TJSP 08/09/2020 - Pág. 1851 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1851
Gratuita da Justiça Federal, que ora fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2- A perícia deverá ser realizada no local em que
laborou a autora nos períodos descritos (fls. 449/451), a fim de que o expert apure os fatores de risco que a autora era exposta,
por meio de vistoria e análise de documentação histórica, conforme o caso. 3 As partes poderão apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4 Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para
que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes (art. 466, §2º do Código de Processo Civil), sob pena de
nulidade, e entregar o laudo em 20 (vinte) dias. 5 Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de
15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. Mogi-Mirim, 01 de setembro de 2020. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1005453-73.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mauro Fernandes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos.
- ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0603/2020
Processo 0001096-04.2018.8.26.0363 (processo principal 0009741-57.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - MOJILIVROS COMERCIAL LTDA ME - GRAN LOTOY ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA EPP - * Certifico
e dou fé que as custas postais de processo digital, pelo art. 8º do Provimento CSM N° 2.516/2019, anexo III ( D.O. na data
02/08/2019, caderno administrativo, edição 2861, página 3) são no valor de R$ 23,55 para cada carta. AO AUTOR: Intimado, no
prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor de R$ 40,65 das custas postais Carta Registrada unipaginada com AR digital. ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
Processo 0001906-13.2017.8.26.0363 (processo principal 0006061-40.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Empreitada - Angelo Lana Neto - Eduardo de Barros Macedo - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: VITOR EDUARDO PEREIRA MEDINA (OAB 229892/SP), MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA
(OAB 45682/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/
SP)
Processo 0005206-80.2017.8.26.0363 (processo principal 1001297-13.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pe Com Pe Calçados Ltda - C.C.M. - - R.M.C.C. - *AO AUTOR: Ciência quanto as respostas apresentadas às
fls 149,151/156. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DUARTE (OAB 410244/SP), GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB
405362/SP), LAÍNE CASTANHEIRA QUEIROZ RIBEIRO (OAB 384859/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP)
Processo 1003214-96.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Ferreira Camargo de
Lima - Banco do Brasil S.a - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre a petição juntada às fls 152/197. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GABRIEL NARCISO (OAB 315898/SP)
Processo 1003897-70.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Leticia Teixeira Nogueira Gabriela Cristina Brandão Cardoso Gomes - *AO PROCURADOR: Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV:
JÉSSICA AMANDA MANOEL (OAB 405955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0604/2020
Processo 1000673-27.2018.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Méri Elen Guerra Benati - - José Luiz Guerra
Junior - Antonio Olivio Guerra - - Aparecida Antonia Quaglio Guerra - Vistos. Em detida apreciação aos autos, em que pese a
revelia dos proprietários registrais e dos ditos anteriores possuidores, é certo que não é caso de julgamento antecipado da lide.
Não obstante o efeito de presunção de veracidade da alegação fática exordial, a inércia dos requeridos, não deve servir, por si
só, como fundamento para a concessão de direito, ainda mais real e que pode interferir em relações com terceiros. A alegação
de que os antigos possuidores detém a posse da área desde meados de 1982, salvo melhor juízo, veio desacompanhada
de qualquer indício material de veracidade e o instrumento particular de doação dos direitos possessórios não serve para
tanto, dado que firmado recentemente (2017) e ainda à revelia dos proprietários registrais, ou seja, de forma unilateral pelos
contratantes. Isso sem mencionar o fato de que pesa em desfavor dos autores e o alegado animus domini, o fato de que os
proprietários registrais firmaram hipoteca cedular durante o transcurso da alegada posse mansa e pacífica, por duas vezes, em
janeiro/2003 (R. 04 fls. 34) e outubro/2006 (R. 06 fls. 34). Assim, portanto, em atenção ao princípio da cooperação e antes de
julgar definitivamente o feito, especifiquem as partes, notadamente os autores, se pretendem comprovar os fatos alegados em
inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A
decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 1004079-27.2016.8.26.0363 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Stefania Vital Meira Barros - - Elivelton Roberto Vital
- - Priscila Vital - Espólio de José Crege - - Espólio de Ruth Maiatte Crege - Vistos. Em que pese a pretensão de citação do
confrontante, a parte deixou de indicar endereço para tanto, já que a anterior tentativa retornou negativa (fl. 132), tanto que
a própria parte pretendeu para indicação (fls. 152/153). Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que indique
endereço para citação do confrontante Ederaldo Moreira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Indicado endereço,
expeça-se mandado. Caso negativo, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º