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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2095

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2095

Processo 1000733-68.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulete Aparecida
da Silva - Anhanguera Educacional LTDA - - Lotérica Chave dos Treze Ltda - *Folhas 253: deverá a requerente, no prazo de
dez dias, trazer aos autos o comprovante do protocolo do referido ofício. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP), JESSIKA CARDOSO DA SILVA (OAB 403166/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP)
Processo 1001691-76.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes João Manoel Hernandes - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, em cumprimento ao determinado
em fls. 46. Int. - ADV: JOVENILIA PINHEIRO SANTOS HERNANDES (OAB 320168/SP)
Processo 1004241-56.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aluizio
Cândido da Silva - - Nubia Grazielly Mendes Rocha - Canadá Imóveis e Admininstração S.s Ltda - - Ibéria Incorporadora
Imobiliária 02 - Spe Ltda - Vistos. ALUIZIO CÂNDIDO DA SILVA e NÚBIA GRAZIELLY MENDES ROCHA CÂNDIDO promoveram
a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, IMPOSIÇÃO DE
MULTA CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra
IBÉRIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 02 - SPE LTDA. e CANADÁ IMÓVEIS SS S/C LTDA., alegando, em síntese, terem
celebrado com a requerida um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, em 29 de maio de 2013, para
aquisição do imóvel descrito na inicial. Declararam que, até a presente data, não receberam as chaves do imóvel. Informaram já
terem efetuado o pagamento do montante de R$ 53.090,00 (cinquenta e três mil e noventa reais). Ante o atraso na entrega do
imóvel, pretendem a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, pagamento da multa contratual inversa e a
condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada com os documentos
de fls.31/81. Emenda à inicial a fls. 85 e documentos às fls. 86/88. A tutela de urgência foi deferida (fls. 89). A corré Canadá
Imóveis e Administração S/S Ltda. apresentou contestação às fls. 96/101, acompanhada dos documentos de fls. 102/109. Arguiu
ocorrência de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega culpa exclusiva da corré Ibéria. Pugnou pela
improcedência da ação. Ibéria Incorporações Imobiliárias 02 SPE Ltda. apresentou contestação às fls. 110/119, acompanhada
dos documentos de fls. 120/143. Arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que a aquisição da unidade habitacional
foi realizada através da modalidade Crédito Associativo (Caixa Econômica Federal), que possui características peculiares, uma
vez que o financiamento já se inicia na planta. Afirma que os autores tinham consciência quanto à data de início das obras, não
sendo certo alegarem a inexistência de prazo. Requer a improcedência da ação. As réplicas encontram-se às fls. 147/164 e
165/190. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 257). Houve o sobrestamento do feito
(fls. 265). Os autores juntaram documentos às fls. 274/408 e 424/431. A corré Ibéria trouxe aos autos os documentos de fls. 458,
502 e 510/517. Encerrada a instrução processual (fls. 522), a corré Ibéria Incorporações Imobiliárias 02 SPE Ltda. apresentou
razões finais às fls. 525/541, acompanhadas dos documentos de fls. 542/549, os autores às fls. 550/571 e a corré Canadá
Imóveis e Administração S/S Ltda. permaneceu inerte, conforme certificado a fls. 579. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, pois todos os intervenientes na cadeia de fornecimento,
relacionada a essas operações de compra e venda de imóveis, são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos
termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Assim, são as requeridas partes legítimas para figurarem no
polo passivo desta ação. No tocante à prescrição, acolho a tese, uma vez que a comissão de corretagem e a taxa SATI foram
pagas em 29 de maio de 2013 e, portanto, a partir de então, os autores possuíam o prazo de 03 anos para pleitearem o
ressarcimento do prejuízo, de acordo com artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. A presente ação, entretanto, foi ajuizada
após o escoamento de tal prazo, o que confirma a prescrição da pretensão. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no
estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de
direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se
de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, decorrente da mora das empresas requeridas pelo não cumprimento
de sua obrigação de promover a entrega do imóvel. Os autores firmaram com as rés um Instrumento Particular de Compromisso
de Venda e Compra referente à unidade habitacional autônoma, localizada no Condomínio Residencial Dom Lugo, Apartamento
nº 1405, Bloco 02, Edifício Ourense, no dia 29 de maio de 2013, conforme se verifica às fls. 73/72. Declararam que, até o
momento da propositura da ação, ainda não haviam recebido as chaves do imóvel. Analisando os autos, denota-se do contrato
de adesão celebrado entre as partes que não há previsão expressa da data para a conclusão da obra. Conforme dispõe o item
8, do Quadro de Resumo constante às fls. 43/47, a data prevista para a conclusão da obra/unidade será a constante do
cronograma de obras estipulado pela CEF, na data da assinatura do contrato de financiamento. Entretanto, ao analisar a cláusula
8.1.1 do contrato celebrado entre as partes (fls. 59), tem-se que a data de conclusão da obra do empreendimento será a prevista
no item 8 do Quadro Resumo, sendo admitida uma tolerância de 180 dias. Ora, os autores não possuem meios de terem ciência
quanto à data prevista do encerramento das obras. E tal fato se dá porque esse tipo de contrato de financiamento se faz por
meio de crédito associativo, no qual a Caixa Econômica Federal abre uma linha de crédito para financiamento da realização do
empreendimento habitacional. O comprador assina o contrato de financiamento imobiliário durante a fase de construção e a
CEF realiza a transferência do financiamento para a incorporadora. Ocorre que o comprador do imóvel nunca tem acesso ao
cronograma de obras, cujo documento fica restrito apenas entre a incorporadora e banco. Desta forma, ele não tem a previsão
de entrega das chaves. Portanto, não tendo os autores a possibilidade de terem ciência quanto à previsão do término da obra,
somando-se o fato de que já se passaram 03 anos da celebração do contrato e de que eles vêm cumprindo com suas obrigações,
sem, contudo, terem expectativa quanto ao recebimento das chaves do imóvel, a rescisão do contrato é medida que se impõe,
reconhecendo-se a culpa das requeridas. E quanto a devolução dos valores pagos, entendo que as requeridas deverão restituir
integralmente todos os valores até então pagos pelos autores e de uma só vez, voltando as partes à situação em que se
encontravam anteriormente. Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de multa segundo os critérios idênticos
aos empregados no caso de mora dos autores (cláusula 6.2, “a”), verifico ser correta. Vale salientar que houve julgamento, pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 971, que decidiu pela inversão da cláusula penal, ou seja, ela passa a
valer contra o vendedor quando há atraso da entrega de imóveis. Assim, as rés deverão pagar uma multa de 10% sobre o valor
do imóvel, mais juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. No tocante à indenização por danos morais, esta
é devida, uma vez que o atraso na finalização das obras, prevista para julho de 2016, vai além do mero aborrecimento decorrente
de inadimplemento contratual. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor
equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos. Finalmente, anoto que as
demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Isto posto:
1 - JULGO EXTINTO o pedido referente à comissão de corretagem e à taxa SATI, nos termos do artigo 487, II, do Código de
Processo Civil. 2 - JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as
partes, retornando ao status quo primitivo, ficando confirmada a liminar concedida a fls. 89; para CONDENAR as requeridas, de
forma solidária, a restituírem integralmente e de uma só vez os valores pagos pelos autores, com incidência de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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