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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2176

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2176

úteis de antecedência da assinatura. (não atendido) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 04, 07, 08, 09, 10, 11, 14 e 15,
acima, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item 09 e 10, no
tocante ao plano de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha e
cálculo do imposto a ser recolhido, intimando-se o inventariante para pagamento. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira
interessada neste feito. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado nos autos, tornem os autos
conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária remessa para a conclusão.
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por
telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: KOITI HIRASHIMA (OAB 45630/SP)
Processo 0010892-78.2004.8.26.0405 (405.01.2004.010892) - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Cardoso - Vistos.
Aguarde-se a vinda do procedimento administrativo do ITCMD. Int. - ADV: REJANE BEATRIZ ALVES FERREIRA (OAB 80496/
SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP), LEANDRO SGARBI (OAB 263938/
SP)
Processo 0011008-11.2009.8.26.0405 (405.01.2009.011008) - Interdição - Capacidade - J.P.M.F. - Intime-se o autor/
exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte
autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º
do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA APARECIDA P FAIOCK DE ANDRADE MENEZES (OAB 188538/SP), RODRIGO
SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
Processo 0019536-05.2007.8.26.0405 (405.01.2007.019536) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gildete Campos
de Oliveira Brito - Felipe Augusto Ignácio de Brito - Jose Valdemir de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Manifeste-se a parte contrária acerca da petição de fls. 643/644, no prazo legal. - ADV: JOAO CARLOS DOS REIS (OAB 89364/
SP), LIVIA FRANCINE MAION (OAB 240839/SP), LAZARO ROSA DA SILVA (OAB 117070/SP), MATHEUS RICARDO JACON
MATIAS (OAB 161119/SP)
Processo 0026545-47.2009.8.26.0405 (405.01.2009.026545) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.M.A. - M.G.A. - Intimese o autor/exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos,
será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), CAMILA REZENDE MARTINS
(OAB 247936/SP), ELISÂNGELA DA SILVA MATOS (OAB 400672/SP), BEATRIZ ALVES MARTINS (OAB 374724/SP), PAULO
MAGALHÃES NASSER (OAB 248597/SP)
Processo 0034122-71.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0016870-60.2009.8.26.0405) (405.01.2012.034122) Remoção de Inventariante - Sucessões - Julia Antunes Candido - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sueli Aparecida
Ricci - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/
SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 0037705-98.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037705) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darlan Romeu
Dorneles - Vistos. Torno o despacho de fls. 300 sem efeito. Diante da impossibilidade de bloqueio e transferência do saldo
existente na conta bancária do falecido pelo Sistema Bacenjud, conforme fls. 288/291, primeiramente requeiro esclarecimentos
do Banco acerca do ocorrido. Por fim, determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para proceder o
bloqueio e a transferência para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, agência 4867-4, Banco do Brasil, do valor de R$
66.373,37, depositado na conta nº 0326/0013005241736, do titular acima especificado. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua
liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Intime-se.
- ADV: LILIAN BISARO PAULINO (OAB 196494/SP), MARICI BROCCO AMARAL (OAB 206049/SP)
Processo 0038366-43.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038366) - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.G. - N.G. - Vistos. Maria
José Gonçalves requereu a interdição de Noel Gonçalves, alegando que o interditando é seu irmão e não possui condições de
gerir a própria vida, em razão de doenças psíquicas, sendo absolutamente dependente de terceiros. Informa que o requerido
não possui bens, recebendo benefício previdenciário. Juntou documentos às fls. 09/24 e 35/39. Foi concedida a curatela
provisória pela r. Decisão de fl. 29. O requerido foi citado à fl. 266 e não ofertou contestação, nomeando-se curador especial que
contestou à fl. 307. Colheu-se informação técnica, estando laudo acostado às fls. 71/75 e complemento de fls. 471/477. Opinou
a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido para interdição parcial, conforme parecer de fls. 581/583. Eis o relatório.
Fundamento e decido. A Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e
definição da capacidade civil, de forma que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com
limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil,
ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente
incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º
e 4º do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha,
o interditando foi clinicamente examinado e concluiu-se que é portador de Esquizofrenia, quadro irreversível e que tem como
fator de risco (uma das causas), o uso de álcool, ocasionando comprometimento integral e definitivo de sua capacidade para
os atos da vida civil, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se necessária a adoção
da medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses do interditando, que se enquadra na hipótese do inciso
III do referido artigo 4º. Ressalto que, a par da documentação médica, não há necessidade de avaliação biopsicossocial, ante
as peculiaridades da deficiência. Pelo mesmo motivo, dispensável o interrogatório do requerido. Com efeito, em que pese a
determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas
robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Com semelhante
teor: “Interdição. Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional.Interditando nonagenário portador de grave
doença degenerativa do sistema nervoso central.Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência
de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz.Precedentes - Sentença
correta. Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme
Santini Teodoro, Data de Julgamento:12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013).” AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese
o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta,
acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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