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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2040

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2040

como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 3. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído
no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos
do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos
responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão
da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento
da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as
providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção
da execução. Int. - ADV: LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), DANITZA
TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP)
Processo 0002814-47.2003.8.26.0400 (400.01.2003.002814) - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou
pecuária - S.C. - CAIXA: 2447/2008 RECALL: 9001952897409. - ADV: WADER BARIZON RIGONATTO (OAB 152937/SP)
Processo 0002814-47.2003.8.26.0400 (400.01.2003.002814) - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou
pecuária - S.C. - Vistos. 1. Considerando a disponibilidade do cartório, considerando o princípio constitucional da celeridade e da
duração razoável do processo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, considerando
que a tramitação eletrônica é mais célere e facilita o trabalho de todos (inclusive dos Advogados e das Partes, que podem
ter acesso mais facilmente aos autos), DETERMINEI a conversão dos autos físicos e em digitais, com fundamento no item
9 do Comunicado 466/2020 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 23/07/2020, p.18/19) e no §3º, do
Art.3º do Provimento 2.564/2020 do CSM do TJSP. Ficam cientes as partes que o cartório judicial já digitalizou as peças
processuais. 2. O número dos autos digitais (já após a conversão) é o mesmo: 0002814.47.2003.8.26.0400. Assim, os novos
peticionamentos deverão ser na forma digital e endereçados para tal procedimento. 3. Com a publicação desta decisão no DJE,
ficam as partes intimadas a tomarem ciência das peças digitalizadas e que os autos físicos estão em cartório à disposição
de todos para a comparação. No prazo comum de 05 (cinco) dias (a contar da publicação desta decisão no DJE), as partes
poderão se manifestar sobre a conversão e, se o caso, procedendo à complementação de peças. Na mesma oportunidade, as
partes poderão requerer o desentranhamento de documentos dos autos físicos, indicando precisamente a página, sendo que
oportunamente o Cartório Judicial irá substituir por cópia e intimar a parte interessada (por meio de ato ordinatório) para retirar
o original em cartório (mediante recibo). Durante este período, os demais prazos processuais ficarão suspensos. Decorrido tal
prazo, tornem conclusos, quando então este Juízo proferirá decisão homologando a conversão e determinando a retomada do
andamento e dos prazos processuais. 4. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação
específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os
separadamente. Int. - ADV: MARILIA RODRIGUES MAZZOLA (OAB 331504/SP)
Processo 0003567-42.2019.8.26.0400 (processo principal 1003800-56.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - T.V.D. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado de citação/intimação de fls.178. - ADV:
EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP)
Processo 1000318-32.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Rocha Gomes
- Via Varejo S/A - Cumpra-se o v. Acórdão (fls.68/71), devendo ser anotada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
requerente. Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado (fls.74). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja
o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil,
considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista
que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. Assim, após as
providências de praxe, com a publicação desta decisão, os autos deverão ser imediatamente arquivados. Sem honorários de
sucumbência, diante do acordo entabulado. Nos termos dos §2º e 3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, considerando que
houve transação e as partes não dispuseram sobre as despesas processuais já realizadas, estas serão divididas igualmente
entre os polos da ação, ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes. Considerando que os benefícios da justiça
gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a
exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a
parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ELIZELTON
REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000937-59.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas de
Olimpia Resorts - Francisco Carlos Rodrigues - Diante do pagamento do débito, DECLARO extinta a execução, com fundamento
no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.89, considerando que o mandado de
levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido
imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente, considerando que o cartório desta
unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para,
assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário,
fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$253,07 (com os
acréscimos legais). Frise-se, conforme exposto acima, que a parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das
custas (R$138,05 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JORCYLENE RODRIGUES
MATEUS HOMEM (OAB 395625/SP), ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1001410-45.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jair Figueiredo - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em
05 dias, dando andamento ao feito, comprovando a distribuição da carta precatória de fls.112/113, sob pena de extinção. - ADV:
CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1002593-51.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Daise Milena Pereira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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