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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 982

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

982

correção, uma vez que o osso da mandíbula estava desalinhado e iria calcificar, deixando sequelas. Contou então que, em
11/10/2017, realizou a segunda cirurgia que alinhou o osso da mandíbula e trocou todos os materiais colocados na primeira,
tendo que pagar o valor de R$ 16.500,00 para o cirurgião e mais R$ 3.500,00 para o anestesista. Requereu que os réus fossem
condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Requereu a gratuidade judiciária. Às fls. 73,
deferiram-se os benefícios da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação (fls. 75), esta restou infrutífera (fls. 101).
Citado, os réus ofertaram contestação (fls. 102/117) impugnando, primeiramente, o pedido de inversão do ônus da prova e
defendendo, preliminarmente, a aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. Alegaram que a autora foi submetida ao procedimento
cirúrgico sem nenhuma intercorrência, necessário para a reconstrução da mandíbula, mas que, ao retornar após 25 dias, ela
teria sido alertada pelo réu Luiz sobre a possibilidade de nova cirurgia. Disseram que em nenhum momento teria descartado a
realização da segunda cirurgia, mas que a autora preferiu obter a opinião de outro profissional, o qual indicou a realização da
cirurgia, que já teria sido apontada como necessária pelo réu Luiz. Aduziram que não se poderia lhes imputar qualquer
responsabilidade pela conduta precipitada da autora, que não teria respeitado as orientações dadas. Defenderam que não
houve nenhuma falha na cirurgia realizada, nem negligência no pós-cirúrgico, bem como que a realização da segunda cirurgia
era uma consequência da própria gravidade da fratura sofrida pela autora, não tendo qualquer relação com o atendimento
médico prestado anteriormente. Afirmaram que estavam ausentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil do
hospital réu, bem como ausente o nexo causal entre uma suposta falha técnica e o resultado danoso queixado pela autora.
Ponderaram que, se a paciente não obteve uma boa reação diante da melhor técnica oferecida, não poderiam ser eles
responsabilizados. Impugnaram o pedido indenizatório por danos morais e por danos materiais. Réplica às fls. 185/187. Às fls.
190, determinou-se especificação de provas. Às fls. 193, a autora requereu a produção de prova pericial. Às fls. 194/195, os
réus requereram produção de prova testemunhal, prova pericial e documental. Às fls. 197/198, deferiu-se a produção de prova
pericial e inverteu-se o ônus da prova. Às fls. 212/213 e 216/220, a autora e os réus apresentaram seus quesitos, respectivamente.
Laudo pericial às fls. 253/292. Os réus se manifestaram sobre o laudo às fls. 300/302, tendo decorrido o prazo para a autora se
manifestar (fls. 305). Esclarecimentos do Sr. Perito às fls. 308. Manifestação dos réus às fls. 312/316. Às fls. 320, homologou-se
o laudo pericial, indeferiu-se a prova testemunhal e determinou-se que as partes apresentassem memoriais. Alegações finais da
autora às fls. 323/324. Alegações finais dos réus às fls. 325/327. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente.
Divergem acerca da ocorrência de defeito na prestação de serviços pelos réus e eventual responsabilidade pelos danos morais
e materiais suportados pela parte autora. Para responsabilização do profissional da medicina, no exercício de suas atividades,
é necessária constatação de atuação culposa, hipótese em que o dano causado ao paciente sobrevier de imprudência,
negligência ou imperícia de sua parte. As circunstâncias fáticas e probatórias colhidas nos autos indicam que os procedimentos
médicos realizados pelo médico do hospital réu não seguiram a ciência médica exigida para o caso, evidenciando, assim,
imperícia em sua conduta profissional. Outrossim, a alegação de erro médico em procedimento realizado no hospital réu fica
restrita à inequívoca demonstração cabal de que os problemas suportados pela autora tiveram relação direta com determinada
conduta do médico. A conclusão do laudo pericial (fls. 253/292) foi no sentido de que há nexo de causalidade entre a necessidade
de uma nova cirurgia e a conduta do médico, esclarecendo que este não seguiu o protocolo preconizado e identificando condutas
em desalinho com o que recomenda a prática médica. Isso porque, segundo o laudo pericial, a opção terapêutica indicada fora
