TJSP 08/09/2020 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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S/A - Anselmo Danieli - Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta
indicada, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP)
Processo 1007739-61.2019.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0013216-22.2017.8.26.0361
- 2ª Vara Cível) - Loriete de Jesus Santa Ana - Desmontamaq Comércio de Máquinas e Peças Usadas Ltda - Aramis Milhardo Ciência às partes da petição do perito de pgs. 67. - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 1007818-45.2016.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Wagner Guilherme Gonçales
- Ciência à parte autora da expedição do mandado, devendo providenciar os meios necessários quando da distribuição ao Sr.
Oficial de Justiça, entrando em contato diretamente com a Central de Mandados ([email protected]). - ADV: FERNANDO
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1009114-97.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabrício Alberto de Oliveira - Kic do Brasil Construções Civis Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda,
com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para: 1) DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes, por culpa
exclusiva da ré, declarando-se, ainda, a nulidade da cláusula que vincula a conclusão das obras à obtenção do financiamento
bancário pelo comprador (item 4 do quadro resumo pg. 17); 2) CONDENAR a requerida a devolver para o autor a quantia de
R$ 17.534,31, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento da ação, acrescida
de juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada
em julgado, abra-se vista à parte credora para que exiba o cálculo atualizado do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários ambos de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 523, §1º,
Novo Código de Processo Civil). P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP),
LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 1009507-22.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Patente - Xtreme Sports Importação e Exportação
e Comércio Ltda. - Pro Comercial Eirelli EPP (Spm Comercial Importadora e Exportadora Ltda Epp) - O ofício encontra-se
assinado e disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: JULIANA CARLA PARISE CARDOSO
(OAB 129675/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1009901-29.2019.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - Febasp Associação Civil - Laís de Santana Villa
- - José Villa Júnior - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP)
Processo 1010060-06.2018.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0008507-83.2013.8.26.0457
- 2ª Vara) - Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np - Marly Possidonio Zapparolli - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
Processo 1010111-80.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erick
Fernando Banzi - K.i.c. do Brasil Construções Civis Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para: 1) DECLARAR resolvido o contrato particular de promessa de
venda e compra de unidade autônoma firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré,; 2) CONDENAR a requerida a devolver
para o autor, em parcela única, a quantia de R$ 38.148,43, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça
desde o desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da procedência substancial do pedido,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, abra-se vista à parte credora para que exiba o cálculo atualizado
do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários ambos de 10% (dez
por cento) do valor da condenação (art. 523, §1º, Novo Código de Processo Civil). P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: JOSE OSVALDO BANZI (OAB 89018/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB
196462/SP)
Processo 1010257-24.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Ellen Carolina Sahid Olabarse - - Antonio Pedro Bragagnolo - Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO o
processo em relação ao corréu Antonio Pedro Bragagnolo, com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil,
e condeno a autora a pagar as custas processuais de comprovado desembolso, bem como os honorários advocatícios da parte
contrária, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre autora e corré Ellen Carolina Sahid Olabarse (pgs. 135/136) e julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado da ação. Após o término do prazo estipulado no acordo, as partes deverão informar o Juízo,
no prazo de trinta dias, se houve o seu cumprimento. No silêncio, o acordo será considerado cumprido e os autos remetidos
ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), JOSÉ DE
SOUZA FILHO (OAB 427326/SP)
Processo 1010855-12.2018.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Neide Maria Cervezão - Nathali Hanna Silva Selnmann - A certidão encontra-se assinada e disponível para impressão e
encaminhamento pela parte interessada. - ADV: GABRIEL BAGLIONI MAKARAUSKY (OAB 403693/SP), FELIPE ROSA (OAB
323543/SP)
Processo 1011089-91.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.A.G.P. - Sebastian
Gilli Canto - Vistos. Pág. 208: Tendo em vista que a presente execução foi extinta conforme sentença proferida nos autos
dos Embargos à execução sob n.º 1000562-46.2019.8.26.0286, defiro o levantamento do valor transferido (págs. 198/199) em
favor de Sebastian Gilli Canto. Pág. 209: Defiro o pedido para determinar que seja cancelado o apontamento junto ao Sistema
Serasajud e SPCP em nome do executado. Pág. 210: Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 1011089-91.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.A.G.P. - Sebastian
Gilli Canto - Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta indicada,
conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), SÓSTHENES HALTER
MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 4001955-62.2013.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Cerâmica Taguatex Ltda. - EPP. Alan Araújo Pires Maciel - Gaudencio Jose Pinotti Martins - Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento
eletrônico foi expedido e pago na conta indicada, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: MARIANA CUNHA GLIORIO
GOZZANO (OAB 344549/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 4004181-40.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - AQS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - - APARECIDO QUARESMA SILVA - Celia Maria da
Conceição Silva - Thiago Quaresma da Silva - Pgs.381/412: Ciente das informações prestadas por terceiro a respeito da
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