TJSP 08/09/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1724
REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE
BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1003482-59.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vitória - Mediã Santos Camargo e outro - Vistos. 1. A parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do
endereço da parte ré ou executada (por exemplo, no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras,
como Tim, Claro e Vivo, Sabesp, SEMAE e EDP). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou
executada, a considerar que tal ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias. Para acesso ao Siel, necessário seja informado o nome
da genitora e data de nascimento da parte a ser pesquisasda. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado
pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade
de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou requisição ministerial. Int. - ADV: ROBERTO
CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1004013-53.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Luciana Pinheiro de Oliveira
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Tácio Andre da Silva Carvalho (Perito Judicial) - Vistos. Foi
determinado ao(à) autor(a) providenciar o regular andamento ao feito, pois sequer houve a citação do (a) requerido (a). O prazo
transcorreu em branco. Intimado(a) pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º do CPC o(a) requerente quedou-se inerte.
Os autos estão no aguardo há mais de 30 dias. Relatei. DECIDO. O processo deve ser extinto, uma vez que não cumprida
a determinação de dar andamento ao feito. Observa-se, caso se queira alegar que a intimação não se deu corretamente,
o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas em aberto à cargo do
requerente. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente em honorários fixados, por equidade, em R$ 200,00. Todavia,
diante da gratuidade concedida, fica suspensa a exigibilidade. P.R.I. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), JULIANA
FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1004046-09.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Socorro Industria de Bebidas
Ltda - Rodrigo Basilio - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que
deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação
de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a
quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), RAFAEL SONNEWEND
ROCHA (OAB 271826/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 1004249-34.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Caique de Siqueira Ribeiro - Deferido o prazo requerido para 30 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1004289-16.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Julio Cesar de Oliveira - Ciência ao exequente de que não houve qualquer bloqueio pelo Renajud. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004376-69.2018.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.P.G. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Evitem as partes
a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1004622-02.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.Q.P. - H.C.P. - 1 Diante do caráter
infringente, manifeste-se a requerente sobre os embargos de declaração em 05 dias. Após, ao MP e tornem. Int - ADV: WILLIAN
AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB
98688/SP), MARCEL ERIC AMBROSIO (OAB 168935/SP)
Processo 1004657-64.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.C.M. - S.F.M. O.M.C. - Fls. 379/387: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamento. Ao contrário do noticiado pelo
exequente, não consta a juntada do julgado do Agravo de Instrumento quanto ao efeito em que foi recebido. Providencie a
juntada em cinco dias. - ADV: VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB
125162/SP)
Processo 1005225-70.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Bombas Rio Preto Ltda - Tiago Roberto Dias - Vistos. 1- O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento/entrega/fazer ou
não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2- O pedido de audiência será analisado posteriormente. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC. 3- Intime(m)-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1005394-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Klen Carvalho
- Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, sua condição de beneficiário da justiça gratuita, ficando
suspensa a condenação nos termos do §3º do art. 98, do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de
declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º