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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1531

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1531

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o
risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC,
art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais para
a concessão da medida. Com efeito, da análise dos fatos narrados na exordial verifico que o autor confirma haver celebrado
contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, porém não junta aos autos cópia do referido contrato, de forma que
fica inviabilizada a análise quanto a eventual abuso e/ou violação das normas consumeristas por parte do banco réu. Apenas
da leitura dos fatos descritos na inicial, sem um lastro probatório mínimo, não há que se falar na existência da verossimilhança
das alegações e, por conseguinte, deferimento de tutela de natureza antecipada. 3. Ante o exposto, em um juízo de cognição
sumária (superficial), ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Deixo, por ora, de
designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), diante da decretação da pandemia decorrente do Corona
Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição ao vírus dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados, e servidores), partes e testemunhas. Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade
de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os
parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a
qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as
à homologação. 5. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Fica a parte ré,
ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 8. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como Carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: NEIL DAXTER
HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1001995-02.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercado Irmãos Nagai Ltda - Vistos. Acolho o pedido
de desistência (fls. 44) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data em decorrência do
manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se definitivamente
os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB
272988/SP)
Processo 1002117-15.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Badih Naufal - 1) Intime-se o INSS para
apresentar resposta (CPC, art. 335) e manifestação sobre o laudo pericial ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo.
2) Providências para pagamento dos honorários periciais. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2020
Processo 0000658-58.2020.8.26.0346 (processo principal 0104615-61.2009.8.26.0346) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Alimentos - L.G.M.C.R.S.M.S. - W.L.F.C. - Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a
dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP), JOSÉ VICENTE PEREIRA CARNEIRO
(OAB 7283/AM), RENATO LUIZ DA SILVA (OAB 278543/SP)
Processo 0000681-04.2020.8.26.0346 (processo principal 0104615-61.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.G.M.C.R.S.M.S. - W.L.F.C. - Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP), EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP), RENATO LUIZ DA SILVA (OAB 278543/SP), JOSE
VICENTE PEREIRA CARNEIRO (OAB 7283AM)
Processo 1000378-75.2017.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Vieira Lopes Cardoso - João Victor
Vieira Lopes Cardoso - Vistos. Ante o certificado, reitere-se a intimação da fazenda do estado. Int. - ADV: AMANDA DOMINGOS
CESÁRIO (OAB 374703/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000421-41.2019.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.F.C. - Vistos. Ante o certificado,
manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se
o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação
(CPC, art. 485, III). Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1000456-64.2020.8.26.0346 - Tutela Cível - Nomeação - H.P.P. - Vistos. Reitere-se o ofício encaminhado em
23/04/2020, via correio eletrônico, ao ambulatório de Saúde Mental de Presidente Prudente - SP, solicitando informações quanto
a designação de data para realização de exame pericial. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. À autora para cumprimento do
ato ordinatório de fls. 31. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1000655-57.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.L.S. - L.V.R. - Ante o certificado,
manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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