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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 21

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

21

imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)
(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação,
nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente
por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada).
Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de
localização. 6.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15
dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da
dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis)
parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito
de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o
depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio
de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º,
CPC). O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 7.Após a regular
citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde
já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob
a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos
financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora
de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD,
lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de
inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 8.Sendo
negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando
desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º
dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 9.Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 3.285,40 (27/08/2020 17:11:43). 10.Por fim, ficam
exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de
no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na inicial,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). 11.Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1001937-72.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.E.R.I.E.F.C. - Mariana
Mergulhão Ribeiro Trizzi - Antes de homologar o acordo, a executada deverá regularizar a sua representação processual e
quanto ao pedido de assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o
direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre
que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC),
é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalvo, que as custas finais serão recolhidas ao final, quando da satisfação
da execução. Intime-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1001937-72.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.E.R.I.E.F.C. - Mariana
Mergulhão Ribeiro Trizzi - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com
o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto
à satisfação da execução. Quanto as custas finais deverão ser recolhidas ao final pela executada e, se devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser
encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. . Intimem-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/
SP)
Processo 1001945-78.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.F.S.S. - G.S. Providencie a juntada de comprovante de endereços atualizado. - ADV: OTÁVIO BARDUZZI RODRIGUES DA COSTA (OAB
314526/SP)
Processo 1002152-48.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - O.S.M. - - E.M.S. - J.M.G. - - V.M.O. - Vistos. Fls.306: Dê-se vista ao perito. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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