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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2085

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2085

da empresa executada, no dia 27 de novembro de 2017, quando inexistia sinal de bloqueio judicial no registro dos veículos, que
ocorreu anos depois, em 14 de janeiro de 2020. A despeito de a ação principal haver sido ajuizada (23/11/2016) em momento
antecedente à venda dos veículos, a demora da constrição sobre os veículos afasta a existência de má-fé do embargante. Isto
porque, por ocasião da aquisição dos bens pelo embargante inexistia sinal de bloqueio judicial no registro, portanto, nota-se
que ele não tinha prévio conhecimento de constrição a ensejar a presunção de má-fé. Vale salientar a Súmula 375 do STJ, que
dispõe o seguinte: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente. Ressalto que o fato de a citação do devedor haver ocorrido em data anterior à venda do veículo não
possui o condão de caracterizar a fraude à execução. A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de
conluio entre alienante e adquirente do automóvel. Assim, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado
no reconhecimento da fraude à execução. Também não se poderia exigir que o embargante, como comprador dos veículos,
realizasse à época de sua aquisição pesquisa forense para constatar eventual ação ajuizada contra o antigo proprietário, como é
a praxe para a aquisição de imóveis. Portanto, conclui-se que não estão presentes os requisitos para a caracterização de fraude
à execução, uma vez que a alienação do bem, ainda que em curso da ação de execução, não há qualquer prova de má-fé do
embargante. Destarte, diante de tais considerações, de rigor a liberação das constrições. Anoto que, em relação aos honorários
de sucumbência, vale salientar que, no caso em apreço, as penhoras só foram realizadas porque nos documentos dos veículos
não havia o registro da aquisição efetivado pelo ora embargante, o que impediu o embargado de tomar conhecimento do fato,
atraindo, portanto, a incidência da Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios. O embargante deveria ter efetuado a transferência dos veículos, com base no art. 123
do Código de Trânsito Brasileiro, pois ela efetivamente transfere a propriedade do veículo, com a correspondente anotação
no RENAJUD. Como não o fez, no prazo lá estipulado, não há como culpar o embargado pelos fatos aqui narrados e, diante
disso, o embargante deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários da parte contrária.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO e o faço
para MANTER o embargante na posse dos veículos descritos na inicial, liberando-se as constrições efetuadas sobre os bens.
Ante o princípio da causalidade e verificando que o embargante foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, fixo os honorários
de sucumbência em favor da parte contrária em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da
gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado de manutenção da posse, nos termos do art. 1046
do CPC. Expeça-se ofício para liberação dos veículos bloqueados e certifique-se o desfecho destes nos autos principais. Após o
cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB 170879/
SP), MAURICIO MARCELINO (OAB 297838/SP)
Processo 1005172-25.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Sophia Vercelli de Moura BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Ao MP. Int. Osasco, 26/08/2020. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1006587-43.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - F.C.B.S. - W.R.M. - - R.F.M. - Vistos.
FERNANDO CÉSAR BUENO DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO
DE DANOS INDENIZATÓRIOS contra WILLIAN RAMOS DE MENEZES e RENAN FERNANDES DE MENEZES, alegando, em
resumo, ser Policial Militar e que foi surpreendido com uma denúncia falsa, efetuada pelo réus, tendo sido acusado e levado
à Justiça Militar, todavia foi absolvido. Declarou que os réus postaram imagens nas redes sociais dizendo barbaridades, o que
lhe acarretou vários prejuízos de ordem moral. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos
morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/21. O autor juntou documentos às fls. 32 e 37. A gratuidade processual foi
deferida (fls. 43). Devidamente citado, o corréu Willian Ramos de Menezes apresentou contestação às fls. 120/128. Impugnou
o pedido de justiça gratuita e arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou ser pai do corréu Renan e que somente
o acompanhou à Delegacia para efetuar uma denúncia, após ele ter sofrido agressões. Aduziu não haver provas nos autos
de que suas imagens foram postadas nas redes sociais. Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls.
78/88.132/139. O corréu Renan Fernandes de Menezes foi devidamente citado (fls. 151), mas não apresentou contestação,
conforme certificado a fls. 153. Encerrada a instrução (fls. 171), o autor apresentou razões finais a fls. 175 e o corréu Willian a
fls. 177. É O RELATÓRIO DECIDO. I IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da
gratuidade da justiça, é importante ressaltar que, nos termos do art. 99 do CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência
judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do próprio sustento, sob pena de pagar até o décuplo das custas, caso comprovado que não faz jus ao benefício. O
autor fez tal alegação na inicial e o réu não logrou comprovar que não preenche os requisitos para se beneficiar desta condição.
Ademais, não é necessário que a parte seja pobre, mas sim que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do próprio sustento. Os fatos alegados pelo réu, por si só, não permitem concluir que possa o autor arcar com as custas
do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão ao autor dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. II PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial porque a peça
apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto assim que
permitiu defesa ampla do requerido. III REVELIA Anoto que, embora o corréu Renan tenha sido devidamente citado e não tenha
apresentado contestação, tornando-se revel, é de se salientar que os efeitos da revelia, estampados pelo artigo 344 do Código
de Processo Civil, não são aplicáveis de modo absoluto. IV - MÉRITO Colocado isto, passo à análise do mérito. Pretende o autor
ver reconhecida a obrigatoriedade dos requeridos em indenizá-lo pelos danos morais que alega ter sofrido, em decorrência de
ter sido caluniado, injuriado e difamado. O requerente alega ser Policial Militar e ter sido foi acusado de várias coisas, que o
levaram a julgamento perante a Justiça Militar, todavia foi absolvido. Discorreu ter sido ofendido pelos réus por meio das redes
sociais. Pois bem. Limita-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil por parte dos réus, em razão de o autor ter sido
acusado de ter cometido o crime de ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem, previsto no Código Penal Militar (art.
209) e levado a julgamento perante a Justiça Militar. De início, cumpre salientar que a análise da pretensão constante na inicial
deve se dar sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Não se
olvida que a mera comunicação de crime à autoridade policial não constitue, por si, ilícito civil ou criminal, quando há fundadas
suspeitas para o delator imputar hipoteticamente a prática do ilícito - o que não se confunde com a denunciação caluniosa, em
que o delator sabe (vontade livre e consciente) ser falsa a acusação. Conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina,
somente é possível a responsabilização daquele que comunica crime à autoridade policial quando sua conduta for imbuída de
dolo e má-fé, ou se for desproporcional e leviana. Caso contrário, tem-se que a comunicação de crime e a indicação de autoria
representam exercício regular de direito de qualquer cidadão, o que afasta a hipótese de ato ilícito, nos termos do art. 188,
inciso I, do Código Civil. Sendo assim, imprescindível, portanto, a demonstração de abuso na conduta dos réus. Analisando os
autos, verifica-se que o autor foi mesmo julgado perante o Tribunal de Justiça Militar, por ter supostamente cometido o crime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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