TJSP 08/09/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1570
remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela,
obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da
expressão monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09,
respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Por fim, no
caso dos autos, considerado o termo inicial do benefício (14 de junho de 2020), a correção dos valores em atraso será feita com
base no IPCA-E, na medida em que a aplicação do INPC alcança débitos previdenciários posteriores à vigência da Lei nº
11.430/06, porém só até junho/2009. Outrossim, certo é que por muito tempo a jurisprudência divergiu acerca do termo final dos
juros moratórios, no entanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19.04.2017, ao julgar o mérito do RE nº 579.431, com
repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de
cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Porém, com relação aos juros
entre a inscrição do precatório e o depósito, tem-se que, nos termos desta mesma sistemática (registre-se que Súmula Vinculante
nº 17 continua aplicável mesmo após a vigência da EC nº 62/2009 e da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, tão somente de atualização monetária. A locução até o
efetivo pagamento presente na mencionada Lei nº 11.960/09 não se aplica aos juros moratórios, dado o mencionado entendimento
sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública após a inscrição do precatório, ante
a obrigatoriedade desse sistema de pagamento. Portanto, após a inclusão do precatório no orçamento, repise-se, deve o débito
apenas ser corrigido monetariamente, não havendo o cômputo neste período dos juros de mora, eis que são considerados como
remuneração adicional, a qual não está abarcada nos dispositivos supracitados. A autarquia está isenta quanto ao pagamento
de custas processuais por força do previsto no art. 129, parágrafo único da lei 8.213/91 e §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93,
arcando com os honorários do perito judicial; no entanto, deverá reembolsar o autor de eventuais custas e despesas processuais,
comprovadas nos autos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85,
§§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, momento em que o respectivo juízo levará em consideração também a
sucumbência recursal das partes, nos temos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, resta
extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Estando a presente sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: MARIA AMELIA BELOTI (OAB 103166/SP)
Processo 1001460-09.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- Ciência às partes com relação aos documentos juntados a fls.317/319 em resposta ao ofício de fls.302. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002565-45.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antônio Montanari - Atlântico Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ante o recurso de fls. 167/177, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá seus efeitos cindidos: a sentença
começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012, §1º, inciso V, do Código de Processo
Civil, em relação a confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC,
quanto ao mais. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o
disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe,
independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PABLO
DOTTO (OAB 147434/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002758-65.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
do Camparaó - Vistos. Fls. 183/184: Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente (fls. 188/190), defiro a penhora dos direitos
aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, pertencentes ao executado (art. 835, XII, do Código de Processo
Civil), referente ao imóvel descrito na matrícula nº 57.260 do Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de José Kleber
Barbosa Mariano. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime-se o executado acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na
pessoa do representante(s) legal do credor fiduciário Caixa Econômica Federal, nos termos do art.799, I, do Código de Processo
Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá
providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente recolher as respectivas despesas para as intimações, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se
a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Com relação ao valor bloqueado a
fls. 157 via BACENJUD, providencie a Serventia a expedição de carta de intimação do requerido, nos termos do art. 854, §2º, do
CPC, observando-se as custas já juntadas aos autos. Intime-se. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/
SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1002835-69.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jf Educação Infantil Ltda.
- Me - Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, determinando o
cancelamento da distribuição deste processo (CPC, art. 290). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 1002987-30.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - ECO AMBIENTAL TRANSPORTES
DE RESÍDUOS LTDA. - RECICLA AMBIENTAL COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA - EPP - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do
INFOJUD [negativo] juntada(s) aos autos a fls. 243/244. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento.
- ADV: RICARDO EZEQUIEL TORRES (OAB 258825/SP), WELLEN GARCIA REBELO LEITE (OAB 359641/SP), ANTONIO
CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP)
Processo 1003066-09.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FRIGOESTRELA S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Fls. 284/324: Providencie o executado certidão de objeto e pé, bem como copia de
eventuais decisões da ação mencionada a fls. 288. Após, com a certidão e cópias, abra-se vista pelo prazo de 15 (quinze) dias
ao exequente que deverá apresentar manifestação e esclarecimentos. A tutela de urgência será apreciada após o cumprimento
integral das determinações supra. Intime-se. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR
(OAB 184114/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º