TJSP 08/09/2020 - Pág. 1901 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1901
pagamento integral do débito previsto para abril p.p. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai
o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que
eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às
próprias partes. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003541-82.2015.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriano
Severino - Eder Cesar Romao da Silva - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu
fechado desde meados do mês de março de 2020, impossibilitando o contato com os processos físicos, como o presente feito
processual, por conta do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo
Coronavírus, fato notório nos dias atuais. Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto
p.p.., com atividades internas parciais (trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos dos processos
físicos encontram-se suspensos até os dias atuais. Inobstante a suspensão mencionada no item retro, passo à análise do
feito, por economia e celeridade processuais. 2) Fls. 287: defiro à parte autora vista destes autos fora do cartório, até porque o
presente feito está em vias de ser arquivado por força do despacho de fls. 284. Int. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA GANZELLA
(OAB 365020/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOSE LUIS PRIMONI ARROYO (OAB 261657/SP)
Processo 0004129-26.2014.8.26.0368 - Monitória - Cheque - BARBIZAN DA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP - TRANSPORTADORA
LANFREDI LTDA - - Aparecida Sueli Berganton dos Santos - - Jose Croti - - Lucas Berganton - - Rosana Maria do Amaral
Rodarte - - Silvia Berganton Pellosi - - Silvio Sérgio do Amaral Júnior - - Vera Lúcia Pimentel Zuccarato - - Walter Zuccarato - Wilson Lanfredi - - Yolanda Zuccarato do Amaral - Vistos. 1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu
fechado desde meados do mês de março de 2020, impossibilitando o contato com os processos físicos, como o presente feito
processual, por conta do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo
Coronavírus, fato notório nos dias atuais. Saliento, ainda, que ocorreu a reabertura do prédio do Fórum local em 24 de agosto
p.p.., com atividades internas parciais (trabalho presencial parcial) até o presente momento, sendo que os prazos dos processos
físicos encontram-se suspensos até a atualidade. Inobstante a suspensão mencionada no item retro, passo à análise do feito,
por economia e celeridade processuais. 2) Fls. 435: acolho o pedido de desistência da citação de um dos sócios da empresa
executada, WALTER ZUCCARATO, a respeito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inaugurado pela parte
exequente a fls. 242/247, por conta do falecimento, até porque o art. 50 do Código Civil, última parte, permite que “os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da
pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, querendo isso dizer que não ocorre hipótese de litisconsórcio
necessário no caso. 3) BARBIZAN DA CONSTRUÇÃO LTDA. EPP., qualificada nos autos, requereu a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócios da empresa ré/executada, Transportadora Lanfredi Ltda., de
nomes APARECIDA SUELI BERGANTON DOS SANTOS, JOSÉ CROTI, LUCAS BERGANTON, ROSANA MARIA DO AMARAL
RODARTE, SILVIA BERGANTON PELLOSI, SILVIO SÉRGIO DO AMARAL JÚNIOR, VERA LÚCIA PIMENTEL ZUCCARATO,
WALTER ZUCCARATO, WILSON LANFREDI e YOLANDA ZUCCARATO DO AMARAL, sob o fundamento de que se encontra
tentando satisfazer seu crédito perante a empresa ré/executada havia mais de quatro anos, quando da instauração do incidente
em questão, sendo que, apesar disso, as tentativas de penhoras efetuadas nos autos resultaram infrutíferas. Salienta que está
havendo abuso da personalidade jurídica, requerendo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica
respectiva, visando, com isso, atingir os sócios. Juntou documentos. Decisão de fls. 254/v determinando a suspensão do
processo e a citação dos sócios. À medida que as citações foram ocorrendo, os sócios incluídos no polo passivo da demanda
foram respondendo a ela. Nessa linha de raciocínio, APARECIDA SUELI BERGANTON DOS SANTOS apresentou manifestação
em forma de contestação a fls. 282/289, onde pugnou, em preliminar, a suspensão desta execução até o julgamento do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica requerida nos autos da falência 0003432-97.2017.8.26.0368, inaugurado por
dependência ao processo falimentar nº 0003054-15.2015.8.26.0368, que envolve a empresa ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS
MECÂNICAS. No mais, elenca a respeito da ausência de requisitos autorizadores da desconsideração pretendida pela credora
nestes autos. A executada TRANSPORTADORA LANFREDI LTDA e os sócios, JOSÉ CROTI, WILSON LANFREDI, SILVIO
SÉRGIO DO AMARAL JÚNIOR, ROSANA MARIA DO AMARAL RODARTE e YOLANDA ZUCCARATO DO AMARAL, impugnaram
a desconsideração a fls. 296/304, onde, em preliminar, aduziram que não houve observação do rito adequado pela parte
exequente, vez que dirigira o incidente de desconsideração dentro do processo principal, o que contrariaria o art. 134 e §§, do
CPC. Elencaram, ainda, a respeito da falta de interesse da exequente em pugnar o incidente em questão, vez que teria ela
habilitado seu crédito no processo de falência da empresa do mesmo grupo econômico (Ítalo Lanfredi S/A, Indústrias Mecânicas).
