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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1572

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1572

causa. Não se pode negar que o protesto de título traz consequências graves à empresa. Ademais, é direito do devedor discutir
a dívida sem o constrangimento do protesto. A probabilidade do direito, no caso, diz com a situação crítica de eventualidade de
abalo de crédito, decorrente do não pagamento da dívida, cuja existência é discutida em juízo, ante a alegação de título sem
nexo causal. Ressalte-se que, nos termos do art. 302, do CPC, responderá o autor pela reparação por dano processual, bem
como pelo prejuízo que a tutela de urgência causar à parte adversa, nas hipóteses previstas nos incisos de referido artigo.
Destarte, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de ser deferido o pedido de
tutela de urgência formulado. Cabível a sustação dos efeitos publísticos do protesto, para se evitar prejuízos de ordem moral
e até mesmo patrimonial aos inscritos, que acabam tendo direitos profundamente abalados por débitos que, por vezes, sequer
existem. Contudo, entende-se necessária a prestação de caução no valor dos títulos como contracautela, para impedir prejuízos
à parte contrária. No caso em tela, é de se reconhecer que a exigência de mencionada caução não se revela descabida, eis
que o autor sustenta que o débito exigido não é devido, pois títulos emitidos sem causa, o que, porém, somente poderá vir a
ser confirmado após a instauração do contraditório, com a citação dos demandados. Assim, para garantia da tutela de urgência
de natureza cautelar, afigura-se cabível a exigência de caução dos títulos em questão. Ressalte-se que não serão aceitos bens
de fácil perecimento ou difícil alienação, como veículos. Destarte, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar,
de caráter incidental requerida, para determinar a sustação dos efeitos publísticos dos protestos dos títulos objetos da presente
ação (fls. 19/27), enquanto se discute a dívida em questão, mas condicionada à prestação de caução fidedigna nos valores dos
títulos protestados. Prestada a caução, voltem-me cls. Int. - ADV: ROSEMEIRE CARBONI CRUZ (OAB 304018/SP)
Processo 1005968-56.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francismar Oliveira dos Santos - Itaú
Unibanco S/A. e outro - Vista às partes com relação aos documentos juntados a fls.321/343 em resposta ao ofício de fls.296. ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAMILO ONODA LUIZ CALDAS (OAB 195696/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1005981-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.S.P. - Vistos. Tratase Embargos de Declaração apresentos por Eduardo Souza Perrela, representado por Ariane Aparecida de Souza, qualificados
nos autos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e acolho-os, para complementar a decisão de fls. 66/68, que deferiu a
tutela de urgência requerida “ Diante da dificuldade de mobilidade do menor, o atendimento deverá ser prestado em clínica
situado no município de seu domicilio ou em cidade vizinha”. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor para cumprimento. Intime-se. ADV: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP)
Processo 1006424-69.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Mecânica Cardoso Mauá LtdaMe - V I S T O S. Inicialmente, corrija-se a classe processual junto ao sistema SAJ, posto se tratar de procedimento comum
de cobrança. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV: ICARO DE CASTRO CARDOSO (OAB
287507/SP)
Processo 1006434-16.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº
10.931/04, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Aldeir Rodrigues de Sousa. Defiro a liminar requerida, entendendose presentes os requisitos legais exigidos, restando comprovada a mora do demandado (fls. 43/44). Expeça-se o competente
mandado de busca e apreensão, depósito e citação, consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto
no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007366-43.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Edilson Barbosa dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Ante a impugnação apresentada pelo autor a fls. 238/245, intime-se o IMESC,
através do portal eletrônico, para que apresente resposta aos quesitos ofertados, em laudo complementar (art. 477, §2º, I,
CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Observando-se que o número de registro do processo no IMESC é nº 456.866. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta deverá ser encaminhada através de peticionamento eletrônico de 1º
Grau(Menu:Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/Petições Diversas), utilizando-se os modelos de petição nº
7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo). Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/
SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1007574-27.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Alumigram Indústira e Comércio de Esquadrias de Aluminio Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 208/209: Defiro. Recolhidas as
custas necessárias, providencie a Serventia o bloqueio de veículos dos executados através do sistema RENAJUD, bem como
providencie a pesquisa da última declaração e imposto de renda dos demandados pelo sistema INFOJUD. Com a resposta, dêse vista ao demandante. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007945-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Aparecida
Gonçalves - Philco Eletrônicos Ltda - - Magazine Luiza Sa - Ato Ordinatório Fica designada audiência de conciliação prevista
no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 26 de janeiro de 2021, pf, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia,
Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa de seus advogados, conforme §3º de referido
artigo. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes deverão comparecer acompanhados
por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008143-23.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocel do Brasil Industria e Comercio
Ltda - Ato Ordinatório - Resposta BACENJUD_INFOJUD_RENAJUD_SERASAJUD juntada - Manifeste-se o autor - ADV: VALDIR
APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 144885/SP)
Processo 1008720-98.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carmelita da Silva Fernandes
- Banco B G N S/A - V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
entre as partes a fls. 178/180, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado que Carmelita da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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