani Aparecida Nogueira - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)
Processo 0005508-72.2020.8.26.0309 (processo principal 1010323-71.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - MAYCOLN ROBERT CRESPIM - BRUNO AZENHA TONHETA - - PATRÍCIA PIZZONIA TONHETA - Vistos.
Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP), ERIKA TAMBOLIN FRANCISCO (OAB 280432/SP)
Processo 0007861-56.2018.8.26.0309 (processo principal 1013447-33.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - V.P.I. - Vistos. Defiro novo prazo de trinta (30) dias, conforme requerido às fls. 148. Após, diga a parte
exequente em termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: EGINALDO MARCOS
HONORIO (OAB 74348/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 0008042-23.2019.8.26.0309 (processo principal 1001373-05.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Glauco Infanti Ribeiro da Costa - Ronaldo Douglas Barros Moreira - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguardese por provocação em arquivo. Int. - ADV: GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB
272947/SP)
Processo 0010833-62.2019.8.26.0309 (processo principal 1008618-33.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.P.R. - A.C.C.L.L. - - A.L.L. - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), VERA ELISA ZORZETTE CAPELLI (OAB 331637/SP), ARLINDO
FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP)
Processo 0016517-65.2019.8.26.0309 (processo principal 1020914-87.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Marília Lima Vieira - Vistos. Fls. 25 e seguintes. Manifeste-se a credora
sobre o pedido de desbloqueio formulado pela devedora, sob a alegação de tratar-se de verbas salariais. Publique-se com
urgência. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/
SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000447-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Colégio Videira Ltda - ME (Educar para
O Futuro) - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os
atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e
60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I
a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como
incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a
este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO
BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 1007483-54.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IBE - Business Education
de São Paulo Ltda. - Vistos. Fls. 224: Aguarde-se a devolução da carta precatória. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE BRITO
CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1009218-25.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S/A - Vistos. Fls. 230/235: Aguarde-se pelo prazo de 90(noventa) dias, manifestando-se a parte oportunamente.
Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1012332-98.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - IBE Business Education
de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Rodrigo Hernandez Ramalho - Vistos. O pedido de desbloqueio não comporta
deferimento. Destaco, inicialmente, que não se discute a impenhorabilidade do salário ou de valores depositados em conta
poupança. Inicialmente, quanto a impenhorabilidade do salário, não obstante a conta bancária objeto do bloqueio ser utilizada
também para o recebimento do salário do executado, o numerário bloqueado não possui natureza salarial. De fato, analisando a
documentação apresentada pela executada, nota-se diversas transações comerciais na conta objeto da constrição judicial, razão
pela qual lógica a conclusão de que não se trata de conta salário. Ademais, o lapso temporal transcorrido entre a transferência
do salário e o bloqueio judicial é indicativo suficiente de que o saldo bloqueado não possui natureza salarial. No mais, a alegação
de que a conta sobre a qual incidira a penhora se presta à percepção do salário não é suficiente para que se determine o
levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, o salário. No entanto,
os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido. Note-se,
ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em
que o executado recebe seus benefícios seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais
correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à
percepção do salário, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário incorporado ao patrimônio do trabalhador após
sua percepção. Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seu salário,
impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o
valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a
que seja penhorado em regular procedimento executório. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica somente aos salários
vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Da mesma forma,
não há que se cogitar em impenhorabilidade dos valores depositados na conta da XP investimentos. Com efeito, a natureza de
referido numerário não é de poupança, mas de investimento, não incidindo a norma protetiva invocada. Ante o exposto, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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