TJSP 08/09/2020 - Pág. 740 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
740
Processo 1004011-35.2020.8.26.0073 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0014472-02.2020.8.26.010
- 21ª Vara Cível do Foro central Cível) - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Tendo em vista que a guia
DARE está vinculada ao processo do Juízo deprecante, a verificação e queima da guia deverá ser feita pelo mesmo. Nomeio
para o cargo de Perito Judicial a Sra. RENATA MARTINEZ DE OLIVEIRA, [email protected], intimando-a da
nomeação, bem como para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Após, intime-se o exequente para o depósito dos
honorários. Comunique-se o juízo deprecante. Int. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1004022-64.2020.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Edna de Fatima Illes - Terezinha de Fatima Illes - - Eliane de Fatima Illes Araujo - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos autores.
Anote-se. Tendo em vista omissão da parte autora em manifestar seu interesse na tentativa de conciliação, a indicar que não há
possibilidade de composição amigável, deixo de designar audiência para tal fim, privilegiando, assim, a celeridade processual,
com vistas à mais rápida solução da lide, em observância ao princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta
e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer
em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum. Citem-se os requeridos para
integrarem a relação jurídico-processual e oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos
termos do art. 231, do CPC. Int. - ADV: JONATAS JOSE SERRANO GARCIA (OAB 299652/SP)
Processo 1004023-49.2020.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celina Vieira Bruno - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se. Trata-se de ação ajuizada por CELINA VIEIRA BRUNO contra
BANCO BMG S/A, alegando que foram descontadas indevidamente, do benefício que recebe do INSS, parcelas de empréstimo
consignado que não contratou. Requer a tutela antecipada para a cessação dos descontos. Impõe-se a concessão da liminar
postulada. A autora nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Diante disso,
presumindo-se a boa-fé e não sendo possível exigir a prova de fato negativo, é forçoso reconhecer a plausibilidade do direito
alegado, não se justificando, ademais, privar o requerente de parte de seus modestos rendimentos, em prejuízo de seu sustento
e de sua família. Daí também o periculum in mora. Assim, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata cessação dos
descontos, junto ao benefício previdenciário da autora, das parcelas do contrato de empréstimos consignados indicados na
inicial. Concedo à autora o prazo de 5 dias para depositar nos autos o valor do empréstimo, creditado em sua conta (fl. 26/27).
Após, comunique-se ao INSS a concessão da liminar para a cessação dos descontos. No mais, a experiência tem demonstrado
a inutilidade da tentativa de conciliação em No mais, uma vez que o próprio autor manifestou expressamente o seu desinteresse
na conciliação, dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se
vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado
não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual. De qualquer
modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo
para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo
algum. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal (artigos 219 e 335
do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC),
contado nos termos do art. 231, do CPC. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA RIBEIRO DE MOURA (OAB 293988/SP)
Processo 1004025-19.2020.8.26.0073 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1003710-21.2019.8.26.0624 - 3ª Vara
Cível) - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Esclareça o autor, no prazo de 10 dias, a distribuição desta Carta Precatória nesta
Comarca de Avaré, uma vez que o endereço informado na petição pertence à Comarca de Tietê/SP. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004043-40.2020.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Tyalles Henrique Nascimento de
Arruda - Vistos. O autor deverá aditar a inicial para: 1) esclarecer a razão do ajuizamento da ação nesta Comarca, se, conforme
a sua qualificação e a da requerida, nenhuma das partes tem endereço neste município.; 2) informar sua profissão e trazer aos
autos prova de seus rendimentos mensais, além de declaração de hipossuficiência, ou recolher o valor das custas. Prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LISANDRA DOS SANTOS VERGARA (OAB 75606/RS)
Processo 1004049-86.2016.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliane
Aparecida Pedroso Dalava - telefonica brasil - Vistos. Fls. 206 Defiro o prazo de 180 dias. Ante o longo período requerido
para suspensão dos autos, aguarde-se em arquivo, sem prejuízo de, a qualquer momento, a parte exequente promover
o prosseguimento da execução ou, então, trazer aos autos, minuta de eventual acordo entre as partes a fim de que seja
homologado, ou ainda, requerer a sua extinção por ocasião do integral adimplemento do débito. : Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1004050-32.2020.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a presença dos pressupostos legais, quais sejam, a prova da relação
jurídica entre as partes (fls. 33/34), e a prova do inadimplemento absoluto (fls. 37 instrumento de protesto), defiro a liminar
pleiteada, constando do respectivo mandado que o requerido poderá no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade da
dívida, conforme valores apontados pelo requerente na inicial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Decorrido o
prazo acima mencionado sem que o pagamento se concretize, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Deverá ainda
consignar no mandado de busca e apreensão que o prazo para o requerido ofertar resposta é de 15 (quinze) dias, contados
da execução da liminar. No caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante a ser
depositado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004060-76.2020.8.26.0073 (apensado ao processo 1003015-37.2020.8.26.0073) - Procedimento Comum Cível
- Locação de Imóvel - Juliana Neves Fiori - Enrico Fiorillo Fiori - Vistos. Apensem-se estes aos autos principais. Diga a parte
autora, em 15 (quinze) dias, sobre a reconvenção oposta (art. 343, §1º, CPC). Int. - ADV: CERES FIORILLO FIORI (OAB 25855/
SP), MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP)
Processo 1004162-06.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Elisa Siqueira - Terragramada
Comércio e Ajardinamento Ltda e outro - Maria Julia de Oliveira Veiga - Vista à exequente para falar sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça de pág. 446, em 05 (cinco) dias. - ADV: SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES (OAB 211873/SP),
ALEXANDRE FARALDO (OAB 130430/SP)
Processo 1004199-62.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosa Domingues Góes Pinto - Adão
Góes Pinto - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente a ação de extinção de condomínio que ROSA DOMINGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º