TJSP 08/09/2020 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do
numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SILMARA
CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), LEANDRO MONTANARI
MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 0002834-60.2020.8.26.0297 (processo principal 1003204-56.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Creosmar Silva dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 18.000,00, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 0002840-67.2020.8.26.0297 (processo principal 1002596-24.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Zelbato & Matheus Ltda Me - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Proceda-se ao
levantamento da quantia de R$ 5.105,00 depositada em pág. 34, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir
de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão
os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, intime-se
a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado e discriminado do
débito, no prazo de 10 dias, considerando o depósito realizado, sob pena de extinção pelo pagamento, interpretando-se o silêncio
como satisfeito o crédito. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0002949-81.2020.8.26.0297 (processo principal 1001598-56.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Aparecido Donizete Rossini Ribeiro - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.168,83, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado
prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do
Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficiese para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do
numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA
SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002950-66.2020.8.26.0297 (processo principal 1001721-54.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Sebastião Candido Martins - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.183,04, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002955-88.2020.8.26.0297 (processo principal 1000164-32.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Assinatura Básica Mensal - Sergio Antonio Rogerio - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.971,95, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado
prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do
Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficiese para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 0002966-20.2020.8.26.0297 (processo principal 1001020-93.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Marcos Fabio de Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.451,00, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO DIAMANTINO NETO (OAB
232993/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0002969-72.2020.8.26.0297 (processo principal 1004964-74.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana Mendes da Silva - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente,
por meio de carta, para que pague a quantia devida de R$ 18.000,00, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a
multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
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