TJSP 08/09/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1030
Brasil S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Manifestem-se recuperanda, administrador e MP. Int. - ADV: GUILHERME
CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 1012386-93.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Para realização
do bloqueio na modalidade circulação no RENAJUD, deve o autor recolher a taxa de R$ 12,20, nos termos do Provimento
1864/11, após o que, fica tal deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O autor deverá acompanhar no
site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela
diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer
constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1012612-98.2020.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rafaela dos Santos Villanova Vistos. Concedo a gratuidade. Anoto, entretanto, ser necessária a emenda à inicial para que o interesse de agir se aperfeiçoe, já
inexiste atualmente ação pura de exibição. O rito comum é o caminho a ser utilizado, já se pedindo o que se pretende em tutela
de urgência. Em 15 dias, em emenda à inicial e sob pena de indeferimento, proceda-se ao necessário. Int. - ADV: RENATO
FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)
Processo 1012762-79.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Joana - Vistos.
Ainda que baseada no direito de vizinhança e no regular exercício de direito de propriedade, a inicial deve ser emendada
para incluir a pessoa que reside no apartamento e, segundo o próprio autor narra, padece de sérios surtos. Note-se que,
ante o disposto no art. 114, do CPC, tem-se, aqui, litisconsórcio passivo necessário, não fosse, já, a ideia de uma possível
assistência litisconsorcial, presente no art. 124, da mesma Lei. Qualquer sentença que se dirija, eventualmente, ao primário réu,
determinando que proceda ao bom uso de sua propriedade, não afeta só sua coisa, mas também a um ser humano que hoje
a ocupa e lá reside. Uma liminar que determine o necessário à sua retirada, portanto, deve ouvi-lo, estabelecer contraditório,
pois não se trata de semovente, mas de portador de personalidade jurídica e dignidade. E, mesmo com os narrados fatos
graves dos autos, veja-se, se a causa de pedir não permitir imediata remoção direta pelo juízo da pessoa que lá reside, é certo
que o máximo a que se pode proceder é à cominação de multa para forçar o proprietário a fazê-lo, de modo que, ainda que
indiretamente, em hipótese mais larga, o pedido afeta, sim, a esfera jurídica de quem reside no local. Se é assim, bem como
se o contraditório se biparte em ciência do que há em juízo e possa afetar a esfera jurídica de alguém por tal pessoa, além da
abertura de possibilidade de se o contradizer, contrapondo-se à narrativa e à conclusão, é clara a necessidade de vinda da
moradora do apartamento em questão aos autos. Se for interdita, deve ser promovida sua citação na pessoa de seu curador,
oficiando o MP, ainda, nos autos. Em caso diverso, deve-se promover a sua citação direta. A inicial deve, porém, em 15 dias, ser
emendada para o necessário, sob pena de extinção do feito, nos termos do parágrafo único, do art. 115, do CPC, em específico.
Cumpra-se, intimando-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1012956-16.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Euripedes de
Oliveira - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de
setembro de 2020, às 15:00 horas, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência), com utilização da ferramenta
Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), conforme previsto no
COMUNICADO CG Nº 284/2020. A realização em meio virtual se faz necessária em razão da pandemia de COVID-19, que gerou
impactos na realização de audiências presenciais e visam a possibilitar o célere andamento do feito. As partes deverão ser
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que deverão informar, no prazo de 05 dias, os endereços de
e-mail dos participantes (partes e patronos). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado
pelo servidor designado aos endereços de e-mail informados. Há um manual de participação em audiências virtuais disponível
no site do Tribunal de Justiça, que deverá ser acessado para conhecimento (http://www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todos
os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado
iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação
pessoal, com foto, antes de serem ouvidos (documento deverá estar às mãos para facilitar a identificação e oitiva). Observo que
não há necessidade de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes poderá acompanhar a
audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular ou computador conectados à web. O intuito
é exatamente preservar cada um dos participantes e evitar reuniões durante o período de isolamento social. Int. Jundiaí, 03 de
setembro de 2020. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP), MARILENE MENDES DA SILVA BARROS (OAB
326746/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE
OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1014720-71.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alice Rodrigues Mira Borris - Rodrigo Batista e outro - Vistos em saneador. Não há irregularidades ou nulidades a suprir,
razão pela qual dou o feito por saneado. Divergem as partes acerca das condições da locação, já que verbal o contrato. Disse
a autora que o réu está inadimplente perante os aluguéis e demais encargos locatícios, como luz e água, desde 13/07/2017.
Completou dizendo que o valor do aluguel à época era R$ 693,00. Citado por hora certa, o réu ofertou contestação por negativa
geral. Fixo como ponto controvertido as condições da locação e o início da mora do réu. Em especificação de provas, requereu
a autora a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 253/254) e reiterou o réu a produção de tal prova (fls. 256). Defiro, portanto, a
prova pretendida. Publique-se por ato ordinatório a data de audiência de instrução e julgamento. Anote-se o rol de testemunhas
de fls. 253. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (caput), devendo o patrono juntar a cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da
audiência (§1º), sob pena de presunção de sua desistência na inércia (§3º). Poderá o patrono, ainda, comprometer-se a levar a
testemunha à audiência, sob o risco de, em caso de não comparecimento, também se presumir a desistência de sua oitiva (§2º).
Int. - ADV: ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP), VIVIANE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 196128/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 1015283-31.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Adonizio de Souza - Jrcar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º