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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2214

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2214

vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao
conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da
Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010
do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1
P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 377690/SP)
Processo 1008041-87.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Angela dos Santos de Mattos Ramos - Banco J Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, declarando inexigível a dívida de R$ 326,00. Ainda, CONDENO o requerido a pagar ao autor a importância de R$
5.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido e com juros moratórios desde a presente data e, assim, ponho fim ao
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação
e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado
de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em
primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte
recorrente deve pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169,
§ 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor
este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado
pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5
UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1
Int. - ADV: ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA
DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1008199-45.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - KAIO
LUIS PASSOS ALMEIDA DANTAS - Vistos. Fls. 136/137: Homologo a desistência com relação a corré Vanderleia Rodrigues e
JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Excluase a referida ré do polo passivo, certificando-se. No mais, promova a z. serventia judicial a designação de audiência virtual de
conciliação e, após, citem-se os demais réus nos novos endereços fornecidos. Int. - ADV: ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO
JUNIOR (OAB 123927/SP)
Processo 1009160-83.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberto
Hidalgo Peres - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela concedida nas fls. 37/40, condenar a ré ao cumprimento da obrigação
de fazer consistente em autorizar e custear a cirurgia de substituição de todo o sistema do marca-passo, conforme prescrição
médica de fls. 27/28. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer
desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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