TJSP 08/09/2020 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1729
SP), FERNANDA GONÇALVES OLIVEIRA MAURO PIRES (OAB 258989/SP)
Processo 0004757-26.2020.8.26.0361 (processo principal 1018882-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mailcio Ferreira Gonçalves - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 74/75: Na forma do artigo 513, §2º,
I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE,
bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 0006516-93.2018.8.26.0361 (processo principal 1001150-95.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - P.A.N. - - JOÃO ADIB NUNES - APOLO GERENCIAMENTO DE PNEUS LTDA - - ALEXEI
RIOS NICOLINI - L.J.E. - F.S.P. - N.L.G. - - A.N.M. e outro - Fls. 970/971: Ao autor. Fls. 978/982: Digam sobre proposta dos
honorários do perito Nelson. No mais, aguarde-se manifestação sobre ato ordinatório. - ADV: FABIO RICARDO DE ALENCAR
CUSTODIO (OAB 147619/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), JOSE CUSTODIO FILHO (OAB 34395/SP), LUIZ
SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), PAULO ROGERIO ALENCAR DA SILVA (OAB 86622/SP), IDA BEATRIZ DE CÁSSIA
ARANTES MOREIRA VEIGA (OAB 264496/SP), MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP)
Processo 0006658-29.2020.8.26.0361 (processo principal 1009590-17.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - AIMEE SETSUKO ONOE - - GRANJAS TOK LTDA, em recuperação judicial À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0006805-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1007818-09.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liminar - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Marli de Souza - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem
como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
Processo 0006812-47.2020.8.26.0361 (processo principal 1005862-21.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Elisabete Aparecida Nunes Tomaz - Na forma do artigo
513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se
representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve
ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente
for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta. Int - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0006813-32.2020.8.26.0361 (processo principal 1015596-98.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - William Romoaldo Beretti - Roberto Teles Teixeira - - Paulo Ricardo Pasa - 1 Citemse os requeridos para manifestação e indicação de provas no prazo de 15 dias. 2 - A presente decisão servirá como mandado/
ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será
realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá
como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do
CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
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