TJSP 08/09/2020 - Pág. 32 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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daqueles autos, disponível do site do TJSP), restando definido quais as gratificações seriam consideradas no recálculo dos
quinquênios de seus representados: Conclui-se, portanto, que a parte executada nada deve a título de recálculo do quinquênio
sobre a gratificação executiva na presente demanda, visto que já está sendo executada sobre tal gratificação em ação ajuizada
pelo SINDSAÚDE. Por outro lado, referido acordo também definiu quais as gratificações que não estão incluídas no recálculo,
sendo uma delas o Prêmio Incentivo: Tal acordo restou homologado pelo Juízo Conforme informado no Termo de Acordo acima,
o SINDSAÚDE ajuizou o Processo nº 1048664-27.2016.8.26.0053 requerendo, em resumo, a inclusão do Prêmio de Incentivo no
cálculo do terço de férias, do décimo terceiro salário, do quinquênio e da sexta-parte e o pagamento do montante atrasado. Tal
ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e condeno a ré na inclusão da parcela mínima de 50% do prêmio incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário e
no acréscimo de férias percebidos, e no pagamento das diferenças, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas
de juros de mora, desde a citação. Juros e correção na forma acima explicitada. Devem ser excluídas as atingidas pela prescrição
quinquenal, e reconhecido o cunho alimentar do crédito. Tal sentença foi objeto de recurso de apelação, entretanto, ainda não
foi remetida ao Tribunal. Pois bem, considerando todo o exposto acima, descrito de forma minuciosa, afasto a alegação da
executada FESP de que nada deve à parte exequente, visto que o Prêmio Incentivo não foi objeto de análise da ação coletiva nº
0008170-50.2010.8.26.0053 ajuizado pelo Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. Deve se ressaltar
também que, muito embora referido sindicato tenha ajuizado ação coletiva nº 1048664-27.2016.8.26.0053 para se discutir o
recálculo dos quinquênios de seus sindicalizados sobre o Prêmio Incentivo, à parte exequente já lhe foi dado tal direito por
meio do processo principal nº 1000754-80.2017.8.26.0081 que gerou o presente Cumprimento de Sentença. Assim, tendo este
Juízo concluído que a FESP realmente deve ao exequente valores atrasados referentes ao recálculo dos quinquênios sobre o
Prêmio Incentivo, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da planilha de cálculo apresentada pela parte
exequente a fls. 55/59, sob pena de serem considerados como corretos. Intime-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM
ANGELOTTI (OAB 125208/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 0003397-57.2019.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alvaro
da Silva Julião - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal de Adamantina/SP - 2019/001660
Vistos,... Ciência as partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso da Fazenda do
Estado de São Paulo. Com relação a condenação da requerida Fazenda do Estado a honorários (fls. 96), este deverá ser objeto
de execução de sentença por parte do advogado através de dependente nos termos do comunicado 438/2016, fazendo-se o
incidente de execução, juntando-se as peças necessárias. Conforme se observa nos autos a medicação vem sendo entregue
ao autor, não havendo notícias de descumprimento por parte da requeridas. Assim dou por cumprida a Jurisdição do Estado
nestes autos e determino o arquivamento do processo. Eventual descumprimento, também deverá ser objeto de execução de
sentença futura, por dependente. Ficam as requeridas intimadas na pessoa de seus procuradores quanto a confirmação da
tutela (fls. 53). Proceda a Serventia o devido cadastro do acórdão, transito em julgado, atualizando-se inclusive a movimentação
unitária. Intimem-se a requerida via portal Eletrônico. - ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), DANIELA FERNANDES
DE CARVALHO MARTINS (OAB 226915/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 1000335-55.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Joelma Latini Vitória Maciel Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - 2020/000182 Vistos. Diante da extinção
do processo (fls. 337) já passada em julgado conforme certidão da serventia, determino o arquivamento desde já dos autos
as comunicações e anotações de praxe, inclusive cadastrando-se o objeto da ação. Desnecessária a publicação e intimação
portal deste despacho. - ADV: LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB
356494/SP)
Processo 1000830-02.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Débora Cristine
Sicchieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto julgo procedente esta ação movida por DÉBORA CRISTINE
SICCHIERI, contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida a apostilar a concessão
do adicional de insalubridade, com data retroativa à data do ingresso da autora e para CONDENAR a requerida ao pagamento
o adicional de insalubridade, referente ao período de 03/05/2017 e 15/03/2018, a importância das diferenças vencidas devida,
considerando-se os vencimentos correspondentes em vigor, com atualização monetária a partir de então e acréscimos de juros
de mora a razão de 6% ( seis por centos) ao ano, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, a partir da
citação, reconhecida a natureza alimentícia do débito. Tratando-se de meros cálculos não há iliquidez. Nesta fase não cabe
condenação ao pagamento das custas e verba honorária. P.R.I. Adamantina, 09 de julho de 2020. - ADV: DANIELA RODRIGUES
VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1001360-06.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Fabiano
Alves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. De fato, absolutamente nula a sentença proferida as
fls.115/118. Isso porque trata de assunto desvinculado da pretensão. Assim, fica reconhecida a nulidade. Desnecessário nova
manifestação da parte contrária, eis que em essência já apresentadas as razões em contestação, também não analisada. Após
a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Adamantina, 31 de agosto de 2020 - ADV:
REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 1001398-18.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roberto Carlos
Stapf Pinheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 2020/000714 Vistos. Diga o (a) autor (a) no prazo de 10 dias quanto
a (s) contestação (ões|) apresentada (s).Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI
PEREIRA (OAB 197585/SP), GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1001398-18.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roberto Carlos
Stapf Pinheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por ROBERTO CARLOS STAPF PINHEIRO em face da FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55,
da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI
PEREIRA (OAB 197585/SP), GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1001398-18.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roberto Carlos
Stapf Pinheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a sentença liberada nos autos
ocorreu em duplicidade pelo sistema Saj. Certifico Mais, que remeto os autos conclusos para deliberações de Vossa Excelência.
Adt., 26.8.2020. Edvaldo M. Gomes- Escrivão Judicial II. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ruth Duarte Menegatti 2020/000714 Vistos.
Razão assiste a serventia, conforme se observa dos autos o sistema SAJ liberou em duplicidade a sentença. Assim, tornem
sem efeito as sentença liberada as fls. 75/77, Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP),
GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1001680-56.2020.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
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