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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1293

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1293

anteriormente a Terceira Vara Cível local, determino a redistribuição da presente aquela Vara. Intime-se. - ADV: JESUEL GOMES
(OAB 110437/SP)
Processo 1008596-68.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - I.S.S.R.P.C.H.A.S.
- Vistos. Determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da Primeira Vara local vez que se trata de ação anulatória de
processo em trâmite perante aquela Vara. Intime-se. - ADV: ANDREIA LUZIA DALLA COSTA (OAB 133112/SP)
Processo 1008611-37.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosana Maria de Almeida Ferreira - - Hemerson Carlos Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c cobrança
em face das requeridas, alegando, em síntese, que adquiriram um apartamento do empreendimento denominado Residencial
Ideale em 03 de janeiro de 2018; aduzem os autores que a obra se encontra em atraso, especificamente no que toca ao termo
inicial da contagem do prazo para entrega; aduzem que sendo obrigados a formalizar contrato de financiamento junto ao Caixa
Econômica Federal, no prazo máximo de 60 dias, no momento da compra do imóvel, tinham a expectativa que no máximo,
em 60 dias contados da data da assinatura do contrato, se iniciaria o prazo de 36 meses para a entrega do apartamento;
acrescentam que perderam o interesse no imóvel, visto o extremo atraso verificado no cronograma; acrescentam mais que
todas as tentativas de solução junto as rés, restaram infrutíferas. Requerem tutela de urgência para impedir a inserção de
seus nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que as rés se abstenham de realizar cobranças com relação o
referido contrato das parcelas vincendas e/ou vencidas. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito dos
autores, pois evidenciam o seu interesse e as tratativas para rescindir o contrato celebrado. Há também urgência no pedido,
consistente nos prejuízos decorrentes do lançamento de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final
deste processo. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de que as rés se abstenham de
apontar o nome dos autores nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo débito decorrente da aquisição do imóvel
em questão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. No mais, indefiro o pedido de suspensão das cobranças da
parcelas vencidas e vincendas, vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO
(OAB 306919/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 1008629-58.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine Cristina Russi Santos - Vistos.
Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 11. Diante das especialidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para
apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 1008636-50.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após
a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008682-39.2020.8.26.0320 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora proceda
ao recolhimento da diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C.. Intimese. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 1008684-09.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Claudemir da Silva Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 24. Diante das especialidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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