adequada, seguindo a indicação da AO/ASIF, contudo, quanto à execução, houve variação no posicionamento das placas, tendo
em vista que o recomendado seria a instalação das placas nas áreas de tensão e compressão e, o posicionamento das placas
na primeira cirurgia foi nas áreas de compressão e neutra (fls. 261/262). Dessa forma, a fixação realizada na primeira cirurgia
não seguiu a técnica descrita pela AO/ASIF, o que fez com que, segundo o Sr. Perito, a fixação interna não fosse mantida
estável e a redução da fratura não fosse adequada (fls. 270). É nesse sentido a constatação do Sr. Perito às fls. 287: O número
de placas utilizadas para osteossíntese foi adequado; todavia, a localização das mesmas não seguiu os padrões recomendados
pela AO/Asif. Dessa forma o controle e estabilidade dos segmentos ósseos ficou prejudicado com elevação do risco insucesso..
Não se sustentam, ainda, as alegações dos réus de que autora teria abandonado o tratamento inicialmente proposto pelo
médico réu, bem como que ela teria sido orientada da necessidade de novo procedimento cirúrgico em ato contínuo ao
tratamento. Isso porque, em resposta a um dos quesitos, o Sr. Perito foi categórico ao atestar: Não identificados nos autos os
respectivos consentimentos detalhados que a paciente tenha sido informada sobre os riscos, potenciais complicações/
intercorrências possíveis e os desdobramentos do tratamento a ser desenvolvido. Não foi encontrada documentação formal de
ciência e anuência da paciente para a realização do tratamento proposto pela equipe médica.. Há ainda, que se atentar para o
fato de que o Sr. perito, quando questionado se a segunda cirurgia foi realizada em continuidade ao tratamento ao qual a autora
estava se submetendo, respondeu, decisivamente, que a segunda cirurgia teve caráter reparador, em razão do insucesso da
primeira cirurgia (fls. 311). Cabe ressaltar que o Sr. Perito se manifestou às fls. 288, no sentido de que, na segunda cirurgia,
foram realizados os procedimentos pertinentes ao caso, seguindo as orientações da AO/ASIF. Restou clara a ausência de nexo
causal entre as ocorrências. Desse modo, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnica profissional dos
médicos que neles atuam, depende da comprovação da culpa destes últimos para somente depois se ter como presumida a
culpa do hospital. Devido à existência de contundente prova de que agiu com culpa o médico atuante no hospital réu, deve este
responder objetivamente pelos danos causados. Por estas razões, com base no laudo pericial, de rigor o acolhimento das
pretensões indenizatórias por erro médico. As fotos apresentadas aos autos e o relatório formulado pelo médico que realizou a
cirurgia reparatória na autora (fls. 28) demonstraram a gravidade do ocorrido e o abalo emocional sofrido pela autora, tanto
pelas dores intensas, sensação de dentes tortos e limitação funcional, conforme descrição do Sr. Perito (fls. 287), ao ter cirurgia
má sucedida por ato imperito do médico réu. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa. À vista disso, reputo justo o pagamento
do valor de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos morais suportados, conforme pleiteado na exordial. Por fim,
devem os réus restituírem à autora os valores gastos com a segunda cirurgia, uma vez que esta, frisa-se, apenas foi necessária
para reparar os erros cometidos na primeira. Dessa forma, os danos materiais referentes aos valores de R$ 16.500,00 e R$
3.500,00 despendidos pela autora para pagar, respectivamente, o cirurgião dentista e o anestesista para realização da cirurgia
reparadora, foram devidamente comprovados pelas notas fiscais de fls. 57/58. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e
extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento,
à autora, da monta de R$ 20.000,00, referente à indenização moral, corrigida desde esta data e acrescida de juros desde a data
do fato, 06/09/2017. Condeno-os, ainda, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, corrigido
monetariamente e acrescido de juros desde a data do desembolso, 30/10/2017. Em razão da sucumbência, deverão os réus
arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1005175-06.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maremonti Jundiaí Restaurante Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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