No mais, também ressaltaram a respeito da ausência de requisitos autorizadores da desconsideração pretendida pela credora.
A sócia SILVIA BERGANTON PELLOSI manifestou-se a fls. 369/376, utilizando-se dos mesmos argumentos utilizados pelos
sócios elencados no parágrafo anterior. A sócia VERA LÚCIA PIMENTEL ZUCARATO manifestou-se a fls. 385/398, a qual
também se utilizou dos mesmos argumentos anteriores. O sócio LUCAS BERGANTON peticionou a fls. 409 apenas para juntada
de procuração a fls. 410, tendo, todavia, deixado de lançar defesa nos autos. A parte exequente manifestou-se a respeito das
impugnações apresentadas pelos sócios a fls. 417/431, em que impugnou o pedido de justiça gratuita lançado pelas sócias
SILVIA BERGANTON PELLOSI e VERA LÚCIA PIMENTEL ZUCARATO, já que esta última, além do salário de professora, que
giraria em terno de R$ 1.506,77, também recebe aposentadoria de R$ 2.460,30, totalizando R$ 3.907,07 por mês. Segundo a
parte exequente, VERA e SILVIA, ainda, ocultam patrimônio de alta monta que possuem, até porque SILVIA residiria em uma
chácara em condomínio fechado de alto padrão e VERA, além de empresária, possuiria um edifício de luxo à beira mar,
Condomínio Europa. Por isso, pugnou pela não concessão da gratuidade da justiça a elas. Quanto ao mérito das manifestações,
a credora, ora exequente, informou que não habilitou o débito da empresa executada no processo de falência da ÍTALO
LANFREDI S/A, tendo habilitado seu crédito, tão somente, em a esta última, até mesmo porque a executada não fora incluída no
polo passivo da falência. Rebateu, no mais, os demais argumentos utilizados pelos sócios da empresa executada com o objetivo
de afastarem suas responsabilidades de responderem ao débito aqui discutido, já que, na visão da credora, houve abuso da
personalidade jurídica. No mais, pediu o afastamento das preliminares exsurgidas pelos sócios. É o relatório. Decido. Afasto as
preliminares de ausência de formalidade em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica tal como lançadas
por alguns dos citandos. Com efeito, o Comunicado CG 564/2016 dispõe no item 4, verbis, o seguinte: “Nos processos físicos,
para a identificação dos pedidos, deverão as Unidades Judiciais juntar o pedido de desconsideração nos autos principais e
cadastrar a movimentação correspondente, conforme a seguir, bem como anotar na capa do processo as folhas em que juntada
a petição e, posteriormente, as folhas da decisão que acolheu ou não o pedido”. Já o Comunicado CG 1709/2017 dispõe em seu
item 1 que: “Os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica seguirão o meio de tramitação (físico ou digital) do
processo principal.” Portanto, correto o modo pelo qual foi protocolado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
pela parte autora, ora exequente, a fls. 242/247 deste processo físico. No mérito, a questão está em saber se é válida, no caso,
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão no polo passivo de seus sócios. A inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º