TJSP 08/09/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1716
que pese as alegações da ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita
- é necessário provar o alegado. Assim sendo, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de
prova. As demais preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O
FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já
encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1006945-14.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Associação - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Espólio de Julio Cypriano Souza Junior - - Luciana Pinheiro Tostes Louza - - Renata Menezes Louzã - - Cristiane
Menezes Louzã - - Karina Menezes Louzã - Ricardo Leo de Paula Alves - - Alfredo Roberto Heindl - Vistos, Aguarde-se a vinda
da certidão de objeto e pé. Prazo de 15 dias. Na ausência, solicite a serventia por mensagem eletrônica. Int. Mogi das Cruzes,
03 de setembro de 2020. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP),
ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP), JORDANO JORDAN (OAB 235837/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB
226413/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1008279-49.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Inovva Medical Importacao e
Comercio de Produtos Medicos Hospitalares Ltda Epp - - Estevao Tenichiro Sato - - Glauce Naomi Yamamoto - - Nelson Morini
Junior - Vistos, Cumpra a serventia a decisão de fl. 277. Certifique-se. Ciência de fls. 304/309. Int. Mogi das Cruzes, 03 de
setembro de 2020. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 1008413-47.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - T.T.D.S. - M.L.S.
- Vistos. Foi noticiada nos autos a captura do executado em 03/09/2020 em razão do mandado expedido nestes autos (fl. 248 e
fls. 191/192). Considerando que a prisão domiciliar não conta com o necessário efeito coercitivo e que este juízo - em vista da
pandemia do Covid19 - não pode decretar prisão em regime fechado, nem manter nesse regime o executado, para que não haja
prejuízo ao credor (com medida - repita-se - desprovida de eficácia coercitiva), por ora revogo a ordem de prisão que, por ora,
fica suspensa. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, providenciando a serventia o encaminhamento à autoridade policial
e comunicando-se o IIRGD ([email protected]), ao BNMP e à Autoridade Policial de fl. 248. No mais, aguarde-seotérmino
do prazo da quarentena, quando os autos deverão tornar conclusos para deliberação sobre possível decreto de prisão. Intimemse. Cumpra-se imediatamente. - ADV: AGENOR MASSARO FILHO (OAB 134812/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008592-05.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bruno Vieira Lima - Edson Benedito
da Silva - Fique, o(a) Exeqüente, intimado(a) a proceder a impressão e o envio da Carta Precatória de folha(s) 73/75 ao Juízo
Deprecado, MEDIANTE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (RESOLUÇÃO 551/2011), nos termos do COMUNICADO CG Nº
1951/2017 (Processo CPA Nº 2015/88481-SPI). Comprová-lo-á a distribuição da deprecata, nos presentes autos, no prazo de 10
(dez) dias a contar desta intimação. - ADV: HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
Processo 1008756-77.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CARLOS
ALBERTO CAZARINE - Banco do Brasil S/A - Ante a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de de 21/11/2018
nesta Comarca, conforme Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 - aplicável para os depósitos efetuados
a partir de 01/03/2017 - providencie o executado o preenchimento de todos os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto
474/2017 no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no ícone “Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, anexando-o, após, aos presentes autos. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1008773-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Comercial Helbor Dual Patteo - Stanguini Logística e Transportes Eireli rep. MARIA JULIA STANGUINI PEREIRA - Tendo em vista
o recolhimento de uma taxa de postagem (fls.101/102), intimo o autor para informar em qual dos dois endereços indicados na
inicial (fls.02), pretende o encaminhamento da carta, ou, caso pretende o encaminhamento para os dois endereços, providencie
o recolhimento de mais uma taxa, no valor de R$23,55. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação,
será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1008970-58.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jefferson
Medeiros de Oliveira - Cleber Augusto de Oliveira - - Karina Ruiz Cardoso de Oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 27 como
aditamento à inicial. Dê-se baixa na parte Karina Ruiz Cardoso de Oliveira. Anote-se. Proceda a serventia ao cumprimento
do artigo 1.093, §6º das NSCGJ. Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art.
782, § 3º do CPC, após demonstrado nos autos o recolhimento da respectiva despesa judicial. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma
do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo.
Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II
ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao
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