TJSP 08/09/2020 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP), LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167/RJ)
Processo 1010332-60.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cintia Vendrami - Vistos.
Fls. 25: Ante a ausência de citação da Executada, defiro pesquisas de endereço unicamente através dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após,
vindo novos endereços, cite-se a executada nos termos da r. decisão de fls. 11/14. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA
(OAB 439470/SP)
Processo 1011193-46.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elcio
Meneses de Sousa - Banco Itaucard S.A - Manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados
em réplica. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EMERSON BERBET BOLANDINE (OAB 286534/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1011290-46.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zineide
Aparecida Tomé Palermo - Banco Bradesco S/A - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame do mérito. Condeno a parte
autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado
e a pagar 10% de honorários em favor do patrono da ré. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a esteprocesso (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRgnaRel4.885/PE). Int. ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011790-15.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Angela Cerqueira Franco Rodrigues - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - De acordo com o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º
9.099/95. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a
parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª
do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para
recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários
do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado través de
depósito judicial vinculado a esteprocesso (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação:
ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48
horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja
recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRgnaRcl4.885/
PE). Int. - ADV: THIAGO GOMES MICAELIA (OAB 383828/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1011796-22.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emylin
Aparecida de Arujo Caputt - Vistos. Fls. 39/43: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Não tendo o(a) autor(a), em seu pedido feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino
que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento. Tudo cumprido, proceda às anotações
de extinção do feito e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP),
ANA CLAUDIA DE ALENCAR (OAB 396383/SP)
Processo 1013698-10.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sheila Cristina Antonio - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Fls. 50/51: HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo
Civil. Não tendo as partes em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o
cumprimento. Tudo cumprido, proceda-se às anotações de extinção do feito e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
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