Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 3213

  1. Página inicial  > 
« 3213 »
TJSP 08/09/2020 - Pág. 3213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

3213

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO GUEDES XAVIER DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 0000774-30.2009.8.26.0482 (482.01.2009.000774) - Interdição - Capacidade - M.L.S.P. - Na presente ação de
curatela, determinou-se que a curadora M.L. Da S.P. apresentasse prestação de contas da curatela de R.A.E., nos termos
dos artigos 1.755, 1.757 c.c. 1.774, CC. A curadora informou que a situação econômica da curatelada não se alterou, e assim
requereu a dispensa do dever de prestar contas. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pedido. Ante a ausência de renda ou de patrimônio que pudesse estar sob a administração da curadora, DISPENSO a prestação
de contas da curatela de R.A.E., no período de outubro de 2018 até março de 2020. Esclareço ainda que novas contas deverão
ser prestadas no período de 01 (um) ano ou caso ele venha a receber rendimentos antes disso. Feitas as devidas anotações,
remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas que deverá ocorrer em abril de 2021. ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 0001430-98.2020.8.26.0482 (processo principal 0015808-79.2008.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Capacidade - M.J.S. - Na presente prestação de contas promovida por M.J. Da S., em razão da curatela de A.F. Dos S., a
curadora apresentou prestação de contas do período de novembro de 2018 até novembro de 2019. Verifica-se, da extensa
documentação acostada, que a curadora envidou esforços em proporcionar condições dignas ao curatelado, além de demonstrar
a correta administração da renda dele. O DD. Promotor de Justiça aquiesceu com as contas prestadas. Desse modo, nos termos
do artigo 1.757, parágrafo único, CC, JULGO BOAS as contas apresentadas. Acoste-se cópia da presente decisão nos autos da
ação de curatela n. 0015808-79.2008.8.26.0482, remetendo-a ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas
que deverá ocorrer em dezembro de dezembro de 2020. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP)
Processo 0001636-15.2020.8.26.0482 (processo principal 0012059-69.1999.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Tutela e Curatela - L.P.S. - Intime-se o requerente para complementar a prestação de contas, devendo o curador apresentar
comprovantes dos gastos realizadas no período de novembro de 2018 até novembro de 2019, bem como apresentar planilha
com a descrição das despesas efetuadas neste período. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RONALDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB
272199/SP)
Processo 0002332-42.2006.8.26.0482 (482.01.2006.002332) - Interdição - Capacidade - L.F.C.S. - I.F.C. - Fls. 689: Defiro o
pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
Processo 0002954-92.2004.8.26.0482 (482.01.2004.002954) - Interdição - Capacidade - C.F.S. - C.V.E. - Renove-se a
intimação da curadora para cumprir o despacho de fls. 1441, atentando-se que a prestação de contas poderá ser digital e
distribuída por dependência à curatela. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CIBELY DO VALLE ESQUINA SANTOS (OAB 205853/SP)
Processo 0003231-49.2020.8.26.0482 (processo principal 0020414-53.2008.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Capacidade - A.D.L. - Na presente prestação de contas promovida por A. D. De L., em razão da curatela de A.S. De L., a curadora
apresentou prestação de contas do período de janeiro de 2019 até janeiro de 2020. Verifica-se, da extensa documentação
acostada, que o curador envidou esforços em proporcionar condições dignas ao curatelado, além de demonstrar a correta
administração da renda dele. O DD. Promotor de Justiça aquiesceu com as contas prestadas. Desse modo, nos termos do
artigo 1.757, parágrafo único, CC, JULGO BOAS as contas apresentadas. Acoste-se cópia da presente decisão nos autos da
ação de curatela n. 0020414-52.2008.8.26.0482, remetendo-a ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas
que deverá ocorrer em fevereiro de 2021 e deverá se apresentada na forma digital. Após o trânsito em julgado, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P.R.Int. - ADV: CARLA
MAZETO SALVADOR (OAB 219303/SP)
Processo 0003967-34.2001.8.26.0482 (apensado ao processo 0006456-15.1999.8.26.0482) (482.01.2001.003967) - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Carmen Dolores Fernandez Valente - Alvará expedido e encaminhado ao Banco do Brasil. - ADV:
RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP)
Processo 0004391-56.2013.8.26.0482 (048.22.0130.004391) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.C.S.S. - Pelo exposto, tendo em vista o abandono do processo pela credora, figura prevista no art. 485, III do
CPC, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença. - ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Processo 0004466-37.2009.8.26.0482 (482.01.2009.004466) - Interdição - Capacidade - M.G.C. - Desse modo, nos termos
do artigo 1.757, parágrafo único, CC, JULGO BOAS as contas apresentadas. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos
ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas, que deverá ser apresentada em abril de 2021. Dê-se ciência ao
Dr. Promotor de Justiça. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 0007171-03.2012.8.26.0482 (482.01.2012.007171) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.P.B. - Assim, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por M.P.B. em face de A.R.B., o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, Código de Processo Civil. Promova-se ao levantamento da penhora de fls. 29. Custas na forma da lei. Transitada em
julgado, lance-se a certidão correspondente (categoria 13, modelo 701 Certidão Trânsito em Julgado com Baixa Processo Digital)
e após, remetam-se ao arquivo definitivo, lançando-se no SAJ a movimentação “Cód. 61615”. - ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO
PRADO (OAB 105683/SP), LARA PERDOMO DE SOUZA (OAB 146534/SP), CINTHIA SÃO JOÃO MENDONÇA GENEROSO
(OAB 317064/SP), DANIELLE PERCINOTO POMPEI (OAB 225222/SP)
Processo 0008228-90.2011.8.26.0482 (482.01.2011.008228) - Interdição - Capacidade - A.O.S. - Tendo em vista que a
curatelada é portadora de moléstia mental que a impossibilita de, por si só, praticar os atos da vida civil, NOMEIO L.G. De O.
S. para o encargo de curador provisório de A. De O. S., observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão
da situação peculiar da curatelada, a curadora ora nomeada irá representa-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial,
tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque,
promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que a autorize
receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, o curador irá representá-la em negócios jurídicos
com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de
cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro
para a própria curatelanda e/ou para sua família. O curador irá ainda representá-la nos negócios de compra e venda de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo