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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2839

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2839

não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), RIOLANDO GONZAGA
FRANCO NETTO (OAB 209566/SP), MARCELO PETTA GONZAGA FRANCO (OAB 253368/SP)
Processo 0003003-70.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Stefanini
Multimarcas Comércio de Veículos Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por AGOSTINHO APARECIDO DE
SOUZA em face de STEFANINI MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. P.R.I. OBS.: (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 0003241-89.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS - FIXXA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em face deFIXXA CURSOS PROFISSIONALIZANTES para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, a partir de 17/02/2020. Por
outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando-se a autora MARIA DE LOURDES
PEREIRA DOS SANTOS a pagar à ré FIXXA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES, a importância de R$ 224,85 (correspondente
àmultacontratual e uma mensalidade do curso), bem como declaro o perdimento da quantia paga pela matrícula (R$ 200,00).
Resolvo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Os valores acima mencionados serão devidamente atualizados
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde os respectivos desembolsos/vencimentos, conforme o caso e
acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. OBS.: (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o
valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido,
tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: RICARDO GOLDSCHMIDT BELTRAME
(OAB 399411/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP)
Processo 0003523-64.2019.8.26.0451 (processo principal 1021542-38.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Antonio Carlos Perin - Antonio Carlos Torrezan - Luciana Flávia Martini Torrezan - - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos.
Diante da não indicação de bens da parte executada e da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente ação que
Antonio Carlos Perin move contra Antonio Carlos Torrezan, por analogia conforme Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95. Fica a parte exequente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo
nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que a indicação de bens passíveis de penhora seja realizada.
P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 19 de agosto de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito OBS.: (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: MICHELE DAIANE DE ARAÚJO DA SILVA (OAB 364567/SP), HEITOR DE MELLO DIAS
GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 0004318-70.2019.8.26.0451 (processo principal 1014292-85.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Gaiato - Wagner Carbinato Júnior - Renato Morais Faro - Vistos. Cumpra-se fl. 326.
Sem prejuízo, defiro os itens “a”, “b” e “c” da manifestação de fl. 328. Expeça-se mandado de constatação e penhora. Expeçase ofício ao D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP, sendo o valor atualizado do débito R$
15.329,00, cabendo ao interessado a respectiva impressão e encaminhamento. Int. (documentos disponíveis ao autor para
encaminhamento) - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP), WAGNER CARBINATO JÚNIOR (OAB 197997/SP), TELMA
REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP)
Processo 0005196-58.2020.8.26.0451 (processo principal 1015282-42.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Banco Agiplan S.a. Credito Financimento e Investimento - Vistos. Persiste equívoco no
cadastro das partes, havendo indício de descumprimento da decisão de fl. 21. Nestes termos, determino o arquivamento do
feito, sem prejuízo de posterior prosseguimento mediante apresentação de certidão comprobatória do cadastro do executado.
Int. Piracicaba, 27 de agosto de 2020. - ADV: BRUNO CASSEB FICHMAM (OAB 376334/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 0005571-59.2020.8.26.0451 (processo principal 1020024-13.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Lucas Trevisan Bortolazzo - Ibe Business Education de São Paulo Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - Vistos. HOMOLOGO os cálculos de fl. 24 em virtude da manifestação de aquiescência do exequente (fl. 27), ACOLHO
a IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução que Lucas Trevisan Bortolazzo move contra FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS e Ibe Business Education de São Paulo Ltda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se MLE em favor do exequente nos termos do formulário de fl. 29. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV: SIMONE CAROLINA
LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), ERIKA CAMOZZI (OAB 192996/SP), THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP), RAISA
TORQUATO VITAL JACINTO (OAB 349312/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP)
Processo 0005575-96.2020.8.26.0451 (processo principal 1002286-41.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - Andre Luis Altariugio Estevam - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.
Defiro o levantamento dos valores depositados, conforme formulário apresentado (fl. 38), oportunidade em que dou a obrigação
da executada para com o exequente por cumprida. Considerando a condenação da executada ao pagamento de honorários
advocatícios (fl. 36), converto a execução provisória em definitiva a fim de que o causídico representante do exequente receba
a verba sucumbencial. Anote-se a modificação do polo ativo. Confiro prazo de 05 (cinco) dias ao causídico representante do
exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito. Int. Piracicaba, 02 de setembro de 2020. - ADV: RAPHAEL
GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005578-51.2020.8.26.0451 (processo principal 1002301-10.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - Andre Luis Altariugio Estevam - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.
Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente execução que Andre Luis Altariugio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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